5 OMFANG OG KONSEKVENS
5.3 Tilleggsoverføringer til Evanger kraftverk
A incumbência de se preservar o patrimônio arqueológico não deve ser necessariamente da administração municipal, tampouco deve depender exclusivamente das
100 normativas oriundas do ente federativo. Existem mecanismos próprios da esfera estadual que, embora timidamente, já começam a ser executados no Brasil. Bom exemplo é a estratégia de repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto na Constituição de 1988, em seu Artigo 158. De responsabilidade dos governos estaduais, o ICMS é um imposto cujo valor é distribuído entre o próprio Estado, que retém 75%, e os municípios, que dividem os 25% restantes. A definição da porcentagem destinada a cada município é baseada em critérios técnicos formulados pelos respectivos governos estaduais. São usualmente considerados fatores como a área geográfica, número populacional, produção de alimentos, movimentação financeira e receita municipal, entre outros.
Como complemento aos critérios tradicionalmente adotados, vem sendo gradualmente disseminada entre os estados a proposta de utilização de indicadores socioambientais para a base de cálculo dos valores de repasse do ICMS. Segundo Ramalho e Passos (2011: 01), a iniciativa surgiu no estado do Paraná, que, em 1991, passou a considerar a condição ambiental dos municípios como uma variável para o valor de repasse, dando origem ao termo ICMS Ecológico. Atualmente, os estados que adotaram o ICMS Ecológico consideram em suas análises um conjunto de variáveis que inclui a porcentagem de área verde do município, o número de Unidades de Conservação e os mecanismos de fiscalização e fomento (secretarias municipais de meio ambiente, guarda especializada, conselhos gestores, entre outros). O ICMS Ecológico é avaliado por Veiga Neto (2000: 130) como “um mecanismo pioneiro de compensação fiscal que inverte o princípio do ‘poluidor-pagador’ para o princípio do ‘protetor-recebedor’, baseado na hipótese de que a disposição a receber é maior do que a disposição a pagar nos países com escassez de recursos”.
O método de utilização do ICMS como estratégia de estímulo à preservação foi aproveitado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que pioneiramente adicionou uma série de critérios referentes ao patrimônio cultural para os cálculos do repasse da verba aos municípios. O governo mineiro deu então origem ao chamado ICMS Cultural, regido pela Lei 13.803/00, também conhecida como Lei Robin Hood. Biondini et all. (2008: 13) detalham o modelo de cálculo definido em lei:
A Lei 13.803/00 apresenta em seu anexo III os critérios para a pontuação dos municípios em função dos atributos: núcleo histórico (NH), conjunto paisagístico (CP), bens imóveis (BI), bens móveis (BM) e política cultural local (PCL). Os quatro primeiros atributos referem-se a variáveis essencialmente quantitativas. A pontuação varia em relação ao número de domicílios dos núcleos históricos, à área dos conjuntos urbano ou paisagístico e ao número de unidades dos bens
101 móveis e imóveis. Do ponto de vista qualitativo, é observado o estado de conservação dos bens tombados a partir dos próprios dossiês de tombamento e da apresentação de laudos técnicos. Cada um desses documentos, além do inventário do acervo cultural do município, deve ser apresentado conforme modelo divulgado pelo Iepha25. No item política cultural local são observadas a existência de lei de tombamento municipal, a criação e dinâmica de funcionamento de conselho municipal de patrimônio cultural e de departamento de patrimônio cultural ou órgão afim, com equipe técnica especializada. O somatório da pontuação de cada um desses atributos define o Índice de Patrimônio Cultural (PPC) municipal, que é dado pela relação percentual entre o somatório das notas do município e o somatório das notas do conjunto de municípios.
Com as determinações da Lei descrita, os municípios mineiros, que desde longa data valorizam seu patrimônio cultural como instrumento de geração de renda, passaram a contar com um novo incentivo à conservação dos conjuntos arquitetônicos, documentais e imateriais. A questão arqueológica, ainda que indiretamente, também foi contemplada, uma vez que os sítios e materiais descobertos podem integrar a lista de atributos relacionados no início da citação.
