2 Literature review
5 Test of hypotheses
A família era regulada pelo Código Civil de 1916, que discriminava os filhos, os classificando em legítimos e ilegítimos. Nesse diploma apenas os filhos matrimoniais, oriundos do casamento possuíam direitos. A Constituição de 1988 incorporou princípios relacionados ao Direito de Família, equiparando os filhos, estabelecendo a igualdade entre eles, sem distinções de origem. No entanto, o filho surgido pelo vínculo do afeto, continua sem respaldo legal no ordenamento jurídico.
Constatamos que a socioafetividade é um fenômeno social, externado das relações baseadas no afeto. Pelos requisitos do nome, tratamento e reconhecimento social, poderá ser formado o conceito de Posse de Estado de Filho, ensejador da verdadeira paternidade. Defendemos que o reconhecimento da filiação é irretratável por parte do pai socioafetivo, quando este efetua o registro voluntário do filho, mesmo sabendo que este não possui vínculo genético consigo, não poderá desconstituir essa paternidade por arrependimento. A filiação socioafetiva também pode ser reconhecida após a morte dos pais, quando o vínculo paterno estiver consolidado no tempo, mediante Ação de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade socioafetiva.
O filho socioafetivo poderá buscar sua verdade biológica, no entanto, somente o filho adotado à brasileira poderá reconhecer o vínculo com os pais biológicos, com direito aos efeitos jurídicos. Defendemos o reconhecimento da filiação socioafetiva e dos efeitos jurídicos decorrentes da filiação, sejam patrimoniais ou sucessórios, tendo em vista que se restringirem os efeitos do reconhecimento da filiação, o filho socioafetivo não poderia ser equiparado aos demais filhos, sendo, por isso, discriminado, como eram os filhos adotivos antes da CF/1988.
Existe uma corrente tentando a reconhecer a dupla filiação, biológica e socioafetiva. Esse entendimento é polêmico, embora a filiação socioafetiva esteja em construção, concordamos com a atribuição de apenas uma figura paterna, a fim de não banalizar o instituto, podendo gerar demandas que visem apenas interesses patrimoniais.
A jurisprudência expõe conflitos sobre entendimento da matéria, algumas decisões entendem que a filiação socioafetiva é mais importante que a biológica, outras desconhecem completamente o critério socioafetivo como definidor da paternidade.
Acreditamos que a pesquisa em torno da filiação socioafetiva está em desenvolvimento e que a mesma deveria ser reconhecida como na adoção, sendo um parentesco civil. A pesquisa do presente trabalho esclareceu diversos pontos obscuros em torno da socioafetividade como vínculo filial. A incorporação da noção de posse de estado de filho como meio de prova no ordenamento jurídico facilitaria o reconhecimento jurídico desses filhos.
Pai é quem exerce essa função, atendendo o melhor interesse da criança. Desejamos, portanto, uma sociedade mais justa, incorporando oficialmente no ordenamento jurídico mais uma espécie de filiação na família brasileira. Enquanto isso não ocorre, pensamos poder ter contribuído para expor à sociedade a importância dessa temática bastante presente na jurisprudência pátria.
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