Activitats posteriors a l’itinerari
2.9 Testimonis de Can Sales
O Brasil tem um débito histórico com os povos povos indígenas, que sofreram marginalização e discriminação desde a formação do Estado. Apesar das dificuldades que eles enfrentaram, eles permanecem firmes em sua decisão de proteger seus territórios para manter e desenvolver suas culturas, costumes, línguas e determinar seus próprios futuros. Ao invés de serem vistos como um peso para o Estado ou um obstáculo para o desenvolvimento nacional, suas contribuições para a sociedade brasileira deveriam ser amplamente reconhecidas, e devidamente apreciadas e celebradas. Com isso em mente, o Brasil deveria embarcar num já tardio processo inclusivo de construção de Estado com os povos indígenas, baseado nas premissas de relações respeitosas e justas com povos auto-determinados. (TAULI-CORPUZ, 2016, [§ 95 do Relatório da missão ao Brasil da Relatora Especial sobre os direitos dos povos indígenas]).
Nesse estudo dos direitos dos povos indígenas não se pode deixar de tecer
considerações acerca do que se convencionou chamar de Neoconstitucionalismo Latino
Americano ou o Constitucionalismo Multicultural Latino Americano.
O Estado, em sua concepção moderna, afirmou-se, por séculos, como uma
homogeneidade sustentada numa concepção una de povo e nação. Todavia, isto nunca
correspondeu à realidade existente em seu território que na maior parte das vezes era
formado por grupos sociais, cujas diversidades identitáriasforam renegadas ou
invisibilizadas, sobretudo em países que experimentaram o papel de colônia. Nestes
Estados, foram estabelecidos os alicerces do imperialismo cultural que se apoia sobre o
poder de universalizar particularismos ligados a uma tradição histórica singular, fazendo
com que não sejam reconhecidos como tal (MOREIRA, 2013, p. 97).
Por séculos, grupos muitas vezes denominados autóctones ou minorias lutaram pelo reconhecimento de diversidades culturais e sociais [...]
O cenário intenso de luta destes povos em busca de afirmação do direito à diversidade conduziu à necessidade de revisão do paradigma estatal por intermédio da afirmação da concepção do Estado Pluriétnico e Multicultural passado a perceber-se o Estado não mais como um ilha, mas sim um arquipélago e, parafraseando Rouland (2004, P. 11), “quem deseja nele navegar deve seguir seus estreitos”. (MOREIRA, 2013, p. 97).
Por intermédio da reinvindicação de movimentos sociais na América Latina, fez-
se estabelecer o direito à diferença étnica e cultural que pôs em xeque o imaginário da
nação homogênea e o estado unitário. Diversos países da América Latina reconheceram
em suas constituições seu caráter Pluriétnico e Multicultural, tais como a Argentina,
Brasil, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Nicarágua, Panamá,
Paraguai, Peru, México e Venezuela. De acordo como Beltrão e Assis:
O fenômeno latino-americano denominado de movimento de constitucionalismo multicultural (Gregor Barié, 2003) representa um cenário histórico aberto a partir da segunda metade da década de 1980 em que as reivindicações políticas e mobilizações sociais dos povos indígenas encontraram (ou forçaram o encontro) de espaços institucionais em que o protagonismo das organizações e lideranças indígenas (em aliança com parceiros não indígenas estratégicos) pode reordenar as relações de poder até então existentes para aproveitar situações diversas de reformas ou criações de constituições para garantir a inclusão das reivindicações enquanto direitos constitucionais.
Com isso, tem-se a definição do discurso constitucional como uma linguagem em disputa e significação, e, portanto, de instrumentalização pelos povos indígenas para modificação do papel do Estado, da sociedade e do mercado nas relações estabelecidas com as coletividades indígenas. Tal situação se insere num contexto mais amplo de mudanças sócio-institucionais ocorridas na década de 1990, cujas principais referencias são: (1) a conjuntura proporcionada pelos processo de redemocratização dos países em contextos de ditadura militar ou guerra civil, (2) a ampliação da participação politica; (3) o recrudescimento das condições socioeconômicas ante o advento do pacto liberal; e, (4) o desenvolvimento de sujeitos sociais como fontes de legitimação do locus sociopolítico e da constituição emergente de direito às identidades coletivas. (BELTRÃO e ASSIS, 2014, p. 236).
O neoconstitucionalismo latino-americano, portanto, é um movimento jurídico-
político-filosófico que modifica a concepção e interpretação do Direito, ao introduzir
conteúdos axiológicos e ao atribuir força normativa à Constituição, reposicionando-a
com o principal elemento na ordem jurídica com base em um nacionalismo
multiculturalista. O neoconstitucionalismo é a ruptura com o constitucionalismo liberal
de previsão meramente formal de direitos. É tentativa de garantia material de direitos
fundamentais para todos.
Para Yrigoyen Fajardo (2006), citada por Beltrão e Assis (2014, p. 241):
[...] a incorporação das reivindicações indígenas às constituições nacionais latino-americanas via discurso do multiculturalismo e ratificação de tratados internacionais possibilitou: (1) o reconhecimento do caráter pluricultural do Estado e da nação por meio da implementação do direito à identidade étnica e
cultural; (2) o reconhecimento da igual dignidade das culturas, rompendo com a superioridade institucional da cultura ocidental; (3) a afirmação dos povos indígenas como sujeitos políticos com direito à autonomia e autodeterminação do controle de suas instituições políticas, culturais, sociais e econômicas; (4) o reconhecimento de diversas formas de participação, consultas e representação direita dos povos indígenas; (5) o reconhecimento do Direito (consuetudinário) indígenas e jurisdição especial. (BELTRÃO e ASSIS, 2014, p. 241).
