Ainda que o direito à felicidade esteja sendo muito utilizado pelos tribunais superiores, de acordo com João Pedro Lima110, seria interessante tornar expresso tal direito, sobretudo por conta do fenômeno da reserva do possível, em decorrência disso foram criados o Movimento Mais Feliz e a PEC da felicidade.
O Movimento Mais Feliz se trata de uma política pública que tem por objetivo a felicidade. No Brasil, este movimento foi responsável pelo projeto da emenda ao artigo 6º da Constituição Federal. O Projeto de Emenda Constitucional n. 19/10 foi apresentado em 2010, por Cristovam Buarque, e pretende alterar o art. 6º da CF para mencionar que os Direitos Sociais são essências a busca da felicidade, passando assim a vigorar:
Art. 6º São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)
Importante destacar que a PEC não fere o art. 60, §4º da Constituição, pois não afasta qualquer direito gravado em cláusula pétrea. De acordo com o projeto, não se refere a busca individual pela felicidade de maneira egoística, prevê a observância da felicidade coletiva através da afirmação dos direitos sociais. Para fundamentar este projeto, Cristovam Buarque, citou os documentos internacionais e Constituições, indicados anteriormente neste trabalho, que admitem o direito à felicidade. Além disso declarou que:
Todos os direitos previstos na Constituição – sobretudo, aqueles tidos como fundamentais – convergem para a felicidade da sociedade. É assegurado o direito à uma vida digna, direito esse que pode ser tido como fundamental para que a pessoa atinja a felicidade. Também a vida com saúde é fator que leva felicidade ao indivíduo e à sociedade. Uma adequada segurança pública implica em uma vida mais feliz, indubitavelmente. E assim ocorre com um sem-número de direitos encartados na Constituição.
Os critérios objetivos da felicidade podem, no contexto constitucional, ser entendidos como a inviolabilidade dos direitos de liberdade negativa, tais como aqueles previstos no artigo 5º (variantes da vida, ao Estado prestacional – os direitos sociais, como os preconizados liberdade, igualdade, propriedade e segurança), além daqueles relacionados no artigo 6o do Texto Constitucional. O encontro dessas duas espécies de direitos – os de liberdade negativa e os de liberdade positiva - redundam, justamente, no objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição: a previsão
110 PINHEIRO, Raphael Fernando. A positivação da felicidade como direito fundamental: o Projeto de Emenda
Constitucional n. 19/10. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11701&revista_caderno=9>. Acesso em: 14 jun. 2018.
do direito do indivíduo e da sociedade em buscar a felicidade, obrigando-se o Estado e a própria sociedade a fornecer meios para tanto, tanto se abstendo de ultrapassar as limitações impostas pelos direitos de égide liberal quanto exercendo com maestria e, observados os princípios do caput do artigo 37, os direitos de cunho social.
Foi apresentada também a PEC nº 513, de 2010, que contem idêntico teor, elaborada pela deputada Manuela d’Ávila. Juliano Ralo Monteiro111, aponta que atestar o direito à felicidade expressamente seria importante para validar tal direito como fundamentação dos pedidos e das decisões no âmbito do Poder Judiciário. Entretanto, ambos os projetos se localizam arquivados, a PEC n.º 19 desde 2014 em consequência de uma mudança de legislatura, em conformidade com o art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal. E a PEC nº 513 desde 2015 nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Saul Tourinho Leal critica ambos os projetos dizendo não haver necessidade de inserir a expressão “direito à busca da felicidade”, uma vez que em vários momentos a Constituição remete a tal direito (como dito anteriormente neste trabalho). Para o autor “É ingênuo supor que a única forma de a Constituição considerar o direito à busca da felicidade é inserir essa expressão em seu texto por meio de uma emenda.”112. Desta forma, pode-se concluir que, apesar
de haver certa dificuldade de aceitação por parte da doutrina e alguns tribunais por não ser matéria expressa, os projetos estarem arquivados não impede que esse direito seja usado de fundamento pelos tribunais, afinal o direito à felicidade está sim previsto implicitamente na Constituição.
