6 Avslutning og diskusjon
6.1 Tilbakeblikk og empiriske funn
Com a reforma produzida pelo Decreto-Lei n.º 496, de 25 de novembro 1977, o termo união de facto foi utilizado pela primeira vez no Código Civil Português, e antes disso o vocábulo era praticamente desconhecido221. João Queiroga Chaves nos relata que além da vida comum partilhada pelos companheiros, é necessário que esta vida em comum esteja em condições semelhantes aos dos cônjuges, e que tenha carácter duradouro e exista há mais de dois anos. Contitua o autor a afirmar que “o seu reconhecimento pelo direito também exige que não exista, entre os respectivos interessados na união de facto os impedimentos que taxativamente enumera”222.
Numa pequena perspectiva histórica, dissemos que a Lei n.º 135/99, de 28 de agosto, iniciou os passos de proteção (e mesmo eficácia) das uniões heterossexuais que não eram advindas do casamento. O artigo 3.º desta lei aumentou os efeitos da união de facto e ao mesmo tempo dois tipos de previsões: a) limitava-se a remeter os efeitos para a legislação existente; e b) a adaptação do regime às pessoas que viviam em “condições
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Art.º 9º, d, CRP.
220 Com a finalidade didática, partamos do pressuposto da união de facto como uma entidade familiar.
Não ousaríamos dizer que uma mulher e um filho, a título de exemplo, não constituem uma família; ou mesmo que um homem de 56 anos não ame uma mulher mais jovem do que ele cerca de 20 anos para contraírem núpcias. Seria desarrazoado e prematuro qualquer julgamento das capacidades e sentimentos alheios. Os sentimentos humanos são um oceano de incertezas, e vemos como existem complexidades nos tribunais de família, tribunais previdenciários etc. A questão que levantámos é se aqueles que vivem em união de facto devem receber tratamento igualitário em relação aos casados pelo enlace do matrimónio. Na verdade, o que propomos é o Direito de indvíduos e não do instituto união de facto, ou seja, toda a vida comum, no plano traçado pelos conviventes, deverá receber tutela jurídico-constitucional. Poderemos desenvolver melhor este raciocínio à luz da mutação consitucional e suas implicações na legislação infraconstitucional.
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Cf. CHAVES, op. cit., p. 275. A redação a que nos referimos é encontrada no art.º 2020º do Diploma Civil.
222 Idem, p. 276. Os impedimentos que o autor relata estão no art. 2.º da Lei n.º 7/2001; dentre eles
destacámos a idade inferior a 18 anos e casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.
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análogas às dos cônjuges”223, estabelecendo um regime próprio a ser aplicado até mesmo àqueles que se uniram pelo matrimónio.
Com o advento da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, foram estendidos os efeitos jurídicos aos casais homossexuais que optaram pela união de facto, e como dito em outro momento, manteve-se a exigência de mais de dois anos de convivência que estava assinalada na então Lei n.º 135/99. Cumpridos certos requisitos legais, surgem efeitos sobre a relação daqueles que vivem em união de facto, ou seja, benefícios e proteção de ordem legal. São eles: efeitos de caráter pessoal e de carácter patrimonial. Ambos estão elencados nos artigos 3.º ao 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio224. José António de França Pitão assim resume o período compreendido destas leis sobre a prova da união de facto, in verbis:
“Como breve referência histórica, deve dizer-se que o Projecto de Lei n.º 384/VII, da iniciativa do Partido Comunista Português, solucionava expressamente a questão nos artigos 49.º e 50.º, estabelecendo diferentes meios de prova consoante o tipo de situação que estivesse em causa, sendo o meio mais usual a celebração de convenção de união de facto, nos termos do seu artigo 5.º, através da escritura notarial ou de auto lavrado perante o Conservador do Registro Civil, no qual estabeleciam o regime de bens, a responsabilidade por dívidas e o regime de administração de bens. Por outro lado, previam-se meios de prova em casos especiais, nomeadamente, para efeitos de atribuição das prestações por morte ou de transmissão do arrendamento urbano, regime fiscal e legislação do trabalho.
Ora, a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, era omissa quanto a eventuais requisitos de forma exigíveis para a prova da união de facto, ou mesmo da sua cessação, sendo certo que o seu artigo 7.º previa a pubicação de normas destinadas à sua execução, o que não veio a suceder até a data da sua rvogação. Na mesma linha de orientação veio o artigo 9.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na redacção original desta, estabelecer a regulamentação das normas no prazo de 90 dias após a sua publicação, o que nunca se concretizou, sendo certo que este preceito foi epressamente revogado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto. De qualquer forma, na falta de preceito legal que regulamentasse esta matéria, entendíamos já que a prova da união de facto teria de ser feita na base testemunhal ou por mera declaração dos interessados, mediante compromisso de honra, conforme os efeitos que se pretendessem invocar.”225
Assunto pormenorizado, como dito em outro momento sobre a união estável no Brasil, é a prova da relação estável e duradoura entre os companheiros no Direito português. Apesar da omissão da Lei n.º 7/2001 sobre a matéria, trouxe a Lei n.º 23/2010, mediante o artigo 2º - A, a resposta sobre os meios admitidos de provar a união de facto e uma maior segurança jurídica àqueles que se encontram nesta situação.
223 PITÃO, José António de França, op. cit., p. 72. 224 Alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. 225
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Diz o artigo em análise que qualquer meio legalmente admissível será utilizado como intuito probatório226.
Por fim, como acontece com o casamento, é possível que na união de facto os interesses e sentimentos comuns se extingam, ou que um dos companheiros não queira mais a relação a dois; também é possível que um dos companheiros venha a óbito. Em tais situações haverá a dissolução da união de facto. Mas há ainda um outro fator que poderá “dissolver” esta união: o casamento civil.
A lei civil não exige requisitos formais para a dissolução da união de facto. Porém, no caso da morte de um dos companheiros, a data da morte merece relevância, pois “o direito a alimentos caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes a essa data”227. Isto torna-se relevante para que a ação judicial produza os efeitos jurídicos desejados, conforme proposição do artigo 8º, n.º 3, da Lei n.º 7/2001.
Com a atual Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, como referido acima, esclareceu algumas questões sobre a dissolução, prova e reconhecimento da união de facto, embora reconheçamos um certo grau de timidez legislativa ao esclarecer e ditar certas regras procedimentais.
Chega-se à conclusão de que a união de facto em Portugal passou a receber um tratamento normativo importante com as demandas sociais que surgiram e avolumaram- se ao longo do tempo – embora ainda esteja com uma natureza tímida e modesta –, motivo que nos levará no próximo capítulo à anáilse de alguns casos concretos pertinentes ao tema da herança alimentar e da herança propriamente dita. Veremos se os casos representam a interpretação não apenas com a Lei Civil, mas principalmente com a Magna Carta Portuguesa, e se é caso de se discutir o fenómeno da mutação constitucional per se.
No presente estudo, o que nos importa é o efeito da proteção legal da união de facto na eventualidade da morte do beneficiário, e como o companheiro (ou companheira) sobrevivente na relação será beneficiado; e ainda sobre a possibilidade de exigir-se alimentos da herança. Trataremos em tempo oportuno os casos referidos.
226 Art.º 2º - A, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio; reproduzida em CHAVES, op. cit., p. 279-280. 227
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