1. Introduction
1.4 The bacterium Neisseria meningitidis is a mucosal opportunist
José Afonso da Silva50 discrimina as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade, em três categorias:
a) Normas constitucionais de eficácia plena: incluem-se todas as normas que, desde a
entrada em vigor da Constituição da República, produzem todos os efeitos essenciais, porque o constituinte criou uma normatividade suficiente para isso, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. As condições gerais de
49 Destacamos: “Se das normas programáticas não podem surgir direitos subjetivos em seu aspecto positivo,
isto é, como faculdade de exigir uma prestação (por exemplo, o trabalhador desempregado não pode exigir trabalho; o agricultor não pode exigir crédito para sua lavoura; a criança desamparada não pode exigir teto, escola, alimentação; o estudante pobre não pode exigir bolsa de estudos, nem o estudioso ou o cientista, amparo oficial aos seus esforços; o consumidor não pode exigir que o governo acabe com os trustes e com os lucros abusivos; o trabalhador não pode exigir a participação nos lucros da empresa; o requerente não pode exigir que seu processo caminhe mais rapidamente nas repartições; o lavrador sem terra para cultivar não pode exigir a reforma agrária etc), se tal fosse possível, evidentemente as normas já não seriam programáticas, destas podem, todavia, surgir direitos subjetivos em seu aspecto negativo, isto é, como faculdade de exigir uma abstenção, em face de leis e atos administrativos que lhes sejam manifestamente contrários” (TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Atualizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 365).
50 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª edição. São Paulo: Malheiros,
aplicabilidade são a existência apenas de aparato jurisdicional, ou seja, aplicam-se pelo fato de serem normas jurídicas que pressupõem a existência do Estado e de seus órgãos.51
b) Normas constitucionais de eficácia contida: incidem imediatamente e produzem
todos os efeitos queridos, pois o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, todavia prevêem meios que permitem manter sua eficácia contida a certos limites, deixando margem à atuação do Poder Público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.52
c) Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida: não produzem, com a
entrada em vigor, todos os efeitos essenciais, pois o constituinte não estabeleceu uma normatividade bastante para isso, deixando a tarefa para o legislador ordinário ou a outro órgão estatal.
c.1) Normas constitucionais de princípio institutivo: a característica fundamental reside no fato de indicarem uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes dê efetiva aplicação, apresentando esquemas gerais de maneira a dar início a estruturação de instituições, órgãos ou entidades para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei, também sendo chamadas de normas de princípio orgânico ou organizativo.53
c.2) Normas constitucionais de princípio programático: normas através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos) como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.54
51 Destacamos, exemplificativamente: art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário; art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e, art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
52 Como exemplos: art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer; e, art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
53 Destacam-se os seguintes exemplos: art. 90, § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho da República; art. 91, § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
54 Podemos citar: art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem
Ressalta José Afonso da Silva a tendência das normas programáticas assumirem o caráter vinculativo, como uma finalidade obrigatória do Poder Público, mas ainda se mostram obscuros os meios a serem adotados para se atingir tal objetivo, sendo que o fato de dependerem de providências institucionais para a sua realização não significa que seja sejam destituídas de eficácia.
A eficácia jurídica das normas programáticas pode ser resumida da seguinte forma: 1) estabelecem um dever para o legislador ordinário; 2) condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que a ferirem; 3) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção de valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; 4) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; 6) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.
Quanto à tutela de situações subjetivas, José Afonso da Silva afirma que nem todo interesse juridicamente protegido se encontra na categoria de direito subjetivo. Realça a noção de situações jurídicas subjetivas como concepção mais ampla em que indivíduos ou entidades ocupam posições nas relações jurídicas que lhes possibilitam realizar certos interesses juridicamente protegidos ou os constrangem a subordinarem-se a eles. Na classe de interesses juridicamente relevantes destacam-se: simples interesses, expectativas de direito, interesses legítimos, direitos condicionados e direitos subjetivos.
Os direitos subjetivos gozam de proteção direta, plena e específica, ao passo que se a proteção for indireta, limitada ou genérica, obteremos o interesse simples, o interesse legítimo, a expectativa de direito ou o direito condicionado.
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; art. 7º, XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; e, XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei.
Desta forma, quanto mais completa for a eficácia da norma constitucional, mais intensa será a tutela da situação subjetiva. As normas de eficácia plena quase sempre geram direitos subjetivos, posto que dotadas de aplicabilidade imediata e apresentam todos os elementos necessários para sua plena realização. As normas de eficácia contida, em regra, configuram limitações ao Poder Público, sendo que conferem situações jurídicas de vantagem aos governados e situações de vínculo ou negativas aos agentes do Poder Público, de modo que geram direitos subjetivos para os indivíduos. Normas constitucionais de princípio institutivo, por sua vez, são de eficácia limitada e, por isso, os interesses protegidos têm pequena intensidade, de modo que as situações positivas ou de vantagem raramente passam de interesse legítimo, sendo que as situações de vínculo ou negativas se encontram muito próximas das normas de eficácia plena, diante da limitação imposta ao Poder Público, que somente pode atuar nos limites da lei. As normas programáticas, quanto à situação de vínculo obrigam o legislador e o juiz a agir de acordo com as diretrizes constitucionais, mas em relação ao aspecto da situação jurídica de vantagem a questão se mostra controvertida, uma vez que não produzem direitos subjetivos em seu aspecto positivo, mas geram direitos subjetivos como a possibilidade de gerar uma abstenção por meio do controle de constitucionalidade das leis, posto que a Administração deve desenvolver sua atividade de acordo com o programa estabelecido pela norma constitucional.