4. FINDINGS AND ANALYSIS
4.1 E THICAL DILEMMAS IN STATEBUILDING OPERATIONS
4.1.2 The contradiction between short-term needs and long-term goals
Tal como no ponto anterior também é importante o farmacêutico ter ciente, alguns conceitos respeitantes aos mecanismos fiscais.
IRS – (Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares) é um imposto nos salários dos funcionários. Os produtos na farmácia com IVA de 6% podem ser deduzidos no IRS.
IRC – (Imposto de Rendimento de pessoas Coletivas) é calculado tendo em conta o rendimento gerado pela farmácia durante um ano.
IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) - é pago no ato de compra aos fornecedores pela farmácia, mas também pelos utentes no ato de compra de qualquer produto na farmácia.
No final de cada trimestre ou ano, é efetuado um balanço entre o IVA que a farmácia recebe dos utentes e o IVA pago aos fornecedores, sendo que se este balanço for positivo a farmácia terá de pagar a diferença ao Estado.
13. Conclusão
A farmácia comunitária é um importante recurso de saúde das nossas comunidades. Mais que um local de dispensa de medicamentos, a farmácia comunitária é muita das vezes, um autêntico “centro de saúde” onde os utentes recorrem frequentemente como primeiro ponto de cuidados de saúde. Pude acompanhar de perto o quotidiano de farmacêuticos e participar no seu esforço constante na promoção de saúde e uso racional do medicamento. De facto o farmacêutico é vital nas nossas comunidades, não só confere qualidade e segurança ao circuito do medicamento, como também é um agente ativo promotor da saúde e bem-estar da sua comunidade.
Durante o meu estágio gostei principalmente do contato com os utentes e de como vamos gradualmente ganhando o seu respeito e confiança que me ajudaram sentir cada vez mais “em casa”. É bastante gratificante ajudar, aconselhar e sentir que fazemos a diferença para a saúde e bem-estar da nossa comunidade. De facto, pude atestar como é importante o
aconselhamento contínuo e educação dos utentes para o papel e importância do medicamento assim como reforçar a adesão à terapêutica.
Desta experiencia cresci, adquiri e aperfeiçoei competências, tanto técnicas como humanas, e tive o privilégio de integrar uma equipa experiente, profissional e com grandes qualidades humanas que me mostraram os valores e postura de um verdadeiro farmacêutico.
Referências Bibliográficas
1. Portaria n.º277/2012, de 12 de setembro. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 177, de 12 de setembro de 2012.
2. Portaria n.º 14/2013, de 11 de janeiro. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º8, de 11 de janeiro de 2013.
3. Conselho Nacional da Qualidade - Ordem dos Farmacêuticos. Boas Práticas Farmacêuticas para a farmácia comunitária (BPF). 3a ed. 2009. p. 1–53.
4. Deliberação n.º2473/2007, de 28 de novembro. Aprova os regulamentos sobre áreas mínimas das farmácias de oficina e sobre os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
5. Deliberação n.º1500/2004, 7 de dezembro. Aprova a lista de equipamento mínimo de existência obrigatória para as operações de preparação, acondicionamento e controlo de medicamentos manipulados, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso Deliberação n.o1500/2004, 7 de dezembro. 2004;1–2.
6. Portaria n.º594/2004, de 2 de junho. Aprova as boas práticas a observar na preparação de medicamentos manipulados em farmácia de oficina e hospitalar. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
7. Glint. Curso Noções básicas - Sifarma 2000.
8. Decreto-Lei n.º307/2007, de 31 de agosto. Regime jurídico das farmácias de oficina. INFARMED, Gabinete Jurídico Contencioso.
9. Decreto-lei n.º171/2012, de 1 de agosto. Primeira alteração ao regime jurídico das farmácias de oficina. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
10. Deliberação n.º414/CD/2007, de 29 de outubro de 2007. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
11. Decreto-Lei n.º176/2006, de 30 de agosto. Estatuto do Medicamento. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
12. Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro. Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
13. Saiba mais sobre…Psicotrópicos e Estupefacientes. INFARMED. 2010.
14. WHO. ATC classification [Internet]. [citado a 16 setembro 2013]. Disponível em: http://www.whocc.no/atc_ddd_index/?code=N02BA01&showdescription=yes
15. Despacho n. º21 840/2004, de 26 de outubro de 2004. Ministério da Saúde. Diário da República, 2.ª série, N.º 252, em 26 de outubro de 2004.
