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5. Didaktische Begründung

5.4 Material, Aktivitäten und Aufgaben

5.4.4 Fragen

O ato ilícito configura-se no fato gerador da responsabilidade civil. Trata-se do ato contrário à norma jurídica. Sem a violação à obrigação jurídica preexistente não se pode cogitar de qualquer modalidade de responsabilização. O seu conceito, contudo, é complexo e controvertido na doutrina.

Alguns doutrinadores entendem a culpa como elemento integrante do ato ilícito, sem a qual o mesmo não resta configurado. Nesse sentido, lição de Gomes, para quem “o ato ilícito é a ação, ou omissão culposa, pela qual, lesando alguém, direito absoluto de outrem ou determinados interesses especialmente protegidos, fica obrigado a reparar o dano causado” (grifos nossos).76 Note-se que a culpa integra o próprio conceito do ato ilícito.

Essa concepção, entretanto, segundo parte da doutrina, não explica a responsabilidade objetiva que, como se verá, prescinde da culpa. Porque, se for certo que o ato ilícito decorre de uma conduta culposa, sem esta, não haverá que se falar em ilícito e, conseqüentemente, em responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva, portanto, não encontraria justificação.

Necessário, pois, vislumbrar um duplo aspecto da ilicitude, a partir do qual o ato ilícito possa emergir. Há um aspecto subjetivo, que atrela a ilicitude à vontade do agente, à sua conduta livre e consciente, enfim, à culpa. Este aspecto como que qualifica o ilícito. Ou seja, a par de ser contrário ao direito, o ato foi querido pelo agente.

Já o elemento objetivo leva em consideração apenas a conduta material em si, o ato contrário ao direito, ainda que não exista a intenção consciente do agente. Esse, em verdade, o ponto fulcral da ilicitude, pois, sem a desconformidade com a ordem jurídica, com um dever preexistente, não há ilicitude.

O ato ilícito apresenta, ainda, duplo sentido. Em sentido estrito, configura-se no conjunto de pressupostos da responsabilidade civil, do dever de indenizar. Em sentido amplo, o ilícito indica apenas a antijuridicidade da conduta humana, vale dizer, sua atuação de forma contrária à ordem jurídica, sem qualquer referência ao elemento psicológico (culpa).

Contudo, o ato ilícito, por si só, não é capaz de configurar a responsabilidade civil. A obrigação de indenizar depende, ainda, do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. Mister que haja um vínculo, uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado ocorrido. Sem esse liame, não há que se indagar de responsabilidade.

É necessário que o ato contrário ao direito tenha sido a causa direta e imediata do dano. Trata-se da teoria da causalidade adequada adotada pela legislação pátria no art. 403, do código civil de 2002.77

Segundo a teoria, a responsabilidade deve ser atribuída a quem atuou de forma adequada à configuração do dano:

“[...] se, segundo os ensinamentos da experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provàvelmente o conseqüente y, haverá relação causal entre eles. Deste modo, o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos”.78

Dessa forma, se, a despeito do ato ilícito praticado pelo agente, o dano suportado pela vítima não foi dele direta e imediatamente proveniente, não há que se falar em sua responsabilidade civil. Pode-se ilustrar a questão com a seguinte hipótese. A atropela B, que veio a sofrer ferimentos leves. Entretanto, por precaução, A chama uma ambulância a fim de levar B ao hospital com o objetivo de fazer os exames necessários para assegurar seu estado de saúde. Contudo, ao transportar B ao hospital, a ambulância se envolve em um acidente de grandes proporções, provocando a morte de B.

Na situação retratada A não pode ser responsável pela morte de B, uma vez que o atropelamento não foi a causa direta e imediata de seu falecimento. Pode-se até dizer que o atropelamento por A contribuiu para o falecimento de B, contudo, não foi a causa adequada. Não houvesse o acidente com a ambulância, B teria sido levado ao hospital e não viria a falecer. De acordo com esse raciocínio, o que provocou a morte de B foi o segundo acidente e, não, o atropelamento. Destarte, embora possa ser tratado como concausa, o atropelamento deve ser desconsiderado para fins de responsabilidade civil.

Valiosa é a lição de Aguiar Dias:

“Para que a ação de responsabilidade possa ter cabimento em proveito da vítima, é necessário que o dano se ligue diretamente à falta do réu, e que tal relação não seja interrompida. É o que expressa a máxima de F. Bacon: in jure civili non remota causa sed proxima spectatur. Seria infindável para o Direito procurar a causa das causas, e as origens de cada uma delas; desse modo, se limita à causa imediata e julga os atos praticados, sem remontar mais além.

77 “Art. 403 – Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos

sofridos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual” (grifos nossos).

78 JORGE, Fernando Pessoa. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina,

[...]

