No ato da criação da Aneel, foi também disciplinado o regime econômico-financeiro das concessões de serviços públicos de energia elétrica, cabendo já a Aneel providenciar a regularização de todas as concessões existentes até então. Tal regularização se deu pela assinatura dos contratos de concessão, que como não poderia deixar de prever, garantiria o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, permitindo através da tarifa de distribuição de
energia elétrica a ser cobrada dos consumidores, uma remuneração justa às concessionárias. (GANIM, 2009)
O valor das tarifas deve cobrir todos os custos inerentes da atividade de distribuição de energia, pois ao contrário disso, prejudicaria a saúde financeira das concessionárias. Melhor dizendo, as tarifas prezam pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. (VOLPE; ALVARENGA, 2008)
As empresas atuantes como concessionárias do serviço, prestam o serviço por delegação da União, na sua área que lhe foi autorizada para prestar o serviço de distribuição de energia elétrica. Cabe a Aneel estabelecer as tarifas que assegurem ao consumidor o pagamento de um valor justo pela energia elétrica, como também garantir o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, para que ela possa oferecer um serviço com qualidade, confiabilidade e continuidade. Esta prática é conhecida dentro dos contratos de concessão como “modicidade tarifária. O que é justo para o consumidor, e ao mesmo tempo satisfatório economicamente para a empresa concessionária.
A Lei das Concessões prega que as tarifas podem ser diferenciadas entre os usuários, até porque há classes de consumo onde o custo envolvido é maior do que nas demais. Dessa forma é compreensível que os preços sejam proporcionais ao custo envolvido. (VOLPE; ALVARENGA, 2008)
Conforme o Caderno Temático da Aneel (2005), sobre as Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica, para efeito de aplicação das tarifas de energia elétrica, os consumidores são identificados por classes e subclasses de consumo. São elas:
Residencial – na qual se enquadram, também, os consumidores residenciais de baixa
renda cuja tarifa é estabelecida de acordo com critérios específicos;
Industrial – na qual se enquadram as unidades consumidoras que desenvolvem
atividade industrial, inclusive o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento;
Comercial, Serviços e Outras Atividades – na qual se enquadram os serviços de
transporte, comunicação e telecomunicação e outros afins;
Rural – na qual se enquadram as atividades de agropecuária, cooperativa de
eletrificação rural, indústria rural, coletividade rural e serviço público de irrigação rural;
Poder Público – na qual se enquadram as atividades dos poderes públicos: federal,
PARCELA A PARCELA B (custos não-gerenciáveis) (custos gerenciáveis) Encargos Setoriais Despesas deOperação e Manutenção
Cotas da Reserva Global de Reversão (RGR) Pessoal Cotas da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) Material
Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) Serviços de Terceiros Rateio de Custos do PROINFA Despesas Gerais e Outras Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)
Encargos da Transmissão Despesas de Capital
Uso das Instalações da Rede Básica de Transmissão de Energia Elétrica Cotas de Depreciação Uso das Instalações de Conexão Remuneração de Capital Uso das Instalações de Distribuição
Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Operador Nacional do Sistema (ONS)
Compra de Energia Elétrica para Revenda Outros
Contratos Iniciais P&D e Eficiência Energética
Energia de Itaipu PIS/COFINS
Contratos Bilaterais de Longo Prazo ou Leilões
COMPOSIÇÃO DA RECEITA REQUERIDA
Iluminação Pública – na qual se enquadra a iluminação pública de ruas, praças,
jardins, estradas, e outros logradouros de domínio público de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público;
Serviço Público – na qual se enquadram os serviços de água, esgoto e saneamento; e Consumo Próprio – que se refere ao fornecimento destinado ao consumo de energia
elétrica da própria empresa de distribuição.
Conforme citado anteriormente, cabe à Aneel definir uma tarifa justa ao consumidor, assim como satisfatória às concessionárias. A receita da concessionária de distribuição se compõe de duas parcelas, conforme quadro a seguir.
O calculo e definição da tarifa propriamente dita, serão explorados de forma mais detalhada em tópicos adiante.
Quadro 01 – Composição da Tarifa de Distribuição de Energia Elétrica Fonte: Aneel (2005, p.16)
O primeiro conjunto da receita/tarifa refere-se ao repasse dos custos considerados não- gerenciáveis, seja porque seis valores e quantidades, bem como sua variação no tempo, independem do controle da empresa. O segundo conjunto refere-se à cobertura dos custos vinculados diretamente à operação e manutenção dos serviços de distribuição e remuneração dos investimentos realizados pela empresa para o atendimento do serviço. Este segundo conjunto por sua vez, é identificado como custos gerenciáveis, porque a concessionária tem plena capacidade em administrá-los diretamente. (ANEEL, 2005)
Visando atrair investimentos, para realização de privatizações, as tarifas foram indexadas ao IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), índice este que melhor reflete a
desvalorização do câmbio, ou seja, vinculado ao capital especulativo de grande instabilidade. Houve no início do projeto do novo modelo elétrico, uma especulação de que não seria mais utilizado o IGP-M, e sim um índice de reajuste estabelecido por uma empresa estatal com finalidades de planejamento, isto é, um índice específico. (VOLPE; ALVARENGA, 2008)
Porém o que se percebe até os dias atuais, é que, ainda se continua utilizando o IGP- M, como índice base para correção periódica da tarifa de distribuição de energia elétrica. No tópico seguinte, será detalhada a metodologia e cálculo de definição da referida tarifa.
3.3 METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO E MANUTENÇÃO DA TARIFA