111
PINHEIRO, Raphael Fernando. A positivação da felicidade como direito fundamental: o Projeto de Emenda Constitucional n. 19/10. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em:
<http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11701&revista_caderno=9>. Acesso em: 14 jun. 2018.
112
LEAL, Saul Tourinho. DIREITO À FELICIDADE História, Teoria, Positivação e Jurisdição. São Paulo: Apresentada como tese de doutorado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2013.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Realizar o presente trabalho foi de suma importância para expandir os conhecimentos do autor sobre um tema tão discutido atualmente e tão valoroso para sua área de estudo. Defender a relevância da utilização do direito a “busca à felicidade” como um direito fundamental nos casos ajuizados hoje no Brasil, ainda que fora do texto da Constituição Federal, é muito importante para compreensão de como este direito é essencial para alcançar uma sociedade realmente justa e igualitária não apenas no Brasil, mas mundialmente.
O direito à felicidade é ideal da vida em sociedade desde os tempos longínquos. A felicidade não se deve a um fator apenas, ela depende de uma série de condições externas e internas. Em relação as primeiras, o Estado pode interferir de maneira positiva ou negativa, o que torna possível então a responsabilização do Estado em promover políticas públicas visando a felicidade coletiva.
Esse entendimento é recente na Organização das Nações Unidas (ONU), porém já foi pedido que todos os governos elaborem políticas públicas objetivando à felicidade coletiva, e proclamaram em uma resolução o dia 20 de março como o Dia Internacional da Felicidade. No Brasil, nota-se que os direitos assegurados na Constituição Federal convertem para a felicidade, sendo todos relevantes para que os indivíduos atinjam essa finalidade.
Partindo do objetivo de averiguar a aplicação da felicidade como um direito fundamental no Brasil mesmo sem previsão expressa na CF de 1988, verificou-se que a Constituição brasileira admite a expansividade do catalogo materialmente, não apenas no que se refere a garantias de cunho individual, mas também direitos políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.
E, apesar desta falta de legitimação expressa limitar sua utilização para fundamentar toda e qualquer decisão judicial, ao pesquisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça percebe-se um crescimento significativo na aplicação deste em uma variedade ações (união civil entre pessoas de mesmo sexo, biossegurança, conflito entre paternidades socioafetiva e biológica, etc.).
Constata-se que o rol constitucional de direitos fundamentais não é taxativo, portanto, pode haver a utilização de outros direitos além dos já previstos expressamente. Desta forma, é importante a aplicação do direito à felicidade, pois este é uma consequência dos direitos sociais
e, por isso, possui grande relevância para medir o quanto os direitos sociais estão sendo respeitados.
Para finalizar, foram apresentados dois projetos de Emenda à Constituição onde se busca alcançar a legitimação expressa do direito à busca a felicidade, a PEC n. 19 e a PEC nº 513, ambas de 2010. Porém, ambos os projetos se encontram arquivados, a PEC n. 19/10 desde 2014 e a PEC nº 513 desde 2015. A partir dos conteúdos desenvolvidos para este trabalho, é perceptível que apesar de não ser aceito por parte da doutrina e alguns tribunais, os projetos estarem arquivados não impede que esse direito seja usado pelos tribunais, pois o direito à felicidade está sim previsto implicitamente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Conceito - Objetivo - Diferença entre Direitos
Humanos e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Lex Magister. Disponível em:
<http://www.lex.com.br/doutrina_27021556_CONCEITO__OBJETIVO__DIFERENCA_EN TRE_DIREITOS_HUMANOS_E_DIREITOS_FUNDAMENTAIS.aspx>. Acesso em: 03 set. 2018.
AMORIM, Jessica Ferrer E. de. A felicidade nos tempos do hiperconsumo: Corpos felizes
e corpos domados. UFPI, Teresina-PI, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Presidência da República, Casa Civil. Brasília, DF. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 out. 2018.
