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impeditiva de recurso, recursos repetitivos, art. 475, §3º do CPC

Várias foram as alterações impostas ao ordenamento processual brasileiro nos últimos tempos que refletiram um forte movimento de verticalização do serviço jurisdicional.

Tratando-se de capítulo “acessório” à idéia principal desenvolvida no presente trabalho, optamos por tecer alguns concisos comentários acerca daqueles que nos pareceram os principais mecanismos de verticalização e obediência aos precedentes jurisdicionais.

Mesmo anteriormente às últimas reformas processuais, alguns incidentes e institutos já tratavam de exaltar a jurisprudência como fonte inarredável do direito e, nesse sentido, incentivavam a sua uniformização, a fim de que melhor exercessem a nobre função diretiva do direito.

É o caso do incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil Brasileiro, o qual também integra a composição de divergências jurisprudenciais interna corporis dos tribunais.

Alguns autores entendem que o requerimento de abertura do incidente de uniformização não gera direito subjetivo processual ao mesmo, havendo discricionariedade do tribunal na instauração ou não do incidente. Entretanto, também com fulcro na segurança jurídica, José Marcelo Vigliar entende que, preenchidos os pressupostos legais do instituto, é possível falar no surgimento do dever de uniformizar, o que corresponderia a um direito subjetivo processual de ver harmonizada a jurisprudência; nesse sentido, assinalou o referido autor:

“ O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existente em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário ”.99

Assim, entendemos que, dada a inarredável relevância da jurisprudência como fonte de direito, a uniformização da jurisprudência, nesta hipótese, passa a ser um dever do Poder Judiciário, e não somente um direito ou mera expectativa do jurisdicionado.

Neste instrumento, a verticalização mostra-se fortemente presente também conforme a redação do art. 479 do CPC, a qual ordena a confecção de súmula da jurisprudência dominante no tribunal no caso da tese jurídica for fixada como voto da maioria absoluta dos membros do órgão. Tal verificação é de grande relevância prática já que, a inclusão da tese na “súmula de jurisprudência dominante do tribunal” autorizará a tomada de decisões monocráticas do relator na hipótese do art. 557 do CPC e também dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido (art. 102, §4º do RISTF).

Similarmente à uniformização de jurisprudência, o incidente de declaração de inconstitucionalidade, instrumento típico para manuseio do controle difuso de constitucionalidade, apresenta inserção relacionada à fixação de paradigma jurisprudencial; tal regra está disposta no parágrafo único do artigo 481 do CPC, in

verbis:

“Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”

Esta regra excepciona a norma contida no famigerado art. 97 da Constituição Federal de 1988, a qual estabelece uma norma de competência funcional orientada pelo princípio da reserva de plenário.100

Assim, um órgão fracionário do tribunal não tem competência para decretar,

incidenter tantum, a inconstitucionalidade de uma lei (e, a fortiori, o relator,

monocraticamente, também não pode decretar a inconstitucionalidade da lei). Uma vez suscitada essa questão, deverá esse órgão remeter os autos ao Tribunal Pleno ou órgão especial. Entretanto, conforme exceção acima verificada, prepondera a existência de

100O STF editou a Súmula Vinculante n. 10, que trata do tema, nos seguintes termos: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

decisão sobre a matéria debatida antes havida no STF (ou no próprio tribunal), hipótese em que será dispensada a atuação do órgão especial ou tribunal pleno.

Note-se, então, que as decisões emanadas pelo STF, mais uma vez, “engessam” a tramitação dos incidentes de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa, corroborando a vinculação ao órgão de cúpula.

Na esteira dos mecanismos processuais de verticalização, uma reforma recentemente realizada merece destaque: a chamada “súmula impeditiva de recurso”, introduzida pela Lei 11.276 de 2006. Eis o teor do art. 518, §1º do CPC:

“ O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.

Trata-se de mais um dispositivo que decorre do sistema de força vinculativa dos precedentes dos tribunais superiores, notadamente daquelas teses já consagradas na súmula da sua jurisprudência predominante. Na tramitação do recurso de apelação, trata-se de um controle antecipado de congruência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, já que idêntico “controle” também será passivo de efetivação na segunda instância, quando o relator do recurso também poderá negar seguimento do mesmo, caso esteja em descompasso com súmula ou entendimento predominante superior. É justamente o que preleciona o art. 557, caput do CPC, bem como a Súmula n. 253 do STJ em relação ao processamento do reexame necessário.101

Interessa notar que, mesmo havendo decisão fundamentada em precedente ou súmula superior, entendemos ser admissível o recurso em que o apelante trouxer em suas razões fundamento novo, não examinado pelos precedentes que geraram o enunciado da súmula e que permitam o overruling do precedente, forma de superação que será adiante analisada.

Destarte, quando o juiz aplica o §1º do art. 518 do CPC, ele está a negar seguimento à apelação por razões de mérito, o que nos autoriza a concluir que, em verdade, a norma outorgou ao juiz competência para julgar o mérito da apelação, ainda que através de uma operação de subsunção do caso concreto ao entendimento do(s) tribunal(ais) superior(es).

101 Para evitar gasto inútil de tempo, o próprio art. 475, §3º do CPC já autorizava o juiz monocrático a dispensar o reexame necessário quando a sentença se fundar em súmula de tribunal superior.

Outro remendo imposto à lei processual nos últimos tempos foi aquele trazido pela Lei 11.418/2006, a qual regulamentou o instituto da repercussão geral (adiante visto) e criou outro instrumento de verticalização: os “recursos extraordinários e especiais repetitivos” (artigos 543-B e 543-C do CPC), os quais possibilitaram julgamentos por amostragem.

A mecânica do seu processamento é relativamente simplória: o tribunal local deverá proceder à seleção dos recursos que mais bem representem as discussões em torno da questão, que será julgada “por amostragem”, permitindo-se a intervenção de amicus curie neste julgamento; julgado(s) o(s) recurso(s) selecionado(s), os outros, cujos processamentos ficaram sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou, diversamente, serão novamente examinados pelo tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja da orientação do órgão superior, em verdadeiro juízo de retratação102.

Outrossim, o que nos é de interesse ressaltar é, mais uma vez, a norma de verticalização e submissão ao entendimento predominante dos órgãos superiores, dispositivo inserido no §2º do artigo 543-C, a qual determina que:

“§2º. Não adotada a providencia descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida”.

Ressalvada a controvérsia que possa surgir relacionada ao “o que seria jurisprudência dominante”, entendemos que a regra é salutar e corrobora a celeridade e a eficiência processual; afinal, de fato seria inútil levar ao tribunal superior um sem número de recursos, todos com idêntico debate jurídico, passivos de mesmo resultado.

Similar raciocínio se aplica à inserção legislativa localizada no art. 475, §3º do CPC, ocasião em que também se dispensou a revisão dos julgados proferidos contra a Fazenda Pública na hipótese do juiz sentenciante adotar a jurisprudência produzida pelo plenário do STF, em súmula deste tribunal ou de tribunal superior competente.

102 Para regulamentar o procedimento relativo aos recursos especiais repetitivos, a Presidência do STJ editou a Resolução n. 8, de 07 de agosto de 2008.

Há como nas outras hipóteses, confronto entre os princípios da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional com a autonomia que se espera do juiz monocrático.

Assim, fica evidenciado mais um alargamento das atribuições dos órgãos superiores, agora também com poderes para ordenar a paralisação das ações e recursos que tramitam nos órgãos inferiores, a fim de que sua palavra jurisprudencial seja obrigatoriamente respeitada, vinculativa que passa a ser.