• No results found

Testprosedyrer

3.1.1.1 FONTE E CRITÉRIOS PARA CONSTRUÇÃO DA SÉRIE

Além de ser compatível com os objetivos do trabalho, os dados utilizados no teste empreendido adiante levaram em consideração a credibilidade da sua fonte. Adicionalmente, pautou-se pela disponibilidade de dados construídos a partir de critérios tais que pudessem permitir a mensuração das premissas deste trabalho, ou que ao menos refletissem uma proxy que permite testá-las.

Esta série se refere ao saldo das operações de crédito concedidas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Até Fevereiro de 2000, os procedimentos para classificação das operações de crédito do SFN eram estabelecidos pela Resolução N° 1.748/90, baseado exclusivamente no prazo de inadimplência, desconsiderando o risco potencial do tomador de recursos.

De acordo com esta Resolução, os créditos eram classificados em: • Normal, quando vencidos até 60 dias;

• Atraso, quando vencidos há mais de 60 dias e com garantias e,

37 Inovação tem o mesmo significado de choque, na linguagem econométrica de VAR.

38 Trata-se de uma hipótese baseada em outro modelo da literatura. Esta suposição, ainda que talvez forte, já que os parâmetros dos efeitos contemporâneos são supostos nulos, faz com que os choques sejam processos estacionários, com média zero, variância constante, não- correlacionados serialmente, além de que isola os efeitos e não permiti feedback entre as equações. Para a prova, ver Enders(1995)

• Em liquidação, quando vencidos há mais de 60 dias e sem garantias ou há mais de 180 dias, com garantias suficientes.

No entanto, a partir de março de 2000, com a implementação da Resolução N° 2.682/99, as operações de crédito passaram a ser classificadas em nove níveis, por ordem crescente de risco (AA, A, B, C, D, E, F, G e H), de acordo com os critérios mínimos a serem observados em relação ao devedor, amparados por informações internas e externas sobre seus garantidores e características da operação. Essa classificação é realizada pela instituição financeira e leva em consideração, em relação ao devedor, a sua situação econômico- financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados, fluxo de caixa, administração e qualidade dos controles, pontualidade e atrasos nos pagamentos, contingências, setor de atividade econômica em que atua, e limite de crédito. Caso o tomador seja pessoa física, deve-se levar em consideração a sua situação de renda e patrimônio. Com relação à operação, a classificação realizada pela instituição financeira deve levar em consideração a natureza e a finalidade da operação, característica de suas garantias, particularmente com relação a suficiência e liquidez, e montante do crédito39. Em resposta à esta resolução, as notas explicativas dos balanços patrimoniais dos bancos passaram apresentar a composição das carteiras de crédito, por nível de risco, através de duas classificações: créditos de curso normal, e curso anormal (parcelas vencidas e vincendas).

A Resolução N° 2.682/99 prevê ainda a revisão mensal das operações dentro destas classificações, por nível de risco, em função de atraso verificado no pagamento de parcela do principal ou de encargos, e por ocasião da publicação de balancetes e balanços. Além disso, a constituição da provisão deve ser feita pela instituição detentora do crédito, com base em metodologia própria40 e com periodicidade mensal. Esta revisão deve observar os seguintes critérios:

• Atraso até 14 dias, risco nível A, no mínimo;

39 O art. 3° da Resolução 2.682/99 diz que a classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no art. 2º,inciso II. As revisões devem ocorrer com base nos artigos 2° e 3° observados os seguintes prazos: a) mensalmente, com base no atraso das operações; b) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; c) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º.

