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Test av hypoteser ved bruk av Vår modell (DD) og Vår modell (MJ)

6. Analyse og resultater

6.4 Test av hypoteser ved bruk av Vår modell (DD) og Vår modell (MJ)

O Programa Nacional de Alimentação Escolar está alicerçado numa ampla legislação que lhe dá apoio e o regulariza enquanto política social. Conhecer toda ou pelo menos boa parte dessa regulamentação é imprescindível para um melhor controle e desenvolvimento do programa, sobretudo para os gestores.

São partes da legislação do Brasil (2009c):

• Lei no11.947, de 16 de Junho de 2009: Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE aos alunos da educação básica

• Resolução/FNDE/CD/nº 38, de 16 de julho de 2009: Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis no 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.27, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

• Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993 e seus regulamentos.

A lei de licitação pode ser considerada extensa devido à quantidade de artigos e incisos. Há muitas peculiaridades que se não forem do conhecimento da população, podem propiciar um ambiente mais favorável à corrupção por parte dos gestores, justamente devido às possibilidades de motivação de alguns atos administrativos que alguns dispositivos legais regulam.

A Lei 8.666/93 no seu dispositivo VI, Art. 18, que define a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, dispõe:

• Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, conforme o artigo 14, da Lei n° 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica.

Esta garantia, se bem utilizada, tem a capacidade de fomentar o desenvolvimento rural e atender de forma eficiente os cardápios da merenda escolar, haja vista garantir um mínimo de compra dos produtos da alimentação dos escolares; igualmente, no que se refere á garantia de regionalização dos cardápios, haja vista os produtos estarem vindo da produção local do município.

Nós temos respeitado os 30% que estão na lei. Nem sempre é fácil garantir isso. Muitos agricultores não conseguem se organizar em termos de escoamento da produção. O diálogo com as cooperativas existe, mas nem sempre é produtivo. Tem época que a produção de determinado produto cai bastante, então a gente fica no dilema de estocar mais de outro produto ou comprar em cima da necessidade real do município, e aquele que não tem na nossa produção[produto] buscar de fora. Parece simples, mas não é. (Seu Pedro, secretário de agricultura)

A lei determina que, pelo menos, 30% da produção deverão vir da agricultura familiar e suas organizações. Contudo, fica o questionamento: a lei da margem para que o gestor compre mais de 30% da produção; por que isso não acontece? Seria muito produtivo para agricultura local, mas não vemos isso na voz dos envolvidos. Pelo contrário, o cenário atual representa uma preocupação para o futuro, principalmente no município de Quixadá, caso a usina de biodiesel continue crescendo em ritmo constante, em detrimento de alguns gêneros da agricultura familiar.

Não, acontece não. Tem da gente que fica com produto pra se vender e não consegue. Pra não estragar, o jeito é levar pra feira, que rapidinho a gente vende. Só que a gente já gasta também com transporte; é mais fácil estragar alguma coisa. Por exemplo, se eu levar uma saca de algodão pra feira, eu vendo logo, logo. Só que o lucro é menos, né. O preço é menor.(Seu Antônio, agricultor)

Isso é mais do conhecimento deles [referindo-se à secretaria de agricultura do município] (Dona Ozélia, responsável na EMATERCE)

Aqui, no município, nós temos potencial para garantir toda a alimentação das escolas.Problema é que falta boa vontade e vontade de aplicar a lei direito. Se você ficar aqui a manhã toda, vai ver a quantidade de colega que vem pedir ajuda no deslocamento de produto. Não tem como atender todo mundo. Olha a quantidade de alimento da feira do agricultor familiar... O prédio tá precisando de reforma. Não é só chegar e ter uma barraca pra vender, tem que ter estrutura, ambiente bom. (Seu

Cláudio, responsável na FETRAECE)

A Lei de licitações, apesar de normatizar todo o ordenamento de compras e vendas da administração pública, é foco de muitas críticas por parte dos gestores, principalmente por “engessar” alguns processos; não permitir uma maior discricionariedade nas tomadas de decisões e, também pelo fato de que, em alguns momentos, possibilita uma dupla interpretação em alguns de seus dispositivos. São argumentos usados com o propósito de fabricar uma legislação mais solta e permeável a toda sorte de desvio e abusos de poder em nome da falsa celeridade e eficiência. Se está inscrito em lei, deve ser seguido; somente em casos de calamidade pública, motivo de força maior ou outras ocasiões previstas em lei, é permissível ao administrador atuar com certa autonomia, mas não independência.

No caso do PNAE, o argumento da morosidade administrativa não é sustentado, pois um razoável planejamento permite o prosseguimento regular do procedimento e a própria lei permite a qualquer licitante insurgir-se contra qualquer ato da administração pública. É o controle social a quem é de direito. Com tantos dispositivos na legislação do programa nacional de alimentação, é necessário que as informações (direitos e obrigações) sejam pormenorizadas para um melhor aproveitamento que a lei propicia a essa política.