1. Introduction
1.4 Theoretical framework
Não consta nas normas pertinentes às sociedades limitadas, expressa previsão sobre o procedimento para os casos de empate em deliberações de sócios. Portanto, busca-se, com o presente trabalho, estabelecer um método adequado a dirimir a obscuridade e indefinição acerca do tema.
As previsões legislativas aplicáveis do empate em estudo, encontram-se repousadas nas normas das sociedades simples e anônimas. Ambas são títulos legais de previsão subsidiária às normas da limitada, tendo, a primeira, a sua aplicabilidade como regra e, a segunda, mediante previsão expressa no contrato social, por força do art. 1.053.
A doutrina diverge com relação à hipótese de empate na deliberação social e seu respectivo critério de desempate, dividindo-se em pelo menos três correntes teóricas.
A primeira corrente teórica, adotada por Modesto Carvalhosa (2005 p.179) e Borba (2015 p.143), entende que o Código Civil de 2002 não regula a questão do empate nas deliberações sociais submetidas à assembleia dos sócios, como o faz a Lei das Sociedades Anônimas em seu art. 129. Argumenta que, ao não se referir expressamente à matéria do empate, o CC/02 adota o princípio de que não existe um limiar entre aprovação e rejeição da matéria, há somente os votos vencedores da maioria, de um lado, e dos votos vencidos da minoria, de outro, e portanto, a configuração do empate configura apenas o não alcance do quórum necessário, qual seja, a maioria.
E ao não se referir o Código Civil de 2002 à matéria de empate, adota o claro princípio de que não existe uma categoria intermediária além dos votos vencedores da maioria, de um lado, e dos votos vencidos da minoria, de outro. Essa categoria do empate é, com efeito, incompatível com o princípio majoritário. E como ensina a melhor doutrina, o empate é aparente, porque, se não foi obtida a maioria exigida por este art. 1.076, a proposição foi recusada. O impasse na votação, erigido à categoria de deliberação que deva ser dirimida, como dispõe a Lei Societária (Lei n. 6.404/76), constitui um patente equívoco. Modesto Carvalhosa 2005. P. 179
44 aplicação supletiva das normas das sociedades simples às limitadas, uma vez que, para ele, não seriam, aquelas, regras compatíveis com a natureza empresarial destas. verbis:
A opção do Código Civil de 2002, entretanto, é criticável, uma vez que, sendo a sociedade simples, em sua origem, no direito suíço e italiano, um modelo jurídico para as sociedades de responsabilidade solidária e não comerciais, não seriam as suas regras as mais adequadas à regência supletiva das sociedades limitadas, que, conforme se verifica na prática, são sociedades comer-ciais por excelência. (Modesto Carvalhosa 2005. P. 57)
Modesto Carvalhosa (2005. p.61) ainda defende que, teriam melhor aplicabilidade subsidiária, as normas das sociedades anônimas:
Por outro lado, são plenamente aplicáveis às sociedades limitadas as regras da sociedade anônima no que respeita, sobretudo, à sua estrutura organizacional, aos direitos, deveres e responsabilidades dos administradores — como por exemplo as regras de organização e funcionamento dos órgãos da administração —, bem como aquelas que regem os pactos parassociais, como o acordo de acionista
Aparentemente, para esta corrente, a remissão expressa feita ao art. 1.010 no art. 1.072, não abre precedente para aplicação do “voto por cabeça” como critério de desempate, ao contrário dos demais entendimentos. Apoiados na lei 6.404, argumenta-se que o empate não deve ser visto como um impasse a ser superado pelos próprios sócios, como sugere o Código Civil, sob pena de desrespeitar o sistema majoritário que rege a sociedade.
Para a segunda corrente teórica, à qual Fabio Ulhôa Coelho é adepto, em virtude da omissão no capítulo próprio das sociedades limitadas sobre o tema, o critério de desempate pode ser determinado pelas normas de vigência subsidiária às limitadas, por força do art. 1.053 CC/0222.