16. Decreto-Lei n.º112/2011, de 29 de novembro. Ministério da Economia e do Emprego. Diário da República, 1.ª série, N.º 229, em 29 de novembro de 2011.
17. Decreto-Lei n.º152/2012, de 12 de julho. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 134, em 12 de julho de 2012.
18. Valormed [Internet]. [citado a 16 setembro 2013]. Disponível em: http://www.valormed.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=176&Itemid=114 19. Farmacovigilancia [Internet]. [citado a 29 de setembro de 2013]. Disponível em: http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/PERGUNTAS_FREQUENTES/MEDICAM ENTOS_USO_HUMANO/MUH_FARMACOVIGILANCIA#P1
20. Decreto-Lei n.º242/2002, de 5 de novembro. Diário da Republica, 1.ª série, N.º255, em 5 de novembro de 2002.
21. Despacho n.º15700/2012. Ministério da Saúde. Diário da República, 2.ª série, N.º 238, em 10 de dezembro de 2012.
22. Portaria n.º137-A/2012, de 11 de maio. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 92, em 11 de maio de 2012.
23. INFARMED. Normas relativas à dispensa de medicamentos e produtos de saúde. 2012;1–26.
24. Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro. Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
25. Decreto-Lei n.º48-A/2010, de 13 de maio. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 93, em 13 de maio de 201.
26. Portaria n. º924-A/2010, de 17 de setembro. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 182, em 17 de Setembro de 2010.
27. Despacho n. º17690/2007, de 23 de julho. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
28. Decreto-Lei n.º115/2009, de 18 de maio. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 95, em 18 de maio de 2009.
29. Decreto-lei n.º74/2010, de 21 de junho. Ministério da agricultura, do desenvolvimento Rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 118, em 21 de junho de 2010.
30. Decreto-Lei n.º216/2008, de 11 de novembro. Ministério da agricultura, do desenvolvimento Rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 219, em 11 de novembro de 2008
31. Despacho n.º25822/2005, de 15 de dezembro. Ministério da Saúde. Diário da República, 2ª série, Nº239, em 15 de dezembro de 2005.
32. Decreto-Lei n.º81/2010, de 30 de junho. Ministério da agricultura, do desenvolvimento Rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 125, em 30 de junho de 2010.
33. Decreto-Lei n.º217/2008, de 11 de novembro. Ministério da agricultura, do desenvolvimento Rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 219, em 11 de novembro de 2008.
34. Decreto-lei n.º53/2008, de 25 de março. Ministério da agricultura, do desenvolvimento Rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 59, em 25 de março de 2008.
36. Decreto-Lei n.º148/2008, de 29 de julho. Ministério da agricultura, e do desenvolvimento rural e das pescas. Diário da República, 1.ª série, N.º 145, em 29 de julho de 2008.
37. Decreto-Lei n.º145/2009, de 17 de junho. Ministério da Saúde. Diário da República, 1.ª série, N.º 115 em 17 de junho de 2009.
38. INFARMED. Dispositivos médicos na farmácia. [Internet]. [citado a 16 setembro 2013].
Disponível em:
http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/DISPOSITIVOS_MEDICOS/AQUISICAO_ E_UTILIZACAO/DISPOSITIVOS_MEDICOS_FARMACIA.
39. Decreto-Lei n.º95/2004, de 22 de abril. Regula a prescrição e a preparação de medicamentos manipulados. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
40. Despacho n.º18694/2010, de 18 de novembro. Estabelece as condições de comparticipação de medicamentos manipulados e aprova a respectiva lista. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.
41. Portaria n.º769/2004, de 1 de julho. Estabelece que o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem. INFARMED, Gabinete Jurídico e Contencioso.