40 Albuquerque (2005) relata que a adoção de metodologias próprias para o provisionamento de operações faz com que a classificação AA a H tenda a ser divergente entre as instituições e dentro delas próprias, uma vez que a Resolução não determinou rigorosamente as características que

• Atraso entre 15 e 30 dias; risco nível B, no mínimo; • Atraso entre 31 e 60 dias; risco nível C, no mínimo; • Atraso entre 61 e 90 dias, risco nível D, no mínimo; • Atraso entre 91 e 120 dias, risco nível E, no mínimo; • Atraso entre 121 e 150 dias, risco nível F, no mínimo; • Atraso entre 151 e 180 dias, risco nível G, no mínimo; • Atraso superior a 180 dias, risco nível H41

No que diz respeito à constituição de provisionamento de crédito, que deve ocorrer com periodicidade mensal, a Resolução N° 2.682/99 estabelece os seguintes critérios:

Classificação AA A B C D E F G H

Provisão (%) 0 0,5 1 3 10 30 50 70 100

Atraso em dias - 1-14 15-30 31-60 61-90 91-120 121-150 151-180 >180 Fonte: Albuquerque (2005)

Portanto, quanto maior a classificação do risco do cliente, dentro desta escala, maior serão os custos em provisão para crédito de liquidação duvidosa e, conseqüentemente, menores serão o lucro e a rentabilidade das instituições.

Para agregação das informações em uma única série temporal, o Banco Central realizou a compatibilização e harmonização das séries42. Para realizá-la, a instituição re-categorizou todas as operações classificadas pela Resolução N° 2.682/99. Assim, seguindo os critérios da Resolução N° 1.748/90, os saldos contábeis ao final do mês, contabilizados segundo a Resolução N° 2.682/99, foram classificados em três níveis de risco:

Normal (níveis AA a C), referente às operações com prazo normalizado e com

atraso de até 60 dias;

Risco 1 (níveis D a G), relativo aos contratos com atraso entre 61 e 180 dias e;

um crédito deve preencher para sua classificação. Como resultado, as instituições financeiras tiveram que aprimorar a cultura de crédito do SFN em um menor espaço de tempo.

41 Após este atraso, quando então o crédito permanece seis meses classificado no risco nível 2 (H), ela pode ser baixada da provisão. A partir daí, os bancos devem partir para recuperação deste crédito.

Risco 2 (nível H), para operações com atraso superior a 180 dias.

Os dados administrados pelo Banco Central são apresentados por Sistema Financeiro Privado, Sistema Financeiro Público e Sistema Financeiro Nacional. As operações de crédito estão classificadas por setor público, que compreende as esferas federal, estadual e municipal e por setor privado, que inclui os setores rural, habitacional, pessoas físicas, indústria, comércio e outros serviços. Os dados seguem uma periodicidade mensal e iniciam-se em Junho de 1988, junto com a implementação do COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, vale lembrar que a série dos dados sobre os setores de atividade das empresas tornaram-se disponíveis a partir da implementação do demonstrativo estatístico denominado Estfin (Estatística Econômico- Financeira), em que se passa a registrar esta informação.

A série utilizada neste trabalho foi consolidada a partir de dados fornecidos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, vale dizer, bancos múltiplos, comerciais, de investimento e desenvolvimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito, financiamento e investimento, agências de fomento e desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, associação de poupança e empréstimo, caixas econômicas e companhias hipotecárias.

3.1.1.2 TOMADORES

A série temporal utilizada neste teste é construída a partir de um duplo critério, composto por nível de risco da operação e direcionamento dos recursos (doravante chamado de setor/ramo de atividade). Este último critério observa a seguinte segregação:

Setor Privado:

• Indústria: engloba o crédito destinado ao financiamento das atividades de extração, beneficiamento e transformação, inclusive de produtos agropecuários, construção de edificações residenciais e não residenciais e outras obras contratadas por pessoas jurídicas, serviços industriais de utilidade pública, produção, transmissão e

42 Não há alterações significativas na evolução da série construída com vistas a harmonizar as contabilizações das duas resoluções, o que será importante para os testes empíricos que serão realizados mais adiante.

distribuição de energia elétrica, distribuição de gás encanado e água, e serviços de saneamento;

• Comércio: refere-se às operações contratadas por entidades que operam como intermediários na compra e venda de bens, abrangendo as atividades atacadistas e varejistas;

• Pessoas físicas: refere-se às operações de responsabilidade direta de pessoas físicas, exceto as deferidas para construção, reforma ou aquisição de habitações;