Botelho (2006: 482) informa que, mesmo antes da normatização dos critérios estabelecidos pela Lei Robin Hood, o ICMS Cultural estabelecido previamente pelo governo mineiro já se mostrava relevante aos cofres municipais:
Para alguns dos municípios, os valores recebidos através do ICMS Patrimônio Cultural representam uma parcela significativa do que lhes é repassado anualmente como cota-parte do ICMS. [...] Nos municípios de Itaverava, Felisburgo, Conceição do Mato Dentro e Tiradentes, em 1999, e de Tiradentes e Conceição do Mato Dentro, Catas Altas do Mato Dentro e Felisburgo, em 2000, os valores correspondiam a mais de 30% de tudo o que eles receberam como repasse do ICMS.
A dependência dos valores oriundos do ICMS Cultural desperta nos municípios a necessidade de revisão das políticas culturais locais, o que envolve não apenas a preservação e o fomento à valorização de seus bens, mas também o modelo de comprovação e prestação de contas aos órgãos estaduais de controle. Starling (2002: 17) identifica esta necessidade como um avanço no processo de organização da estrutura administrativa brasileira:
102 Os ganhos organizacionais e administrativos observados nos municípios a partir do repasse de recursos do ICMS podem vir a estimular ação pública efetiva na área de patrimônio cultural. Por sua vez, a transferência de recursos e atribuições para o âmbito local remete à discussão da descentralização das políticas públicas, tendência inquestionável no mundo contemporâneo, e, no Brasil, a partir da Constituição de 1988. As dificuldades da descentralização estão fundamentalmente relacionadas ao estabelecimento de critérios para a transferência de responsabilidades e recursos para outras esferas de poder e, especialmente, à prestação de contas por parte dos beneficiados. Esforços devem ser empreendidos para a construção de base informacional municipal que viabilize o monitoramento e controle das ações públicas de gestão do patrimônio. É, pois, de suma importância estabelecer uma sistemática de avaliação e propor mecanismos eficazes de prestação de contas ao público que possam fundamentar correções e reorientações do processo, a sanção de práticas a ser adotada nos diversos níveis de execução e a fiscalização por parte da sociedade.
A autora destaca a “construção de base informacional municipal” como medida de monitoramento das ações públicas, concepção perfeitamente relacionável aos objetivos do Cadastro Territorial Multifinalitário, e necessária à adequação dos ideais preservacionistas diante da lógica econômica administrativa. Afinal, o método de cálculo do ICMS Cultural para repasse de verbas aos municípios leva em consideração dados quantitativos, muitos dos quais referentes a elementos espaciais, passíveis de medição e contagem. Com apoio das técnicas do cadastro, torna-se possível a geração, compartilhamento e verificação dos dados utilizados nos cálculos tributários, permitindo que o repasse das verbas ocorra de forma mais justa.
As posições sobre o ICMS Cultural mineiro aqui compartilhadas nos levam à reflexão a respeito do potencial benefício diante da eventual expansão do método para outras Unidades da Federação. Por se tratar de um estado tradicionalmente apegado aos bens arquitetônicos, Minas Gerais parece ter dado prioridade ao patrimônio edificado como critério de cálculo, mas as variáveis podem ser adequadas ao contexto de cada estado. Santa Catarina, por exemplo, pode se valer de sua diversidade paisagística e arqueológica, reconhecidos instrumentos de atração turística, adotando-os como critérios de repasse26. Caso fosse elaborado um ICMS Cultural catarinense, a variável arqueológica provavelmente receberia
26 Segundo informações da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o repasse da cota do ICMS em
2013 baseou-se nos índices de movimentação econômica de cada município nos anos de 2010 e 2011. O método de cálculo é informado pela própria secretaria, em sua página virtual: <http://www.sef.sc.gov.br/noticias/secretaria-da-fazenda-publica-%C3%ADndice-definitivo-de-repasse-do-
103 maior atenção que no contexto mineiro, dada a grande ocorrência de vestígios e remanescentes das culturas pré-históricas, indígenas e coloniais, distribuídas por todo o estado.
A partir de iniciativas como esta, onde o princípio do “protetor-recebedor” citado por Veiga Neto (2000: 130) vai ao encontro das modernas políticas de garantia dos direitos coletivos, o ente estadual passa a figurar de forma mais veemente na guarda do patrimônio cultural, complementando as determinações federais e subsidiando as ações dos municípios.