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Analisando, inicialmente, o processo, no caso em questão, quanto ao período exíguo entre o pedido, a concessão e os cumprimentos das prisões, acredita-se que há uma possível correlação com a repercussão do fato na mídia e na sociedade. Isso porque houve uma comoção muito grande em razão do número de vítimas do acidente (242 pessoas), e das características destas, que, em sua maioria, eram jovens estudantes universitários.

O acidente foi destaque nos principais jornais do país, tendo, inclusive, modificado a programação das emissoras. O portal R7 informou que a tragédia fez subir a audiência das principais emissoras da televisão aberta em 15% só na Grande São Paulo (R7, 2013).

Além da repercussão nacional, houve uma grande comoção internacional, tendo a tragédia de Santa Maria sido noticiada em diversos meios de comunicação, conforme informações do site Wikipedia, tais como:

CNN, BBC, RTP, Al Jazeera, Washington Post, The Guardian, Le Figaro, El País, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Público, Le Monde, Corriere della Sera, The Independent, The New York Times e Clarín.

Observando toda a repercussão do acidente e o fato de, em menos 24 horas do incêndio, ter-se sido pedido as prisões dos possíveis responsáveis e sido concedido pelo juiz, nota-se que existe a possibilidade de ter havido uma influência daquele sobre este. Ora, em uma situação desta de grande

comoção, é possível que o juiz se sentisse no dever de apresentar alguma resposta à sociedade, a qual estava chocada com a morte de tantos jovens em uma só tragédia.

Tal hipótese, levantada na presente pesquisa, baseia-se no fato de que, em razão do tempo, não houve a possibilidade de uma maior análise do caso pelas autoridades judiciais, podendo ter sido a razão da concessão das prisões pelo juiz a comoção popular evidenciada pela mídia. Isto porque impossível, neste caso, seria a verificação, em um dia, dos responsáveis pelo incêndio ou das razões deste ter sido tão fatal, já que se necessitaria de toda uma perícia técnica no local do incidente.

Veja-se que a conclusão do relatório do CREA em relação às possíveis causas do acidente somente ocorreu em 04 de fevereiro de 2013, conforme informações dadas pelo Jornal Zero Hora. Além disso, o próprio relatório da Polícia somente foi terminado, após a oitiva de inúmeras testemunhas e dos próprios indiciados, no dia 22 de março de 2013.

Nota-se, assim, que se pode ter havido uma precipitação no pedido de prisão dos indiciados, influenciado pelo impacto do fato na mídia e na sociedade, visto que ainda não estariam presentes os requisitos da prisão temporária, contidos no artigo 1º da lei 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária), quais sejam:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Apesar de não se ter tido acesso à decisão do juiz que decretou a prisão temporária dos indiciados, crê-se que, na ocasião da decisão, não estariam presentes nenhum dos requisitos, pois não restaria configurado o “fumus commissi delicti”, nem o “periculum libertatis”.

Isto porque a prisão, naquele momento, seria desnecessária para o andamento normal das investigações, visto que todos os indiciados estavam presentes na boate no momento do incêndio e sofreram as consequências deste. As consequências foram tanto em nível de saúde, como foi o caso de Elissandro Spohr, conforme o site G1, que estava internado no hospital de Cruz Alta quando foi preso, e o de Mauro Hoffman, de acordo com o site Zero Hora, quanto no nível emocional, como foi o caso dos dois integrantes da banda que perderam no incêndio o companheiro de trabalho, Danilo Jaques, que era gaiteiro da banda (G1, 2013).

Ora, impossível seria imaginar, naquela ocasião, que estes pudessem vir a atrapalhar as investigações, já que foram vítimas do incêndio, tendo sofrido com este. Ainda que houvesse a possibilidade dos indiciados atrapalharem o processo investigatório, segundo corrente doutrinária majoritária, a prisão temporária somente é cabível quando existentes o “fumus

commissi delicti”, representado pelo inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89,

cumulado com o “periculum libertatis”, representado pelo inciso I ou II do mesmo artigo (TÁVORA; ALENCAR, 2010).

Assim, ainda que presente o “periculum libertatis”, no caso em comento, por ser conveniente para o andamento normal das investigações, dever-se-ia estar presente, obrigatoriamente, a demonstração, em fundadas razões, da autoria do crime pelos indiciados. Entretanto, tal não ocorreu, visto

que, conforme já mencionado anteriormente, não havia razões concretas, naquele momento, para crer na responsabilidade criminal dos indiciados.

Além disso, vale dizer que também não era possível, na data da decretação da prisão temporária, falar-se em homicídio doloso, pois insuficientes eram as provas naquele momento. Quando muito o crime pelo qual os indiciados deveriam, em tese, ter praticado, em razão de uma possível negligência, imperícia ou imprudência, seria homicídio culposo.

Desta maneira, sendo a tese de homicídio culposo a única possível naquele momento, não haveria razão para a concessão das prisões temporárias. Isto porque o homicídio na modalidade culposa não faz parte do rol de crimes constantes do inciso III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, não perfazendo, assim, o requisito obrigatório da existência do “fumus commissi

delicti”.

Outro ponto importante a ser analisado quanto à possível influência da mídia na decisão do magistrado é a decretação da preventiva dos indiciados. A decisão do juiz, conforme se depreende do Diário da Justiça Eletrônico-RS (2013), de número 5.032, p. 251, foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, ambas contidas no artigo 312 do CPPB.

A hipótese de influência, neste caso, baseia-se no destaque dado pelo próprio juiz, em sua decisão, da comoção mundial causada pela tragédia. Segundo o jornal Correio Braziliense (2013),

Ao analisar o pedido, o Juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria, Ulysses Louzada, ressaltou que o acontecimento gerou comoção mundial e motivou uma série de mudanças quanto à estrutura de casas noturnas e locais de concentração de pessoas no país. Para Louzada, há seguros elementos da existência de crime.

Ao mencionar a comoção mundial em sua decisão, teria o juiz deixado aparentar que a sua decisão teria sido tomada em face da repercussão mundial, que, conforme já foi dito, ocorreu pela divulgação do fato por diversos meios de comunicação no mundo.

É tanto que, na decisão que concedeu a liberdade provisória dos acusados proferida pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, o desembargador Manuel Martinez Lucas, conforme informações do UOL Notícias, afirmou que “o juiz de Santa Maria que determinou a prisão dos réus agiu para manutenção da ordem pública, dada a ‘comoção geral da comunidade’”, a qual já não mais se sustentava.

Ainda segundo o desembargador, conforme informações do UOL Notícias, o magistrado que decretou a preventiva "‘teceu longas considerações sobre o episódio da boate Kiss e suas dramáticas consequências, extravasando uma emoção consentânea com a comoção geral da comunidade’.".

Deste modo, pelo todo o exposto, parece haver uma grande probabilidade de ter ocorrido a hipótese de influência da mídia ou da opinião pública, transmitida através desta, em algumas decisões de magistrados no processo referente ao incêndio da boate Kiss em Santa Maria.