Os processos de detenção de estrangeiros em situação de permanência irregular, relativos à comarca de Guimarães, evidenciam claramente uma tendência de feminização destas detenções. Contudo o contexto destas abordagens policiais aos estrangeiros ―ilegais‖ é o ponto nodal para a compreensão deste fenómeno. Não obstante as evidências estatísticas, que demonstram um aumento das vagas de imigração feminina em Portugal — ao ponto de o número de mulheres estrangeiras ser ligeiramente superior aos residentes de sexo masculino SEF (2012) — pude observar que o elevado número de mulheres apreendidas por imigração irregular está estritamente relacionado às diligências policiais aos bares de diversão noturna, ou seja, às casas que albergam a prostituição.
Embora a prostituição em si não seja crime passível de penalização (e sim o lenocínio), as imigrantes ilegais são penalizadas, ainda que indiretamente, pelo facto de serem prostitutas. Há portanto, um elemento moralizador que caracteriza e condiciona as detenções e, também, os despachos judiciais. São frequentes as situações em que a arguida está ― conotada com a prática de prostituição‖ — para fazer uso da expressão
mais frequentemente encontrada nos autos de notícia das polícias referentes às apreensões de mulheres, principalmente, brasileiras, em bares de alterne.
Com exceção ao contexto de detenção por ocorrência criminal, em todos os outros contextos identificados neste estudo, pelo menos uma das detenções, convergiu para processos em que o arguido é uma cidadã brasileira. E, o tema da prostituição amiúde é invocado, mesmo que não existam elementos suficientes para relacionar a arguida a essa atividade. Apesar de não se tratar de um efetivo julgamento, a experiência em tribunal das arguidas, especialmente as brasileiras, faz crer que estas apresentações ao tribunal sirvam a um simulacro de julgamento moral.
Todavia, o real objetivo destas apresentações ao tribunal é para validar a detenção e, fundamentalmente, decidir pela medida de coação a ser aplicada. Para tal os magistrados tentam auferir o risco de fuga do arguido. Conforme a dimensão desse risco, os magistrados podem optar por três medidas de coação complementares ao Termo de Identidade e Residência. No entanto, observou-se que a manutenção do arguido em domicílio, com a utilização de meios eletrónicos de vigilância, nunca foi mencionada, sequer pelos advogados. Não sendo, portanto, uma medida que tenha alguma vez sido cogitada, embora pareça ser a mais razoável.
Restaram o encaminhamento ao Centro de Internamento Temporário e posterior condução à fronteira para expulsão efetiva, que considerei a medida mais gravosa. A apresentação periódica, semanal ou quinzenal, ao SEF foi considerada uma medida de coação menos grave, na medida em que possibilita ao arguido diligenciar pela obtenção dos documentos de autorização de residência. Todavia, igualmente, possibilita a concretização do risco de fuga e a perpetuação da vida marginal do imigrante irregular.
Todavia, pode-se concluir que os factores determinantes do rigor da medida de coação, determinado pelos juízes, assentaram-se em três esferas que se sobrepõe e interceptam–se entre si, a saber: a relação com a prostituição de facto ou presumida; a ausência e ou presença de um ou mais elementos da tríade do ajustamento (trabalho, família e residência fixa) e o elemento objetivo de incumprimento da decisão de expulsão proferida em anos anteriores e, igualmente, o manifesto desejo do arguido em ser conduzido à fronteira para seguir ao seu país de origem.
Em relação aos relacionamentos amorosos, pude perceber que, sobretudo nos arguidos (as) solteiros (as), a referência a relacionamentos afetivos, condizentes com a união de facto, só foi proferida durante o inquérito judicial. Sem dúvidas a
vigência de uma relação estável condiciona a permanência do estrangeiro no país de destino.
No entanto, afigura-se a falta de informação dos arguidos quanto o seu direito de adquirir o permissão de residência face a uma união de facto comprovada junto ao SEF. O que evidencia-se é o escamoteamento da informação por parte dos órgãos competentes e mesmo do tribunal. Ou seja, a vigência e relevância da conjugalidade transnacional foi visivelmente subestimada na cena judicial. Talvez por acreditarem que um relacionamento amoroso pode facilmente ser forjado ou por não valer a pena investir esforços na investigação da legitimidade de uma relação marital de um estrangeiro irregular em vias de expulsão.
Em suma, a lei de imigração portuguesa, que desde 2007 incluía os principais elementos controversos da Diretiva de Retorno que passou a vigorar obrigatoriamente apenas em 2010, não obstante determine que cabe ao SEF a instauração do processo administrativo de expulsão do estrangeiro ilegal, tem na apresentação ao tribunal, para além dos objetivos formais desta ação, uma verdadeira interface de ―julgamento‖ do ―crime‖ de ser imigrante e ―ilegal‖ — ainda mais, do ―crime‖ de ser imigrante, ilegal, mulher e prostituta.
Ribeiro et al (2005) recordam que as prostitutas da moralista Era Vitoriana eram vistas como mulheres perdidas. E tinham o ónus de provar ao Estado a sua virtuosidade, sendo alvos constantes do controlo e regulação estatal, submetidas a exames sanitários e eventualmente presas. Parece- nos que esta situação não mudou de todo.
A censura ao comportamento sexual da mulher contemporânea revela resquícios de misoginia impregnados em toda a estrutura da sociedade. Salvo o estatuto inferior que as mulheres têm em relação aos homens, no passado elas foram consideradas prejudiciais para a saúde física e moral dos homens (Gilmore, 2001). Hoje continuam ameaçando, ao menos, a saúde moral da sociedade. A reprovação do comportamento sexual ativo e público da mulher pactua com o esquema de pensamento que divide as atividades sexuais segundo o pensamento androgénico. Ou seja, a diferença anatómica dos sexos justificaria ―a natural diferença socialmente construída entre os géneros e, principalmente, da divisão social do trabalho (Bordieu, 2002, p. 14)‖.
Sendo assim, a associação da mulher imigrante brasileira com o estigma da prostituição, que subverte a lógica da dominação masculina, dá lugar para tentativas
espúrias de manter a ―ordem natural‖ das coisas pela submissão e punição dessa mulher, naturalmente subversiva. E, isso se processa por meio do seu enquadramento na regra de imigrante irregular, visto a sobrerrepresentação desta parcela feminina da sociedade nos autos dos processos analisados.