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2 Background

2.3 The Magnetosphere

2.3.2 The Distant Earth Field

O trabalho desenvolvido pelo painel de peritos e nos focus group permitiu conceptualizar um programa informático para ser usado durante as vistorias, com significativo nível de detalhe, incluindo elementos de desenho gráfico. A especificação detalhada do programa, no caderno de encargos, permitiu que as entidades convidadas31 pudessem apresentar propostas orçamentadas com cálculos precisos e facilitará a tarefa de desenvolvimento informático. O anexo D contém os aspetos mais relevantes dessa especificação.

Inicialmente, considerou-se a hipótese de incluir no programa duas funcionalidades destinadas aos operadores. Uma consistia na possibilidade de utilizarem o programa para realização de autocontrolos; outra, na possibilidade de os operadores registarem no programa as medidas tomadas em relação aos incumprimentos. Porém, seguindo a recomendação de Heeks (2003: 11) de implementar os projetos de forma modular e incremental, excluíram-se estas funcionalidades na fase inicial, para evitar excessiva complexidade. Mantém-se, no entanto, o interesse em implementá-las futuramente, pois são evoluções capazes de alargar a utilização do programa a intervenientes que estão fora da Administração. Essa possibilidade é particularmente relevante no contexto político atual, em que decorre um processo de transferência de competências, em matéria de segurança dos alimentos, da DGAV para os municípios32, bem como à luz da legislação comunitária em matéria de controlos oficiais33, que determina que as autoridades competentes, quando determinam o risco dos estabelecimentos e a frequência com que efetuam os controlos oficiais devem atender, entre outros aspetos, à fiabilidade e aos resultados dos autocontrolos que tenham sido realizados pelos operadores, ou por um terceiro a seu pedido, incluindo, quando apropriado, regimes privados de garantia da qualidade. Este

31 Nos termos do artigo 20.º do CCP, o procedimento de formação de contratos de aquisição de serviços

deve ser a consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja superior a 20.000€ e inferior a 75.000€.

32 Previsto no artigo 25.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais).

33 Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo

aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.

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regulamento também prevê ser possível a delegação de tarefas de controlo em outras organizações ou pessoas singulares. Neste contexto, a utilização do programa por outras organizações poderá vir a ocorrer em três contextos diferentes:

 a utilização por parte dos municípios, num futuro cenário de transferência de competências, ficando dessa forma assegurada a possibilidade de gestão centralizada de informação, suporte essencial para a coordenação nacional do sistema de controlo;  a utilização por parte dos operadores ou de empresas de consultoria alimentar contratadas

pelos operadores, sendo assim facilitada a avaliação dos autocontrolos e a incorporação dessa avaliação no sistema de controlo oficial;

 a utilização por entidades terceiras a quem a DGAV venha a delegar a execução de controlos oficiais, podendo a DGAV implementar ações de supervisão com suporte no sistema de informação.

Para além de funcionar como instrumento de registo dos factos observados durante as vistorias, o programa informático concebido constituirá uma ferramenta de trabalho que disponibiliza informação útil e apoio técnico. É a transferência do conhecimento profissional (fachwissen) para o sistema de informação de que fala Zuurmond (2012: 179-180).

Igualmente se introduzirão elementos que reduzem a discricionariedade dos técnicos executores, fenómeno tão bem explicado por Snellen (1998; 2012), apesar de essa redução, neste caso, ser muito parcial, porque esses elementos têm sobretudo um caráter orientador e não expressamente limitador. Os técnicos executores continuarão a desempenhar um papel fundamental como elo de ligação entre o processo interno de informação sobre regras, categorias formais e procedimentos e o processo externo de informação sobre as circunstâncias e os interesses dos operadores, função fundamental dos street level bureaucrats, como descrito por Snellen (1998: 500).

De forma a assegurar maior independência futura no desenvolvimento e na utilização do programa, foi definido, como requisito obrigatório, a propriedade de o código-fonte ser da DGAV. Além disso, foram definidas quatro fatores que compuseram o critério de adjudicação34: i) funcionamento direto do programa sobre o SIPACE, sem necessidade de uma segunda base de dados; ii) gestão única dos utilizadores do programa e do SIPACE; iii) utilização do programa pelos operadores utilizadores do SIPACE, sem custos adicionais; iv) disponibilidade do programa online, sem necessidade de instalação nos equipamentos.

34 O critério de adjudicação das propostas foi o da proposta economicamente mais vantajosa, determinada

pela modalidade melhor relação qualidade-preço. Nos termos do artigo 75.º do CCP, os fatores e os eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.

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Relembrando a recomendação de Lenk (2012: 227-228) de adotar uma visão sociotécnica dos sistemas (mais do que simples arranjos de máquinas e programas), será necessário definir um modelo de gestão da informação que estará no programa. Além de ter de ser assegurada a sua atualização, a melhoria contínua dessa informação deve ser prosseguida, tarefa que só poderá ser desenvolvida, com qualidade, se houver participação de vários intervenientes, desde os técnicos executores até aos decisores. O modelo de gestão da informação deve ser conhecido por todos, caso contrário haverá problemas de responsabilização e prestação de contas, fenómeno reconhecidamente associado à administração pública eletrónica, como refere Pollitt (2010: 43).

Por último, reconhecendo a possível utilidade, para efeitos de controlo, da metainformação gerada pelo programa, será importante que a utilização desses dados seja efetuada com transparência, isto é, os dados que são registados e a forma como são usados devem ser conhecidos pelos interessados.