Assim, o condutor de um automóvel que feriu uma pessoa não é responsável pela morte dela, se essa morte resulta da falta do médico que lhe assiste”.79 Impende ressaltar, outrossim, que por força do art. 942 do código civil, todo aquele que tiver concorrido adequadamente para o evento danoso é obrigado a indenizar o lesado. A lei estabeleceu, então, a responsabilidade solidária. Qualquer um dos responsáveis está obrigado a reparar integralmente o dano suportado pela vítima, por ser considerado pessoalmente causador do prejuízo. A solidariedade cria, destarte, duas relações distintas. Uma, interna, formada pelos coobrigados entre si, e, outra, externa, estabelecida entre os devedores e o credor.

Na relação externa, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores a satisfação integral do crédito. A relação interna, por sua vez, é explicada por Pereira nos seguintes termos:

“Nas suas relações internas, tudo se passa como se dominado pela inspiração de princípio oposto à solidariedade, partilhando-se a responsabilidade pro rata; e devendo cada uma a sua cota-parte.

Exprime-se então o princípio cardeal, dizendo-se que, se um dos coobrigados solidários solver o compromisso, espontânea ou compulsoriamente, tem o direito de haver de cada um dos consortes a respectiva cota-parte, e esta se medirá pelo que tiver sido estipulado, e, na falta de acordo, dividindo-se a obrigação em partes iguais”.80

Por fim, a configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência do dano. Se a vítima não vier a sofrer qualquer prejuízo, seja ele moral ou patrimonial, não existirá o dever de reparar.

O dano configura-se na diminuição ou subtração de um bem jurídico, que pode ser patrimonial ou um bem integrante da personalidade da vítima, tal como a honra, a imagem e a liberdade. Enfim, o dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial.

Segundo Gomes, “o dano consiste na diferença entre o estado atual do patrimônio que o sofre e o que teria se o fato danoso não se tivesse produzido”.81

A legislação pátria prevê a reparação integral do dano suportado pela vítima, não havendo mais espaço para discussão quanto à possibilidade de indenização do dano moral.

79 DIAS, José de Aguiar. Responsabilidade civil em debate. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 270-71. 80 SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v.

II, n.142, p. 71.

A satisfação do dano, a par de ser integral, deve envolver a reposição natural do patrimônio. Vale dizer, a satisfação ideal é aquela que retorna a vítima à situação anterior ao evento, como se a lesão não tivesse ocorrido. Não sendo possível retornar ao

status quo ante, a indenização deverá envolver o pagamento de determinada quantia em dinheiro, capaz de compensar o prejuízo. Nesta hipótese, a indenização atuará como um substitutivo do bem lesado.

Esse o critério adotado pelo código civil, ao dispor, em seu art. 947, que “se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente”.

Aguiar Dias ressalta a preferência pela reparação in natura:

“De duas formas se processa o ressarcimento do dano: pela reparação natural ou específica e pela indenização pecuniária. O sistema da reparação específica corresponde melhor ao fim de restaurar, mas a indenização em dinheiro se legitima, subsidiariamente, pela consideração de que o dano patrimonial acarreta diminuição do patrimônio e este é um conceito aritmético”.82

O dano patrimonial deve ser ressarcido em toda a sua extensão, para que a vítima obtenha cabal satisfação da lesão experimentada em razão do ilícito. Contudo, a indenização encontra limite na exata extensão do dano. Não pode ser fixada em valor superior, nem inferior ao prejuízo sofrido (art. 944, caput, CC/02).

A indenização, para que seja a mais ampla possível, deverá envolver os danos emergentes e os lucros cessantes. Em outras palavras, a vítima deve ser ressarcida dos prejuízos efetivamente sofridos – a imediata diminuição em seu patrimônio, facilmente quantificável -, bem como daquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Esses os termos do art. 402, do código civil de 2002: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

O lucro cessante deve corresponder à perda de ganho esperável, na frustração da legítima expectativa de lucro da vítima. Pode ocorrer tanto da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva, quanto da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.83

O dano moral, por sua vez, deve ser conceituado à luz da Constituição Federal, que consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). Dano moral seria, assim, a violação do direito

82 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 2, p. 724. 83 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., n.º 18.2, p. 72.

à dignidade.84 Nessa esteira, qualquer ofensa à honra, imagem, nome, intimidade, privacidade configura-se em dano moral e deve ser indenizada (art. 5°, X, da CF).85

Importante destacar, nas palavras de Cavalieri Filho, que o dano moral “não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial”.86

Fácil depreender, destarte, que o dano moral não é passível de quantificação pecuniária, uma vez que a dignidade e a personalidade do indivíduo não têm valor econômico. Daí porque a sua indenização serve como uma forma de compensar a vítima do mal sofrido.