4 Theoretical assumptions
4.1 Theories on nationalism
No passado dia 8 de outubro de 2015, entrou em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), doravante assim designado, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 08 de se- tembro, que revogou o Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de outubro (revê a Organização Tutelar de Menores) – cfr. art. 6º, al. a), da citada Lei.
No que tange às questões relacionadas com a articulação que deve existir entre as di- versas jurisdições, o RGPTC impõe que se mantenham as especiais cautelas quanto ao cumprimento das regras de interligação e procedimentais já definidas e aplicadas pelos magistrados do Ministério Público e, por outro lado, os atuais ditames legais que regem as providências tutelares cíveis e, em particular, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, determinam a concreta atuação do tribunal nas situações em que haja violência doméstica com o intuito de melhor salvaguardar os interesses da criança ou jovem.
O fim visado pela regra constante do nº 1, do art. 27º, do RGPTC, é a harmonização das deci-
sões proferidas em processos de diversa natureza relativamente à mesma criança ou jovem.
Para além dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção expressamente re- ferenciados, e os tutelares educativos, cuja menção está omissa, o que contraria o dis- posto no art. 11º, nº 1, do RGPTC e no art. 43º, nº 3, da Lei Tutelar Educativa, deverá o em exercício de funções nas áreas criminal e de família e menores, materializando as
instruções superiores que têm vindo a ser difundidas sobre a matéria. A título meramente exemplificativo, assinalamos:
- o “Compromisso de Boas Práticas” estabelecido entre o Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) do Porto, a Procuradoria da República junto do Tribunal de Família e Menores (TFM) do Porto e a Procuradoria da República junto do Tribunal de Instrução Criminal (TIC) do Porto, divulgado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), através da Informação nº 46/2010, de 31/05;
- a Ordem de Serviço nº 6/2010, de 27/09, da Coordenação do Círculo Judicial de Loures prevendo a criação de uma Unidade de Combate à Violência Doméstica e a pertinente articulação entre os magistrados do Ministério Público da jurisdição Criminal, quer na fase de inquérito, quer na fase de julgamento, e da jurisdição de Família e Menores; - o Provimento da Direção do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa nº 2/2010, de 26/02, que autorizou a criação da Unidade contra a Violência Doméstica, Maus Tratos em Menores, Idosos e Pessoas com Deficiência (UCVD), a funcionar na 7ª secção daquele Departamento, com especial destaque para a necessidade de articulação dos magistrados do Ministério Público em exercício de funções naquela Secção, os cole- gas das Secções de Família e Menores e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens. O V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-
2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 102/2013, publicada no Diário
da República - 1ª série, nº 253, de 31/12/2013, impõe à Procuradoria-Geral da República, como entidade parceira na execução do referido Plano e durante a sua vigência, o desen- volvimento de ações tendentes a garantir/melhorar a articulação entre as intervenções do Ministério Público nas jurisdições criminal, de família e cível, nos casos de violência domés- tica, com os seguintes objetivos:
- Prevenção da vitimização secundária,
- Melhoria da articulação entre as respostas das diferentes jurisdições.
Objetivos esses que devem ser alcançados através de Orientações genéricas dirigidas ao Ministério Público nas jurisdições criminal, de família e cível – cfr. Área Estratégica 2, do V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, alínea 19.
Por outro lado, no documento elaborado pela Procuradoria-Geral da República, divul- gado em 15/7/2015, contendo os Objetivos Estratégicos trianuais e anuais do Ministério Público, referente ao triénio judicial 2015-2018 e ao ano judicial 2015-2016, abrangendo todos os órgãos e departamentos, bem como todos os magistrados do Ministério Público, a Procuradora-Geral da República integra a Violência Doméstica e os Direitos das crianças e jovens no capítulo que contém as áreas prioritárias de atuação do Ministério Público – cfr. pontos A.2 e A.7 – pretendendo-se, como ali se refere, criar modelos e rotinas de abor- dagem integrada de cada criança ou jovem, muitas vezes envolvidos em diversos processos que correm termos em diversas jurisdições – promoção e protecção, tutelar educativo, cri- me e cível (cfr. ponto A.7, pág. 18).
