A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, prevê no caput do art. 2º que “as
concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de
energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN deverão garantir o atendimento à
totalidade de seu mercado”.
O Decreto nº 5.163, de 2004, que regulamentou tal dispositivo por meio do art. 2º,
estabelece:
(...) os agentes de distribuição deverão garantir, a partir de 1º de janeiro de
2005, o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e
potência por intermédio de contratos registrados na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e, quando for o caso,
aprovados, homologados ou registrados pela ANEEL.(Grifo meu)
Esse Decreto ainda dispõe em seu art. 3º que:
As obrigações de que tratam os incisos do caput do art. 2º serão aferidas
mensalmente pela CCEE e, no caso de seu descumprimento, os agentes
ficarão sujeitos à aplicação de penalidades, conforme o previsto na
convenção, nas regras e nos procedimentos de comercialização. (Grifo meu)
Destaca-se que a necessidade de atendimento a cem por cento de seu mercado não é
prerrogativa apenas dos agentes de distribuição, mas também dos agentes vendedores e dos
consumidores livres. Os agentes vendedores devem garantir suas vendas com lastros
formados por garantias físicas de usinas e por contratos de compra de energia elétrica. Já os
consumidores livres devem possuir contratos de compra para suprir a totalidade de suas
cargas.
De acordo com as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, Versão 2010, a
apuração de lastro de venda de energia para os agentes vendedores é realizada mensalmente
considerando os recursos (garantia física + contratos de compra) e os requisitos (contratos de
venda) dos últimos doze meses. A apuração da insuficiência de cobertura contratual dos
consumidores livres e especiais também é realizada com base nos recursos (contratos de
compra) e nos requisitos (consumo) dos últimos doze meses. Assim, tanto para os agentes
vendedores quanto para os consumidores livres utiliza-se uma média móvel considerando os
últimos doze meses.
Já a apuração da insuficiência de cobertura contratual dos agentes de distribuição
considera os recursos (contratos de compra de energia) e requisitos (consumos) dos últimos
doze meses do ano civil. Essa apuração em especial, somente é realizada no mês de janeiro do
ano subseqüente. A não comprovação de cobertura do consumo, para os agentes de consumo,
ou do lastro, para os agentes vendedores, os sujeita ao pagamento de penalidades.
A verificação do lastro e da insuficiência de cobertura contratual tem previsão desde
1998, com a emissão da Resolução n.º 249. No entanto, somente após a publicação das
Resoluções n.º 91/2003 e 352/2003 é que a sistemática de apuração e aplicação foi instituída.
A Figura 5 apresenta um histórico de regulamentos que dizem respeito ao processo de
apuração e aplicação de penalidade, juntamente com as características básicas do processo.
Tabela 2– Histórico de regulamentos relativos à penalidade
Limite Contratação e Lastro para
Venda de Energia
Penalidade
Período de Apuração
Legislação
85% de Limite de contratação com
consumidor final
100% de lastro de venda
até ago/2003
1,15VN – Preço MCP
Trimestral (últimos 12
meses)
Resolução ANEEL
n° 249/1998
-
-
95% de Limite de contratação com
consumidor final
100% de lastro de venda
set/2003 a dez/2004
Máx (PMAE;VN)
Mensal
Decreto n°
4.562/2002
Resoluções
ANEEL n°91/2003
e n° 352/2003
100%
A partir de jan/2005
Máx (PLD;VR)
Mensal(* )
(últimos 12 meses)
Decreto n°
5.163/2004
Resolução ANEEL
n.° 109/2004
(*) No caso dos agentes de distribuição, apura-se em Janeiro de cada ano considerando os últimos 12 meses (ano
civil)
Tendo em vista que o foco deste trabalho é o estudo do desempenho dos agentes de
distribuição, faz-se necessário o aprofundamento do cálculo da insuficiência de cobertura
contratual e da penalidade atribuída a esses agentes.
A equação (2-2) define o nível de contratação dos agentes de distribuição “d”, no ano
de apuração “a”:
í
_
çã
,
=
∑
,
∑
,
(2-2)
Onde:
m = índice que representa os meses de janeiro a dezembro do ano de
apuração “a”;
a = ano de apuração;
Contratosd,m = representa o somatório de todos os montantes de energia
contratados líquidos da distribuidora “d”, no mês “m”;
Requisitod,m= representa a consumo líquido na CCEE da distribuidora “d”,
no mês “m”, que contempla o mercado cativo + perdas técnicas e
comerciais + perdas na rede básica (linhas de transmissão);
A equação (2-3) determina o valor da penalidade a ser paga pelo agente de
distribuição “d”, referente ao ano de apuração “a”, sem as interferências do resultado do
MCSD Ex-post e da inclusão das exposições involuntárias.
_0
,
=
0; ∑
,
− ∑
,
∗
(
_
;
) (2-3)
Onde:
Penalidade_0d,a = Valor da penalidade calculada não ajustada, do agente de
distribuição “d”, no ano de apuração “a”; e
PLD_DISa = PLD médio ponderado pela carga mensal dos últimos 12
meses, calculado para fins de definição do preço das penalidades aplicáveis
aos agentes de distribuição.
Já a equação (2-4) determina o valor da penalidade contemplando o ajuste dos
volumes de energia de exposições involuntárias e dos volumes de energia recebidos do
processamento do MCSD Ex-post.
_1
,
=
0; ∑
,
− ∑
,
∗
(
_
;
) (2-4)
Onde:
Penalidade_1d,a = Valor da penalidade calculada com ajuste dos volumes de
energia de exposições involuntárias e dos volumes de energia recebidos do
processamento do MCSD Ex-post, do agente de distribuição “d”, no ano de
apuração “a”.
,
=
,
+
_
,
+
_
_
,
(2-5)
Onde:
Exp_Invd,m = volume de energia elétrica em MWh reconhecido pela
ANEEL a título de exposição involuntária; e
MCSD_Ex_postd,m = volume de energia elétrica em MWh recebido no
processamento do MCSD Ex-post, para fins exclusivamente de mitigação
das penalidades dos agentes de distribuição.
Como pode ser constatado na equação (2-4), além dos volumes contratados de
energia elétrica são consideradas como recursos para fins de comprovação de 100% de
contratação as exposições involuntárias reconhecidas pela ANEEL e a energia recebida
mediante o processamento do MCSD Ex-post, ferramentas disponíveis para os agentes de
distribuição mitigarem as penalidades.
Os valores de exposição involuntária resultam de compras frustradas nos leilões de
energia, bem como de outras exposições que os agentes de distribuição venham a ter sem que
tenham sido decorrentes da sua gestão. Esses valores de exposição involuntária devem ser
reconhecidos pela ANEEL, mediante ato administrativo específico.
In document
Catalyzing Governance:
(sider 33-36)