A cidadania plena dos povos indígenas estaria, em tese, efetivada pela reunião
de garantias constitucionais de proteção e promoção da diversidade cultural, autonomia
e pluralismo jurídico, no entanto:
[...] o potencial emancipatório da cidadania é limitado125 ou, por vezes, desconsiderado, diante de dilemas jurídicos, políticos, econômicos e sociais que sinalizam o fato das relações coloniais internas de cada país situarem-se menos pelo contexto do pós-colonialismo – no qual as constituições seriam bandeiras de luta e vanguardas retóricas – do que pela emergência do neocolonialismo, no sentido de transfiguração de velhos embates.” (BELTRÃO e ASSIS, 2014, p. 241-2).
De outra banda, o Neoconstitucionalismo Latino Americano, vem apresentando
modificações interessantes com destaques para Bolívia
126e Equador
127que incluem
noções de direitos da Natureza
128e plurinacionalidade no bojo de suas Constituições.
O projeto constitucional que está sendo implantado nesses países traz profundas
mudanças nas: formas de organização do poder do Estado; na participação popular na
125
No Brasil, para Beltrão e Assis (2014, p. 242), essas limitações estariam inscritas nas prescrições constitucionais relativas à língua portuguesa como idioma oficial (art. 13); a União legislar
privativamente sobre populações indígenas (art. 22, XIV); o Congresso Nacional possuir competência exclusiva para autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais (art. 49, XVI); aos juízes federais competir processar e julgar
disputas sobre direitos indígenas (art. 109, XI); e na função institucional do Ministério Público de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V).
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Na Bolívia, as cosmovisões indígenas são qualificadas enquanto princípios étnicos-morais da sociedade plural (art. 8˚) e patrimônio étnico que forma parte da expressão e identidade do Estado (art. 100, I). “A nova Constituição da Bolívia, de 2009, cria uma estrutura chamada de plurinacional, onde 36 etnias são reconhecidas como nações que, juntas, compõem o Estado Plurinacional da Bolívia. O próprio Tribunal Constitucional passou a ter uma composição mista, que representa as nações indígenas, assim como outras estruturas estatais.” (STF, 2016).
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No Equador a nova Constituição de 2008 consagra a que a cosmovisão do Sumak Kawsay (bem viver) se torna orientação máxima do modelo de desenvolvimento das ações realizadas pelo Estado, mercado, sociedade como um todo - cf. artigos 14, 275 e 382, inc. 2). No âmbito da Justiça plurinacional equatoriana, há o reconhecimento da função jurisdicional das autoridade indígenas que as exercem com base em suas tradições ancestrais e o sistema jurídico próprio, fazendo um recorte especifico para que as mulheres também possam participar do espaços de decisão (art. 171) (BELTRÃO e ASSIS, 2014, p. 253).
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Reconhecendo as raízes milenares de sua diversidade cultural e celebrando a natureza (Pacha Mama), da qual somos parte e que é vital para a nossa existência, o Equador decidiu construir uma forma de cidadania com diversidade e em harmonia com a natureza para alcançar o “bem viver” (sumak kawsay). De acordo com o artigo 71 da Constituição do Equador “A natureza ou Pacha Mama, de onde se reproduz e realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos. Toda pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade poderá exigir à autoridade o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar estes direitos se observarão os princípios estabelecidos na Constituição. O Estado incentivará as pessoas naturais e jurídicas, e a todos os coletivos, para que protejam a natureza, e promoverá o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema.” (EQUADOR, 2008, tradução livre).
tomada de decisões; na vigência dos direitos fundamentais e dos demais direitos
(inclusive os direitos da natureza); na busca de um novo papel da sociedade no Estado;
e na maior integração de todas as camadas da população.
O caráter experimental e paradigmático entreaberto pela promulgação das Constituições de Bolívia e Equador representa uma nova etapa do constitucionalismo multicultural da América Latina, pois ambas apresentam amplo leque de direitos étnicos garantidos e a equiparação das etnias indígenas enquanto nacionalidades, de modo a transmutar o sentido de Estado nacional para o novíssimo modelo de Estado plurinacional em que a etnocidadania deixa a “condição segregada” e passa a ser a própria razão de existência das constituições.” (BELTRÃO e ASSIS, 2014, p. 248)
Logo, a nação passa a ser instrumentalizada como identidade política simbólica para articular, visibilizar e acentuar juridicamente as identidades étnicas de fato. Por outro lado, isto significa a ruptura da relação entre Estado e nação no singular; porque, agora, não somente as normas constitucionais reconhecem a existência de diferentes nações pré-existentes a própria formação do Estado como constitui o fortalecimento do Estado que passa a depender da “ampliação da participação” e do “empoderamento dos povos indígenas”, o que provoca a entronização no Estado plurinacional boliviano/equatoriano das diferentes maneiras étnicas de significar política, econômica, juridicidade, sexualidade, religiosidade e cultura – marcas de questionamentos às tradições do nacionalismo etnocêntrico liberal nas demais instancias sociais. (BELTRÃO e ASSIS, 2014, p. 250).