E, no ponto B.3 do mesmo documento, sob a epígrafe Articulação da intervenção entre diversas jurisdições, apesar de se considerar que esta necessidade constitui um problema
A intervenção do Ministério Público em exercício de funções na secção de família e me- nores terá, necessariamente, que revelar esta preocupação quanto à recolha de todos os elementos pertinentes à prolação de uma decisão consentânea com os específicos contornos do caso concreto, por forma a evitar qualquer colisão entre as duas decisões – quando tiver sido aplicada medida de coação que restrinja os contactos entre os pro- genitores – ou mesmo quando existe, apenas, a atribuição do estatuto de vítima (art. 14º, nº 2, da Lei 112/09, de 16/09).
Nesta situação – atribuição do estatuto de vítima – que não determina a obrigatorie- dade de comunicação ao Tribunal, o acervo de elementos a ser junto ao processo tutelar cível deve ser coligido pelo magistrado do Ministério Público, o que será conseguido através da imprescindível articulação entre o magistrado titular do Inquérito-crime e aquele que exerce funções nas secções de família e menores, ou constituídas como tal. E, caso não exista processo pendente no tribunal, no âmbito da referida articulação, deve resultar esclarecida a necessidade de instauração de providência tutelar cível – regula- ção do exercício das responsabilidades parentais – nas situações em que exista separa- ção entre os progenitores, com atribuição do estatuto de vítima a um deles, nos termos do art. 14º, nº 2, da Lei 112/09, de 16/09, ou aplicação da medida de coação a que alude o art. 37º-B, nº 1, da mesma Lei.
No que diz respeito à conjugação das decisões proferidas nos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção, a regra da apensação estabelecida no art. 11º, nº 1 e o pedido de informação que o juiz deve formular à CPCJ, nos termos do art. 81º, nº 3, da LPCJP, permitem atualmente uma melhor harmonização entre os dois processos uma vez que a sua tramitação estará a cargo do mesmo juiz e do mesmo magistrado do Ministério Público, após apensação.
Finalmente, a norma constante do nº 3, do art. 27º, do RGPTC, assume contornos ino- vatórios e reconduz-se às situações em que, não havendo processo de promoção e pro- teção instaurado e detetando-se indícios de uma situação de perigo vivenciada pela criança, designadamente a violência doméstica interparental, caberá ao magistrado do Ministério Público instaurar a respetiva ação, por apenso à providência tutelar cível pendente.
Esta norma prevê, assim, uma exceção ao princípio da subsidiariedade consignado na al. k), do art. 4º, da LPCJP, na medida em que a intervenção em benefício da criança, no âmbito da promoção e proteção, se iniciará, desde logo, no Tribunal.
Todavia, esta opção do legislador mostra-se consentânea com a regra da apensação já referida, sendo inútil qualquer atuação diferente pois seguir-se-ia, respeitando a mesma regra (art. 11º, nº 1, do RGPTC), a ulterior apensação ao processo tutelar cível.
Com efeito, o art. 11º, nº 1, do atual RGPTC, espelha, de sobremaneira, a preocupação do legislador relativamente à conjugação de decisões a proferir em processos de distinta espécie referentes à mesma criança ou jovem.
Assim, caso sejam instaurados separadamente processo tutelar cível, de promoção e pro- tecção ou tutelar educativo, deve o Tribunal ordenar a sua apensação àquele que tiver sido instaurado em primeiro lugar sendo competente para apreciar todas as ações o juiz deste processo.
tribunal ter ainda em consideração o que dispõem os arts. 14º, nº 2 e 37º-B, nº 1, da
Lei 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzidas pela Lei 129/2015, de 03/09 (Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assis- tência das suas vítimas):
• “Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser ava- liado, podendo ser suspenso ou condicionado, nos termos da lei aplicável.” (art. 14º, nº 2, da Lei 112/09, de 16/09),
• “As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação res- tritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de vio- lência doméstica são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência do menor” (art. 37º-B, nº 1, da Lei 112/2009, de 16/09).