BRASIL. Portal do Superior Tribunal de Justiça: Pesquisa de Jurisprudência. Brasília. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 16 nov. 2018.
BRASIL. Portal do Supremo Tribunal Federal: Pesquisa de Jurisprudência. Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 16 nov. 2018.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 19, de 2010. Senado Federal, Brasília, DF, 2010.
BRUNI, Luigino. Sobre o consumo e a felicidade. Revista Abba, vol. VII, n. 1, Editora Cidade Nova: Vargem Grande Paulista, 2004.
COMO 5 filósofos famosos definem a felicidade. A mente é maravilhosa, 2016. Disponível
em: <https://amenteemaravilhosa.com.br/filosofos-famosos-definem-felicidade/>. Acesso em: 12 ago. 2017.
CONCEITO de felicidade. Conceito. de, 2015. Disponível em:
<http://conceito.de/felicidade#ixzz4sScnURpQ>. Acesso em: 12 ago. 2017.
FERRAZ, Renata Barboza, TAVARES, Hermano, ZILBERMAN, Monica L.. Felicidade:
uma revisão. Revisão da Literatura, 2007.
GUBIANI, Laís Gasparotto Jalil. O constitucionalismo multinível e os novos paradigmas
da teoria da Constituição. JusBrasil. Disponível em:
<https://laisgasparottojalil.jusbrasil.com.br/artigos/216260957/o-constitucionalismo- multinivel-e-os-novos-paradigmas-da-teoria-da-constituicao>. Acesso em: 25 set. 2018. JÚNIOR, Miguel Reale. Direito à felicidade. O Estado de S. Paulo. Disponível em:
<http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,direito-a-felicidade-imp-,675592>. Acesso em: 12 nov. 2018.
JUNIOR, Valdir Ferreira de Oliveira. Constitucionalismo Multinível – Contribuição para
compreensão da interconstitucionalidade no estado constitucional. Salvador: Revista
Eletrônica de Direito do Estado, 2007.
LEAL, Saul Tourinho. Direito à Felicidade: História, Teoria, Positivação e Jurisdição. São Paulo: Apresentada como tese de doutorado, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2013.
LEAL, Saul Tourinho. Direito à Felicidade. 1ª ed. São Paulo: Editora Almedina, 2017. MAGRO, Maíra; BASILE, Juliano. Direito à felicidade. Reportagem publicada no Valor, edição 23/3/2012. Disponível em: <http://www.valor.com.br/cultura/2583386/direito- felicidade>. Acesso em: 12 ago. 2017.
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Editora Atlas, 2009. MARQUES, José Roberto. Conceito de Felicidade Segundo a Psicologia, Filosofia e o
Budismo. Disponível em: <http://www.jrmcoaching.com.br/blog/conceito-de-felicidade-
segundo-a-psicologia-filosofia-e-o-budismo/>. Acesso em: 12 ago. 2017.
NERY, Pedro Fernando. O Que É Economia Da Felicidade E Como Ela Pode Ser
Aplicada Às Políticas Públicas?. Brasília: Brasil Economia e Governo, 2014.
OS HORMÔNIOS da felicidade: como desencadear efeitos da endorfina, oxitocina, dopamina e serotonina. BBC Brasil, 2017. Disponível em:
<http://www.bbc.com/portuguese/geral-39299792>. Acesso em: 12 ago. 2017.
PINHEIRO, Raphael Fernando. A positivação da felicidade como direito fundamental: o
Projeto de Emenda Constitucional n. 19/10. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100,
maio 2012. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11701&revista_cad erno=9>. Acesso em: 14 jun. 2018.
RUBIN, Beatriz. O Direito à Busca Da Felicidade. Revista Brasileira de Direito Constitucional, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de
direito constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
SIGNIFICADOS: Significado de Felicidade. Disponível em: