5. Social Context: Milestones in the Peace Process from 2002 – 2013
5.3. The First Obama Administration
5.3.3. The Arab Spring
famílias
Como já referimos, o conceito de risco surge intimamente associado ao desenvolvimento da criança ou individuo. Fonseca (2004) acrescenta uma dimensão temporal à noção de risco. O indivíduo em risco é aquele que ainda não atingiu ou desenvolveu uma condição indesejada, mas apresenta maior probabilidade de atingir no futuro, quando comparado com o grupo a que pertence (Reis, 2009).
No seguimento do seu pensamento, o conceito de “perigo” traduz a eminência de concretização de uma ameaça à integridade humana. Estamos a falar então de um contínuo, onde o conceito de risco e perigo fazem parte de uma mesma dimensão, esta desenvolvimental. A dificuldade subsiste em identificar a fronteira entre ambos, isto é, o momento ou a partir de que limiar, se pode dizer que se está em risco ou em perigo.
De acordo com a legislação portuguesa, a definição de criança (menor de 18 anos) em situação de perigo pode ser encontrada no art.3º, do ponto 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º147/99 de 1 de Setembro), quando se lê:
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Na definição não são apresentados fatores de risco ou proteção associados à criança ou família mas sim o tipo de situações que revestem carater de perigo.
Reconhecendo o caracter subjetivo associado aos conceitos de “risco” e de “perigo” e que carecem de uma maior precisão na sua definição, consideramos igualmente
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importante analisar a intervenção das diferentes entidades legitimadas para atuar no âmbito do risco e do perigo.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, menciona que a proteção das crianças e jovens deve estar sujeita a uma atuação articulada e feita sucessivamente pelas entidades em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. Através de um principio de subsidiariedade estabelece três níveis de atuação:
Figura 4 – Principio de Subsidiariedade (alínea j) do art.º 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)
Mais importante do que a intervenção no perigo é, segundo Reis (2009), a intervenção na prevenção das situações de perigo.
Peltola e Testro (2007, cit. in Pereira & Santos, 2011), enquadram a prevenção do perigo em três níveis: a) prevenção primária (promoção) que tem como alvo a totalidade da população; b) prevenção secundária (prevenção) que tem como alvo subpopulações específicas que se encontram em risco; e c) prevenção terciária (proteção) que se destina às situações em que já ocorreu a situação de perigo e em que se pretende reduzir o dano e prevenir a sua incidência.
Este contínuo promoção-prevenção-proteção reflete três níveis de prevenção e enquadram-se em políticas e programas específicos.
3.ºNível Tribunal
2.º Nível Comissões de Protecção de crianças e jovens em perigo
1.º Nível
Entidades com competência em matéria de infância e juventude (IPSS, escolas, creches e infanários, lares, centros de acolhimento, hospitais e
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Figura 4 - O contínuo de promoção-prevenção-proteção (traduzido de Prilleltensky et al, 2001 cit. in Pereira & Santos, 2011)
A intervenção reiterada e regulamentada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo reporta-se a um nível de prevenção terciária onde a intervenção das diferentes entidades é legitimada pela identificação do perigo para a criança ou jovem (Pereira & Santos, 2011).
Por sua vez, consideramos que os Programas de Intervenção Precoce encontram o seu principal campo de atuação dentro das políticas e programas proactivos destinados a prevenir as situações de perigo ou maus tratos, e abrangendo desde as famílias que experienciam alguns problemas, até a uma atuação onde já ocorreu alguma forma de mau trato na criança.
Numa sistematização das abordagens preventivas em diferentes áreas de intervenção social, Reis (2009) considera três níveis de intervenções aplicadas à problemática da criança em risco: primário, secundário e terciário - e definiu-as do seguinte modo:
Prevenção Primária – qualquer atuação que procure alterar ou modificar uma ampla estrutura social, evitar situações de pobreza ou marginalização, alterar as atitudes face ao castigo, modificar a perceção social da infância, aumentar os recursos de âmbito social, melhorar os cuidados de saúde pública ou hospitalares.
Intervenções
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Famílias experienciando alguns problemas Políticas e programas proactivos/universais promovem bem-estar Famílias apresentam desenvolvimen to saudável Políticas e programas proactivos/ risco elevado previnem mau trato Políticas e programas reativos/ indicados previnem a deterioração Famílias/ Crianças em risco de mau trato Ocorrência de mau trato Famílias necessitam de serviços de proteção intensivosContexto
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Prevenção secundária – qualquer programa ou atuação destinado a um indivíduo ou grupo de indivíduos que tenham sido identificados como pertencentes a ambientes de alto risco, com o objetivo de evitar que surjam circunstâncias psicossociais, familiares e/ou individuais que conduzam a que determinadas crianças tenham maiores probabilidades de vir a ser vítimas de maus tratos do que a restante população.
Prevenção terciária – qualquer programa encetado após serem conhecidos os atos e/ou omissões de maus tratos, negligência ou abuso, com o objetivo de evitar a cronicidade da situação e reparar as consequências negativas dos mesmos.
Nesta perspetiva podemos afirmar que os atuais programas de IP atuam também numa lógica de prevenção terciária, conforme se pode constatar na Portaria n.º89/2012 que estabelece que as equipas técnicas de IP, no âmbito do processo individual da criança devem articular, sempre que se justifique, com as comissões de proteção de crianças e jovens, tribunal de família e menores, tribunal judicial e com os núcleos da ação de saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades com atividade na área da promoção e proteção infantil (alínea i) do art.º 8º da Portaria n.º89/2012 de 17 de Agosto).