No Despacho n.º 242/96, de 13/08, apenas contempla as condições de armazenamento no produtor e nada é referido em relação ao operador de destino final. Assim, neste capítulo discutem-se as questões relacionadas com o armazenamento dos RH e apresentam-se algumas soluções para o armazenamento dos RH no produtor e no operador de gestão de RH:
Armazenamento de RH nos produtores
No Despacho n.º 242/96, de 13/08, nos pontos 8.2 e 8.3, estão definidas as regras/condições de armazenamento dos RH em que: “O local de armazenamento deve ser dimensionado em função da periodicidade de recolha e ou da eliminação, devendo a sua capacidade mínima corresponder a três
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dias de produção” e “Caso seja ultrapassado o prazo referido no número anterior e até um máximo de sete dias deverá ter condições de refrigeração”.
Com a implementação do PERH 2011-2016, verifica-se que continuamos perante as mesmas regras de armazenamento, tanto ao nível dos grandes produtores, em que o cumprimento do referido no atual quadro legal é fácil e compatível com as quantidades de RH produzidos e também porque a matéria orgânica que lhe está associada é elevada, como também nos pequenos produtores, em que a maior parte deles apenas efetuam consultas e administração de injetáveis, ou seja, a quantidade de matéria orgânica é tão reduzida que não faz sentido o cumprimento do referido no Despacho, e também porque existe uma grande parte de UPCS que apenas abrem uma a duas vezes por semana e por ser economicamente inviável.
Perante o exposto faz todo o sentido, por questões técnicas de risco associado ao tipo de resíduo e à sua produção, que seja revisto o acondicionamento, logística e recipientes utilizados na recolha e transporte, bem como prazos de armazenamento e recolha nos pequenos produtores.
Assim, os produtores de resíduos poderão ser diferenciados, em função das suas produções, implicando exigências diferentes em termos de condições de armazenamento e, nestes casos, os tempos de armazenamento nas suas instalações podem depender, essencialmente, dos seguintes fatores:
a) O tipo de prestação de cuidados de saúde que desenvolve (e.g. se produz mais ou menos resíduos com matéria orgânica);
b) A sua produção média mensal e/ou diária de RHP;
c) O contentor de transporte dos resíduos é o adequado em termos de capacidade e se cumpre o ADR;
d) A utilização de recipientes de acondicionamento primário de resíduos no local de produção, as suas características e a forma de utilização com os contentores da alínea c).
De seguida é apresentada uma solução com a atribuição de periodicidades máximas de armazenamento, considerando os vários segmentos/tipologias de produtores, de acordo, com a quantidade e tipo de resíduos que são produzidos e pela experiência em dados de produção reais (Ambimed, 2003):
1 – Armazenamento mensal: - Dentistas;
- “Postos médicos” de empresas;
- Tatuagens, piercings, gabinetes de depilação ou de estética com utilização de agulhas; - Lares de terceira idade, sem acamados;
- Consultórios com ortopedia e/ou fisioterapia;
- Centros de Imagiologia de pequena dimensão (e.g. TAC, radiologia); - Serviços de ambulâncias;
- Farmácias;
- Aquários, jardins zoológicos, entre outros. 2 – Armazenamento quinzenal:
- Veterinários (sem hospital);
- Laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica de menor dimensão; - Centros de imagiologia de maior dimensão (e.g. TAC, radiologia);
- Lares de terceira idade, com acamados;
- Laboratórios de controlo de qualidade (e.g. em matadouros, em industrias agroalimentares, na indústria farmacêutica);
- Laboratórios de instituições de ensino e investigação; - Consultórios médicos com administração de injetáveis; - Pequenos centros de saúde ou extensões.
3 – Armazenamento semanal:
- Clínicas ou centros de enfermagem com tratamentos e/ou administração de injetáveis; - Veterinários com hospital;
- Laboratórios de investigação animal ou humana;
- Laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica de maior dimensão. hemodiálises; - Clínicas com pequena cirurgia humana (incluindo estética).
4 - Armazenamento até 72 horas ou 48 horas: - Hospitais públicos;
- Hospitais privados ou clínicas com cirurgia.
Também poderá existir uma outra forma de determinar a periodicidade de armazenamento que está relacionada com as quantidades de resíduos produzidos. Assim, de seguida são apresentados alguns exemplos para diferentes produções de resíduos (Ambimed, 2003):
1 – Armazenamento mensal:
• Menor ou igual a 60 litros por mês para o grupo III;
• Menor ou igual a 2 litros por mês para perfurantes do grupo IV. 2 – Armazenamento quinzenal:
• Entre 61 e 240 litros por mês para o grupo III;
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3 – Armazenamento semanal ou com tempos de armazenamento inferiores:
• Maior dimensão do que o exemplo dos quinzenais e desde que se enquadrem nos “perfis” de UPCS referidas nos parágrafos anteriores.
Para além das soluções apresentadas, anteriormente, também se pode definir uma periodicidade de armazenamento com base no tempo de armazenamento interno dos resíduos do grupo III e dos animais de experiência laboratorial do grupo IV, em que não podem ultrapassar a seguinte escala temporal (Gouveia, et. al, 2007):
• 72 horas: produção média mensal superior a 1000 Kg; • 7 dias: produção média mensal entre 251 e 1000 Kg; • 15 dias: produção média mensal entre 50 e 250 Kg; • 30 dias: produção média mensal inferior a 50 Kg
Caso sejam ultrapassados estes prazos tem de existir refrigeração (4ºC).
Para qualquer uma das soluções apresentadas é necessário garantir que os resíduos são removidos, diariamente, do local de produção e que são, devidamente, acondicionados em sacos e selados através de, por exemplo, uma abraçadeira. Estes sacos devem ser retirados de recipientes acionados de tampa e pedal que estão no local de produção, para os contentores de transporte que devem estar na zona de sujos da UPCS.
