• No results found

Tilleggsvilkår - legemidler uten eget samtykke, jf. phvl. § 4-4 andre ledd bokstav

6. INNHOLDET I PRØVINGSRETTEN. HVA SKAL PRØVES OG HVA ER AKTUELLE UTFALL AV

6.5 Prøving av det faglige innholdet i vedtaket (de materielle vilkårene) 30

6.5.2 Tilleggsvilkår - legemidler uten eget samtykke, jf. phvl. § 4-4 andre ledd bokstav

Na prática e para que o exercício desse patrocínio seja dotado de efectividade e eficácia, o Ministério Público organiza, nos Tribunais do Trabalho, um serviço de atendimento, destinado a prestar aos trabalhadores informação jurídica relativa a questões inerentes aos seus direitos de natureza social, designadamente, os emergentes de contrato individual de trabalho, bem como a receber os respectivos pedidos de patrocínio judiciário.

Esse serviço de atendimento é assegurado directamente pelos próprios magistrados do Ministério Público, em regra, Procuradores da República, em exercício de funções nos Tribunais do Trabalho.

10

RAUL VENTURA, "Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho", in Curso de Direito Processual do

Trabalho, suplemento da RFDUL, Lisboa 1964, pág. 38.

11

Cfr. JOSÉ JOÃO ABRANTES, "A Autonomia do Direito do Trabalho, a Constituição Laboral e o art. 4.º do Código do Trabalho", in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor

É nesse primeiro contacto com os trabalhadores que os magistrados do Ministério Público identificam as situações carecidas de tutela jurisdicional ou outra e determinam os procedimentos adequados à defesa dos seus direitos de carácter social. 12

A instauração de quaisquer acções judiciais por parte do Ministério Público no exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores pressupõe sempre que estes, após serem devidamente informados, o solicitem expressamente.

Quando esse pedido de patrocínio é expresso pelos trabalhadores, 13 o mesmo dá origem a um processo administrativo, o qual, não obstante a equivocidade da sua designação, mais não é do que um instrumento interno de trabalho do magistrado do Ministério Público, sem quase nada que substancialmente o distinga do dossier de trabalho organizado pelos advogados para acompanharem os casos dos seus constituintes.

Nesse processo administrativo, que é por natureza confidencial e não está sujeito a quaisquer formalidades previstas na lei, o magistrado do Ministério Público colige informalmente os elementos que o habilitem à eventual propositura da acção ou procedimento judicial que o caso concreto impuser. 14

Porém, antes da instauração de qualquer acção judicial, mostra-se, hoje, generalizada a prática pelo Ministério Público de promover, no âmbito desse processo administrativo, a realização de uma tentativa prejudicial de conciliação entre o trabalhador e entidade empregadora.

12

Com este primeiro contacto inicia-se uma fase prévia ao patrocínio propriamente dito, a qual tem vindo a ser designada por "Pré-Patrocínio". A este propósito e para maiores desenvolvimentos cfr. JOÃO RATO, "O Ministério Público e jurisdição do trabalho", in Questões Laborais, Ano V, n.º 11, págs. 36 e segs., Coimbra Editora, 1998, a Comunicação intitulada "O Ministério Público na Jurisdição Laboral" apresentada por oito Procuradores da República no Congresso da Justiça - Justiça Laboral - que se realizou nos dias 18 a 20 de Dezembro de 2003 na Reitoria e Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, cujo texto integral se

mostra disponível em www.pgdlisboa.pt e VALÉRIO PINTO, "O Ministério Público e o patrocínio dos

trabalhadores na jurisdição do Tribunal do Comércio", in Questões Laborais, Ano XI, n.º 23, págs. 81 e segs., Coimbra Editora, 2004.

13

Quanto aos pedidos de patrocínio oficioso apresentados pelos trabalhadores e seus familiares veja-se a recente Circular da Procuradoria-Geral da República n.º 5/06, de 27.3.06, cujo texto integral se encontra

disponível em www.pgr.pt.

14

Vd. as Circulares da Procuradoria-Geral da República n.os 12/79, de 11.5.79 (Organização de processos administrativos. Instauração, tramitação e comunicações), 36/81, de 12.11.81 (Organização de processos administrativos nos Tribunais do Trabalho) e 4/84, de 18.5.84 (Organização de processos administrativos

A promoção dessa tentativa prejudicial de conciliação pressupõe a anuência prévia do trabalhador e a informação aos interessados do seu carácter facultativo.

Esta prática surge inspirada, além do mais, numa linha de tradição legislativa de longa data que se manteve até 1985, no âmbito da qual se previa, em casos determinados, a obrigatoriedade da realização de uma tentativa prejudicial de conciliação perante os então Serviços de Conciliação do Trabalho ou o Ministério Público, constituindo essa tentativa prévia de conciliação um pressuposto processual objectivo, nomeadamente, no respeitante às acções emergentes de contrato individual de trabalho. 15

Por outro lado, também não é estranha a essa prática a prevalência que o nosso sistema juslaboral sempre conferiu à autocomposição das partes nos litígios emergentes das relações de trabalho em homenagem ao interesse público da paz social.

A promoção por parte do Ministério Público da referida tentativa de conciliação tem- se revestido de proficiência considerável e assinalável êxito, sendo muito significativo o número de conciliações bem sucedidas por essa via conseguidas.

No ano de 2003, último ano de que dispomos dados estatísticos completos, foram pelo Ministério Público realizadas com sucesso a nível nacional 2.800 tentativas prejudiciais de conciliação relativas a questões emergentes de contrato individual de trabalho, 16 o que significou que um considerável número de acções de processo declarativo comum laboral não tivessem sido instauradas, bem como representou que um elevado número de trabalhadores e entidades empregadoras tenham logrado obter uma resolução consensual do seu litígio e com celeridade, num prazo que, em regra, não ultrapassa os 30 dias.

Nas mencionadas tentativas prejudiciais de conciliação, o Ministério Público age como mediador entre as partes, promovendo, assim, a realização de uma justiça em parceria e de

15

Estipulava-se no CPT de 81 nos n.os 1 e 2 do art. 49.º (posteriormente revogado pelo art. 15.º do Dec.º Lei n.º 115/85, de 18 de Abril) que "(…) 1. Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b ), f), g) e

h) do art. 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a realização de tentativa prévia de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que se verifique a sua falta. 2. A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador. (...)".

16

Nesse mesmo ano, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Ministério Público recebeu 1.618 pedidos de patrocínio relativos a acções de contrato individual de trabalho, tendo realizado com êxito 610 conciliações

(22% das realizadas a nível nacional), o que representou que em cerca de 38% do total do número de

pedidos de patrocínio recebidos não foi necessária a propositura da acção a que os mesmos se destinavam por resolução consensual do litígio.

proximidade e, desse modo, contribuindo para uma resolução mais célere, justa e eficaz dos conflitos laborais. 17