Em princípio, nas omissões do capítulo do Código Civil referente às limitadas, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas neste mesmo código (art. 1.053, caput). Por exemplo, a regra de desempate nas deliberações sociais. (Fabio Ulhôa 2012 p.543)
Assim sendo, para esta corrente, é o art. 1.053 o elemento central para o tema, visto que, por ele, é aberta a possibilidade de aplicação de outros títulos legais, suplementando a regulamentação das limitadas.
Nesse mesmo sentido, Manuel Pereira Calças (2003 p. 124)
Se a sociedade for regida supletivamente pela Lei das sociedades por ações, em caso de empate deverá ser observado o art. 129, §2º, da Lei das Sociedades por Ações, não incidindo a regra do desempate que favoreça a deliberação tomada pelo maior número de sócios.
45
A solução do impasse, portanto, repousaria nas normas das sociedades simples (Código Civil/2002) ou das sociedades anônimas (Lei nº 6.404), que são subsidiariamente aplicadas de acordo com a escolha dos sócios no contrato social.
Para a primeira hipótese, o art. 1.010, §2º do CC/02, propõe que, em caso de empate, sejam computados os votos dos sócios “por cabeça” como critério de solução do impasse, restando ao judiciário decidir em caso de permanência do empate. Por sua vez, para a segunda hipótese, o art. 129 §2º, da Lei da S.As, estabelece que, restando empatada a deliberação sobre determinada matéria, esta será objeto de nova deliberação à ser convocada no intervalo mínimo de 2(dois) meses; persistindo o empate, ou os acionista, de comum acordo, designam a decisão a um terceiro, ou esta recairá ao judiciário.
Pelo que se observou, este é o posicionamento dominante em vasta doutrina. Em livros específicos de Direito Empresarial, a aplicação subsidiária das normas da sociedade simples ou das companhias é o procedimento mencionado pela maioria absoluta dos autores.
Para a terceira corrente teórica, que tem Sergio Campinho (2014, p. 274) como adepto, não há o que se falar em ausência de previsão pelo código civil ou sequer em aplicação subsidiária de normas complementares. Segundo esta teoria, a expressa remissão ao art. 1.010, feita no caput do art. 1.072 do Código Civil, traz a total aplicação deste dispositivo às sociedades limitadas, e não apenas o seu caput.
Nas palavras do mencionado autor:
O caput do artigo 1.072 do Código Civil de 2002 é expresso em submeter as deliberações dos sócios ao disposto no artigo 1.010 (não somente ao caput, mas a todo ele), a cujo termos devem obedecer. Portanto, a hipótese vem expressamente regulada no âmbito das limitadas (caput do artigo 1.072), inexistindo a decantada omissão, afastando-se, outrossim, qualquer aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas.
Portando, teria o Código Civil 2002 regulado sim a regra do desempate para as sociedades limitadas, visto que não haveria omissão sobre o tema por força do caput do 1.072, que determina a obediência ao art. 1.010.
A título de exemplo, se Marcus é titular de quotas representativas de 50% do capital social, enquanto Bernardo e Ricardo titularizam 17% e 33%, respectivamente. Em caso de empate, desconsidera-se esta proporção, e prevalece a vontade do maior número de sócios. Se Marcus votou pela reprovação de determinada deliberação, enquanto Bernardo e Ricardo votaram em pela aprovação, deu-se o empate; mas, aprovada restará a deliberação.
46 De toda forma, este não é um tema amplamente discutido na doutrina brasileira apesar do seu notável impacto prático. Destaca-se que, muitos autores não apresentam vasta explicação acerca do posicionamento adotado.
Por vezes, o que se observou nas obras estudadas foi a simples remissão à possibilidade do empate, sem maiores discussões, e nem alusão à existência de posicionamentos divergentes quanto ao procedimento legal a ser aplicado.