Para além de se ter de garantir as condições de acondicionamento no local de produção, é necessário garantir que os contentores de transporte estão homologados para o transporte de mercadorias perigosas, de acordo com o ADR (Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29/04, alterado pelo Decreto-Lei 206-A/2012 de 31/08), sendo essencial, pois que estes contentores apresentem as seguintes características: facilmente manuseáveis, resistentes, estanques, mantendo-se hermeticamente fechados, laváveis e desinfetáveis.
Estas orientações também se aplicam aos resíduos do grupo IV. Para os cortantes e perfurantes devem ser sempre usados, preferencialmente, os recipientes de menor dimensão (por exemplo os de 1 L ou 3 L, no máximo), para que o recipiente encha rapidamente e seja removido o mais rapidamente possível do local de produção (o que no entanto poderá ser sempre em períodos maiores do que os do grupo III).
Adicionalmente às condições de armazenamento propostas, o produtor de RH (aplicável em todas as tipologias de produtores) deveria também garantir as seguintes condições:
• Sala de sujos;
• Refrigeração a 4.ºC, caso sejam ultrapassados os tempos de armazenamento propostos; • Ventilação natural ou reforçada;
• Sistemas que limitem a entrada de animais;
• Ponto de água para permitir a higienização dos recipientes que costumam estar no local de produção;
• Bacias de retenção para o armazenamento temporário dos REP, sendo que estes devem estar devidamente etiquetados e fechados para evitar derrames e a inalação dos referidos produtos; • Vestiário de pessoal com duche para garantir a higienização diária dos colaboradores e armário
individual;
• Máquina de lavar roupa ou outra forma que evidência que a roupa de trabalho é higienizada.
No decorrer da atividade, o produtor de RH, deverá ter um adequado Plano de Gestão de RH, conforme previsto no PERH 2011-2016, que deverá ser implementado e revisto sempre que se justifique, bem como garantir formação aos seus colaboradores na área dos RH, essencialmente sobre os seguintes temas:
Enquadramento legal;
Definição de resíduos hospitalares;
Triagem, acondicionamento e recolha interna dos resíduos hospitalares; Transporte, tratamento e destino final dos resíduos hospitalares perigosos; Gestão de resíduos líquidos perigosos e outros resíduos especiais; Gestão de resíduos recicláveis;
Meios logísticos aplicáveis à gestão de resíduos hospitalares; Boas práticas;
Estudo de casos práticos.
É imprescindível garantir que se cumpram estes requisitos de forma a reduzir os riscos de infeção.
Armazenamento de RH nos operadores de gestão
Relativamente aos operadores de gestão dos RH, verifica-se que tanto no Despacho n.º 242/96, de 13/08, como no PERH 2011-2016, não existe a preocupação de apresentar quais as regras e as condições de armazenamento a verificar na instalação de valorização/eliminação. Assim, tendo por base a experiência adquirida numa unidade de tratamento de RH da Ambimed, designadamente na avaliação da conformidade legal ao nível de segurança e saúde no trabalho das instalações e colaboradores dessa unidade, e estar presente nos dias das vistorias para as licenças de
funcionamento das instalações, propõe-se que numa unidade de
armazenamento/tratamento/eliminação de RH sejam verificadas as seguintes condições, e que as mesmas sejam uniformizadas e impostas no quadro legal:
• Os RH perigosos e não perigosos devem ser colocados na zona considerada “suja” da unidade, armazenados separadamente e devidamente identificadas com o nome dos resíduos e respetivos códigos LER;
• Os resíduos perigosos (e.g. o grupo IV), e que apenas aguardam armazenamento temporário, devem ser colocados em armazém de refrigeração (4ºC) até serem expedidos para operador de destino final autorizado;
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colocados em armazém de refrigeração (4ºC) até 7 dias. Findo este prazo deverão ser obrigatoriamente tratados/eliminados;
• Os REP, que também são consideradas substâncias ou misturas perigosas conforme previsto no Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11/08, apresentam na sua constituição agentes químicos que poderão ser, por exemplo, inflamáveis, explosivos, tóxicos, corrosivos, mutagénicos, entre outros, pelo que devem ser armazenados temporariamente em bacias de retenção de capacidades adequadas, antes de serem expedidos para destino final autorizado para tratamento/valorização e/ou eliminação. Neste compartimento distinto dos restantes espaços da unidade, devem ser asseguradas as seguintes condições:
Dimensionado à capacidade instalada;
Identificação dos REP por códigos LER e que os mesmos são armazenados cumprindo a tabela de incompatibilidades de armazenagem de substâncias e misturas perigosas (Anexo D);
• Para além das condições de armazenagem é essencial garantir os seguintes requisitos de segurança:
O armazém de REP deve dispor de uma parede frágil voltada para zona exterior livre de habitações, instalação elétrica antideflagrante e ainda porta chapeada a ferro (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 243/86, de 20/08).
Ventilação natural ou forçada; Sinalização de segurança adequada.
Pavimentos, tetos, e paredes laváveis e desinfetáveis; Lavatório de comando não manual;
Zona limpa separada fisicamente da zona suja para evitar as contaminações cruzadas; Balneários com cacifos duplos, um para guardar roupa limpa e o outro para guardar, por
exemplo: equipamento de proteção individual e zona de duche com vestiário;
Zona de lavagem de viaturas (estas devem ser obrigatoriamente higienizadas no exterior e no seu interior no final de cada rota e antes de iniciar uma nova recolha de resíduos)
Sistemas de impeçam a entrada de insetos e roedores.
Plano de Segurança com a parte da prevenção e resposta às emergências.