5.3 NATO Coercive Diplomacy
5.3.3 The Rambouillet Conference
CIVIL
No Brasil, a contabilidade das entidades que prestam serviços, de um modo geral, é voltada para atender as exigências do Fisco, segundo regulamento da Receita Federal. Não é diferente no setor de construção civil, que cresce e participa na economia do País, necessitando de normas específicas contábeis para tratar dos problemas encontrados na contabilidade como o reconhecimento de receitas e despesas.
Assim, de acordo com o que dispõem os artigos 27 a 29 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, regulamentados pelos artigos 410 a 413 do RIR/99, o contribuinte que comprar imóvel para venda e promover empreendimento imobiliário de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda deve, para efeito de determinação do lucro real (artigo 29) e para efeitos fiscais, reconhecer o lucro no momento em que é contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa.
Unidade imobiliária, para a Instrução Normativa n.º 84/79, compreende:
• O terreno adquirido para venda, com ou sem construção; • Cada lote oriundo de desmembramento de terreno; • Cada terreno decorrente de loteamento;
• Cada unidade destinada resultante de incorporação imobiliária; • O prédio construído para venda como unidade isolada e autônoma.
O reconhecimento do lucro parte da unidade imobiliária seja ela concluída ou não, à vista ou a prazo. Dessa maneira, ao verificar o Quadro 5 nota-se que
segundo a IN/SRF n.º 84/79, deve-se ressaltar que tal reconhecimento, no momento em que a receita é recebida, é facultativo, pois não há obrigação de fazê-lo. No entanto, faz-se essencial evidenciar que, com a alteração da Lei n.º 6.404/76 conforme modificação introduzida pela Lei n.º 11.638/07, não há a predominância dos princípios contábeis geralmente aceitos, mas a influência das normas internacionais de contabilidade, não só para o reconhecimento do lucro, como também no confronto de receitas e custos.
PONTO DE DIVERGÊNCIA IN/SRF N.º 84/79 TEORIA DA CONTABILIDADE PFC LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Reconhecimento do lucro No momento em que a receita é recebida No momento em que é gerado No momento da entrega, mas nesse caso deve ser durante a construção Segundo os princípios contábeis geralmente aceitos Confronto de receitas e custos Receitas recebidas e custos orçados proporcionais Receitas e custos incorridos ou gerados Receitas e custos incorridos ou gerados Segundo os princípios contábeis geralmente aceitos Uso da conta de resultados de exercício futuros (Extinto)
Deve ser usada para o reconhecimento de todas as vendas, tendo como contrapartida o contas a receber (ativo)
Não deve ser utilizada para lucros que possam
não se realizar
Não deve ser utilizada para lucros que possam não se realizar Segundo os princípios contábeis geralmente aceitos Práticas exclusivas para fins fiscais Adotadas na
escrituração contábil Não trata Não tratam
Devem ser apontadas em registros
auxiliares
Quadro 5 Divergências entre a legislação fiscal, teoria e normas contábeis
Fonte: Adaptado de Bonizio (2001, p. 16).
O reconhecimento de receitas na atividade de construção civil advém de algumas operações, como: as vendas à vista de unidade concluída, que têm por objetivo reconhecer o lucro bruto e a receita no resultado do exercício, na data da operação da venda de unidade terminada, e as vendas à vista por unidade não concluída, que envolvem o valor integral e podem ser contabilizadas de duas maneiras, com ou sem inclusão dos custos orçados (NIYAMA; GRATÃO; WEFFORT, 2000, p. 69).
De acordo com o CPC 17 o reconhecimento da receita e da despesa (transferência do custo para o resultado) do contrato ocorre quando a conclusão deste puder ser confiavelmente estimada tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço. Também é evidenciado que referente à
fase de conclusão esse reconhecimento é muitas vezes referido como o método da percentagem completada.
Segundo este método, a receita contratual deve ser proporcional aos custos contratuais incorridos em cada etapa de medição. Tal método proporciona informação útil sobre a extensão da atividade e desempenho do contratado durante a execução do contrato. Por este método, a receita é reconhecida na demonstração do resultado nos períodos contábeis em que o trabalho for executado, o mesmo ocorrendo com as despesas.
Todavia, quando o encerramento do contrato não puder ser confiavelmente estimado a receita deverá ser reconhecida até o ponto em que for provável que os custos incorridos do contrato serão recuperados e os custos do contrato deverão ser reconhecidos como despesa no período em que forem incorridos.
Dessa forma, torna-se necessário evidenciar que nestes critérios de reconhecimento de receitas está embutida a questão dos custos, que podem ser dos tipos pagos, incorridos, contratados e orçados, como foi visto no item 2.2.2 deste estudo.
De acordo com o pronunciamento do Ibracon n.º 17, percebe-se que quando o resultado final de um contrato de construção pode ser estimado de maneira confiável, a receita contratual e os custos contratuais, referentes ao contrato de construção, devem ser reconhecidos como receita e despesa, respectivamente, levando em consideração o estágio da execução do contrato na data do balanço.
Esse reconhecimento com base no estágio de execução de um contrato é, muitas vezes, designado como o método de execução percentual, ou seja, confronta-se a receita com os custos contratuais resultando tanto na apuração da receita e despesa, bem como na apuração do lucro, que podem ser atribuídos proporcionalmente ao trabalho executado.
Na Seção IV da IN/SRF n.º 84/79, considera-se efetivada ou realizada a venda de uma unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
Além dessa instrução normativa, observa-se mediante os princípios contábeis, que as receitas e despesas devem ser reconhecidas mensalmente, respeitando em especial os princípios da oportunidade e da competência.
No entanto, a legislação brasileira contribui para as distorções na forma de contabilização, no que se refere ao reconhecimento de receitas e despesas nos contratos de longo prazo envolvendo atividade imobiliária.
Esses conflitos de contabilização conduzem a apuração de resultado subavaliado em função do reconhecimento somente de receita recebida e, no caso de controlador patrimônio superavaliado em função dos investimentos em controladas. Esses casos levam a crer que a confiabilidade das informações contábeis e financeiras publicadas não serve como parâmetro de tomadas de decisão.
2.4 CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS E DESPESAS À LUZ DAS