De 6 1/2 timene uttrykker den gjennomsnittlige daglige tidsinnsatsen i yrkeslivet for hele
9. Tid til samvær i og utenfor husholdningen
A importância de se descrever detalhadamente a inserção da Relação da Bahia no cenário sociopolítico do Brasil-colônia se sustenta em duas considerações importantes para o estudo proposto. Primeiro, porque essa Relação representa, em dada medida, um modelo mais acentuado e significativo da estrutura judiciária do Brasil colonial, mesmo depois da instalação da Relação do Rio de Janeiro. Isso porque funcionou basicamente por dois séculos como o único tribunal nacional. E teve significativa importância na concepção de governo estabelecida por Portugal. Em segundo lugar, essa referência confere as bases para a compreensão da forma como se estabeleceu um Estado patrimonialista a despeito do modelo burocrático supostamente almejado pela Coroa.
De um modo geral, a Relação da Bahia ocupou uma posição central na estrutura multifacetada do ordenamento jurídico da Colônia. As dificuldades na aplicação do direito, decorrentes tanto das limitações pessoais e das dificuldades naturais inerentes à colonização
64 A família Vieira Ravasco tinha ligações fortes com a Relação: Bernardo Vieira Ravasco era secretário de
Estado do Brasil e seu irmão, o Padre Antônio Vieira, à época, já idoso. O pai de Bernardo Vieira havia sido escrevente do Tribunal e uma das suas irmãs era casada com um desembargador. A família ainda tinha vínculos com os Cavalcanti e Albuquerque, famílias tradicionais de Pernambuco. Do outro lado da contenda estava o governador-geral, Antônio de Sousa de Meneses, conhecido como “Braço de Prata”. O governador tinha estreitos vínculos com os desembargadores Manoel da Costa Palma e João de Góes e Araújo. Góes e Araújo pertencia à alta sociedade baiana e tinha vínculos com importantes famílias de São Paulo. O governador e este desembargador se tornaram amigos de Francisco Telles de Meneses, enteado do desembargador Cristóvão de Burgos, inimigo dos Vieira Ravasco. Telles de Meneses havia comprado o cargo de alcaide-mor e iniciara uma perseguição aos seus inimigos, a ponto de Schwartz (2011) mencionar que a rivalidade entre as famílias “davam à Bahia um sabor da Verona de Shakespeare” (p. 224). Nesse contexto, surge o episódio que dá ensejo à elaboração das cartas do Padre Antônio Vieira: “Antônio de Brito de Castro insultou um sobrinho de Telles de Meneses. O sobrinho respondeu com uma emboscada, na qual Antônio de Brito foi gravemente ferido. Enxergando a mão de Telles de Meneses nesse ataque, Antônio de Brito recolheu-se no Colégio Jesuíta, onde, talvez com a conivência dos que ali estavam asilados, tramou a morte do alcaide-mor. O complô era um segredo mal guardado e notícias dele chegaram aos ouvidos da futura vítima, mas Telles de Meneses confiava tanto em seus aliados poderosos que ignorou todos os avisos. Em 4 de junho de 1683, ao passar perto da catedral numa liteira carregada por seus escravos, foi atacado por onze mascarados. Um escravo foi morto, outro ferido e Telles de Meneses recebeu ferimentos fatais. Os culpados, entre eles Antônio de Brito de Castro, fugiram para o Colégio Jesuíta. Um ataque como aquele, à luz do dia, contra um alto funcionário, foi demais até mesmo para a Bahia. O governador-geral, fora de si de raiva, cercou imediatamente o Colégio Jesuíta com a guarda palaciana. Seguiu-se uma série de prisões, com as quais o governador-geral tentou deter todos os que se opunham à facção de Telles de Meneses. Bernardo Vieira Ravasco foi levado para uma masmorra e o próprio padre Vieira foi acusado de cumplicidade no crime” (SCHWARTZ, 2011, p. 224). Vieira, então, solicitou ajuda ao ex- governador-geral Roque da Costa Barreto e a Diogo Marchão Temudo, membro do Desembargo do Paço, através das referidas cartas.
rural,65 como da corrupção e do acúmulo de funções, eram contrabalançadas por atribuições políticas várias, de tal sorte que os magistrados, com todas as peculiaridades apontadas, fossem defeitos de caráter e conduta, fossem vínculos pessoais inafastáveis, acabaram por compor uma classe de prestígio.