Na verdade, como se refere no estudo já citado elaborado pela Direção-Geral de Saúde, a convicção de que “Uma pessoa pode ser agressora e, ao mesmo tempo, ser bom pai ou boa mãe”, trata-se de um mito, concluindo aquela entidade que “Cientificamente está provado que o facto de as crianças estarem expostas a situações de violência pode ter im- pacte nas mesmas, muitas vezes visível através de alterações comportamentais, emocionais e psicológicas (vitimização vicariante). A vivência num ambiente de violência, em que os protagonistas são as figuras de apego, pode desenvolver nestas a conceção de um mundo imprevisível, inseguro e assustador, com manifestação de sintomas de ansiedade, de evita- mento e/ou agressividade” (pág. 50).
Deste modo, tais normas impõem a desejada articulação entre os processos-crime e os que correm nas secções de família e menores (ou como tal constituídas, nos termos do art. 8º, nº 3, do RGPTC).
Se, no âmbito da providência tutelar cível – regulação do exercício das responsabilidades parentais – houver conhecimento da atribuição do estatuto de vítima, nos termos do art. 14º, da Lei 112/2009, de 16/09, ou da aplicação de medida de coação que restrinja os
contactos entre progenitores, aplicada em processo cujo objeto seja a prática do crime
de violência doméstica, face ao disposto no art. 37º-B, nº 1, da citada Lei, deve tal cir- cunstancialismo ser tido em consideração pelo juiz da secção de família e menores. Ainda que se trate de decisão provisória proferida, quer ao abrigo do disposto no art. 28º, do RGPTC, quer na sequência da determinação imposta no art. 38º, do mesmo diploma le- gal, a avaliação dos elementos constantes do processo-crime mostra-se essencial e impo- sitiva, tendo o juiz a faculdade de alterar anterior decisão – cfr. nº 2, do art. 27º, do RGPTC. Este regime obriga o tribunal a proceder a uma especial vigilância quanto à deteção de eventual situação de violência doméstica, especialmente na tramitação dos processos relativos à regulação do exercício das responsabilidades parentais onde deverá, ainda, ter em consideração:
9a presunção estabelecida no nº 9, do art. 40º, do RGPTC, ou seja, de que é con- trário ao superior interesse da criança o exercício em comum das responsabili- dades parentais,
9a eventual fixação de um regime de visitas condicionado, ou
tutelar cível que se encontre pendente no tribunal, requerendo aquele magis- trado o que tiver por conveniente tendo em vista os objetivos da norma;
9 competirá, de igual modo, ao magistrado do Ministério Público junto da sec- ção de família e menores a apreciação da necessidade de vir a ser instaurado processo de promoção e proteção em benefício da criança ou jovem, e que será apensado à providência tutelar cível, atento o disposto no art. 11º, nº 1, do RGPTC; 9 nas situações em que a vítima – a quem foi atribuído o respetivo estatuto – e o
agressor, permaneçam a viver em conjugalidade, face à existência de violência no agregado familiar onde reside a criança ou jovem, haverá necessidade de comuni- cação à CPCJ, se ainda não tiver sido feita pela entidade policial, para que seja ava- liada a existência de perigo e aplicada a adequada medida de promoção e proteção; 9 independentemente das relações familiares que unam vítima e agressor, des- de que existam crianças ou jovens no agregado familiar em causa, a situação de violência doméstica terá, necessariamente, de ser comunicada à CPCJ para avaliação da situação de perigo e eventual aplicação de medida de promoção e proteção. Caso tal comunicação não haja sido feita diretamente pela entidade policial que recebeu a denúncia, deverá o magistrado do Ministério Público titu- lar do Inquérito-crime diligenciar nesse sentido remetendo àquela entidade os elementos pertinentes à avaliação da situação.
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