A introdução de um novo tribunal ocorreria somente na segunda metade do século XVIII, precisamente em 1751, em um contexto de deslocamento do polo econômico da Colônia para a região centro-sul, em razão do fluxo migratório provocado pela corrida do ouro. As cidades de Vila Rica e de Ribeirão do Carmo passaram a pleitear a criação de uma nova Relação para atender ao fluxo de processos que crescia, diante do desenvolvimento da região. O Rio de Janeiro, na condição de principal porto de escoamento da produção mineralógica brasileira, passou a ocupar uma posição privilegiada, justificando-se o local de escolha da nova Relação que, todavia, foi organizada à semelhança do tribunal congênere da Bahia.
Em termos hierárquicos, as relações deste novo Tribunal são, a montante, com a Casa da Suplicação e não com a Relação da Bahia. A independência dos dois Tribunais brasileiros é, com efeito, total. Não existe, de resto, praticamente circulação de magistrados entre os dois Tribunais, se exceptuarmos os dois desembargadores da Bahia que foram designados para fazer parte da equipa que foi criar o novo Tribunal (CAMARINHAS, 2009, p. 91).
Ainda assim, a influência da Relação do Rio de Janeiro, em termos de cultura jurídica, provocaria reflexos mais significativos em um momento posterior à sua inserção, já ao final do período colonial, quando surgiam significativas alterações no modelo jurídico da metrópole.66 Mas já em 1808, esse tribunal assumiria outra condição, a de Casa de Suplicação, com a vinda de D. João VI e da família real para o Brasil. A Relação do Rio de Janeiro, então, deixaria de existir até 1833, quando retomou a condição de tribunal local, após a criação do Supremo Tribunal de Justiça, em 1828. Por essa razão, optei por apresentar a Relação da Bahia como símbolo da estrutura jurídica colonial.
Ao modelo racional da burocracia “planejada”67 pela Coroa, portanto, agregou-se uma multiplicidade de relações pessoais e concretas que deram figuração única à burocracia
65 “Toda a estrutura de nossa sociedade colonial teve sua base fora dos meios urbanos. É preciso considerar esse
fato para se compreenderem exatamente as condições que, por via direta ou indireta, nos governaram até muito depois de proclamada nossa independência política e cujos reflexos não se apagaram ainda hoje” (HOLANDA, 1995, p. 73).
66 Dentre as quais, por exemplo, a alteração das fontes jurídicas, provocada pela edição da Lei da Boa Razão
(1769). O assunto será retomado adiante.
magistrática do período: a despeito das relações pessoais primárias e das alianças que transformaram o corpo burocrático em uma espécie de classe social, a racionalidade, tanto na estrutura de carreira como na forma de recrutamento, impedia a formação de uma nobreza da toga propriamente dita, tal como ocorrera na França ou na Prússia (SCHWARTZ, 2011, p. 291-292).68 O resultado foi uma complicada teia de juridicidade: ao lado de uma estrutura jurídica formal cada vez mais organizada, convivia, especialmente no interior, a justiça decorrente da “ponta do chicote do senhor de engenho” ou da “bota do criador de gado” (SCHWARTZ, 2011, p. 294). A permissividade do abuso era suportada pelo sistema de relações primárias estabelecido entre a burocracia magistrática e a aristocracia colonial, contando com a complacência de Portugal, a quem interessava o sucesso econômico da empresa colonial.
Alguns fatores, já referidos e a referir, contribuem para a compreensão desse fenômeno e merecem ser destacadas em conclusão a esse capítulo, porque permitem, também, compreender a forma pela qual se deu a construção da ordem jurídica no Império e na República.
1.3 Patrimonialismo, cordialidade, sociedade estamental e classes sociais: as bases da