Ao prever as hipóteses de cabimento do recurso especial, a Constituição Federal dispôs expressamente que a decisão atacada deve ser proferida por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, diferentemente do que fez quando tratou do recurso extraordinário (CRFB, art. 102, III), ocasião em que exigiu apenas que a decisão fosse proferida em única ou última instância.
O dispositivo, como se depreende da simples leitura, refere-se expressamente a tribunais, o que não se harmoniza com a natureza das Turmas Recursais, que são nada mais que o próprio Juizado Especial, em outra composição, configurando-se, assim, um órgão de primeiro grau, embora atuando como instância diversa daquela em que tramita o processo nos Juizados Especiais138.
Dinamarco esclarece bem a questão, posicionando-se pela inadmissibilidade do recurso especial no rito dos Juizados:
O processo nos juizados especiais cíveis não tem acesso aos tribunais locais porque o recurso cabível é julgado pelo próprio juizado, agora encarnado na turma julgadora composta de três juízes de primeiro grau. Esse pequeno colegiado é integrante do
137 DIDIER JUNIOR, Fredie et alii. Op. Cit., p. 302.
juizado e não órgão ad quem distinto dele; sua implantação foi uma solução de compromisso encontrada pelos integrantes da Comissão responsável pelo anteprojeto da Lei das Pequenas Causas, com o objetivo de ao mesmo tempo evitar as notórias delongas dos recursos endereçados aos tribunais e não privar o vencido de um reexame de suas pretensões, em nome da garantia do acesso à ordem jurídica justa. Por isso também é que o recurso cabível tem os contornos de juízo de retratação (como é da tradição luso-brasileira dos embargos) e o legislador cuidou de evitar o nome de apelação. É seguro afirmar, portanto, que o julgamento do recurso em processo de pequenas causas é feito por um juízo, que não é um tribunal. E, como os acórdãos proferidos pelos colégios recursais não são decisões de tribunal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso especial nesse procedimento especialíssimo, o que vem sendo reconhecido e proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça139.
Com efeito, esse entendimento é objeto da Súmula nº. 203 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”, visto que esse órgão não se encaixa na previsão constitucional, não se identificando com os Tribunais de Justiça Estaduais, nem com os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nem com os Tribunais Regionais Federais140141.
Desta forma, o recurso especial é cabível tão somente nos limites que a Constituição Federal lhe impõe, os quais estão delineados no inciso III de seu artigo 105. Se fosse o desejo do legislador constituinte ampliar as hipóteses de cabimento do recurso especial, o teria feito expressamente, mas assim não procedeu.
Neste sentido, note-se a seguinte decisão do STJ:
Recurso Especial – Juizados Especiais ou de Pequenas Causas. Os Conselhos ou Câmaras Recursais daqueles juizados não se inserem na previsão do art. 105, III, da Constituição que se refere a causas decididas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Inadmissível Recurso Especial de suas decisões. Não revela a circunstância de, por disposição de Lei Estadual, tal sucede no Estado da Bahia, ser o Conselho composto por Desembargadores. Não é órgão do Tribunal de Justiça, integrando a estrutura do Juizado Especial142.
Ressalte-se, ainda, que o recurso especial contra decisões proferidas em sede de Juizados Especiais é descabido não somente em virtude da ausência de previsão
139 DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2 Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 180. 140 DIDIER JUNIOR, Fredie et alii. Op. Cit., p. 305.
141 Mantovanni Colares, em sentido contrário, não corrobora com a afirmação de que as Turmas Recursais são
órgãos de segundo grau, tratando-se, em seu entendimento, de órgãos de primeiro grau, embora atuantes em instância diversa. Remete-se o leitor novamente ao item 4.1.1 deste trabalho.
constitucional, mas também em razão de incompatibilidade com o espírito que inspirou a criação desses órgãos, marcadas pela oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade.
Todavia, o debate acerca da inadmissibilidade do recurso especial contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais ainda não está totalmente suplantado na doutrina e no cotidiano forense. De fato, há quem defenda essa possibilidade, com base no entendimento de que as Turmas Recursais, embora não sejam literalmente tribunais, são órgãos de segundo grau de jurisdição, o que permitiria uma equiparação entre essas instituições143.
Observe-se, entretanto, que quando o recurso é interposto contra decisão proferida em Juizado Especial, não haverá reexame da causa por um segundo grau de jurisdição, e sim por outra instância, visto que o Colégio Recursal não pode ser considerado tribunal nem a ele pode ser equiparado, na medida em que é apenas um colegiado pertencente ao próprio sistema dos Juizados Especiais, formado por juízes do primeiro grau de jurisdição144.
Outro argumento invocado em defesa da possibilidade da utilização do recurso especial no âmbito do Juizado Especial é o de que pode haver diferenciação de tratamento entre duas causas semelhantes, no território nacional. Isso porque nos Estados onde houver Turma Recursal será a ela dirigido o recurso contra a decisão proferida em primeira instância (o que impossibilitaria o uso do recurso especial), ao passo que, nos Estados que não tiverem constituído seus colegiados recursais, o processamento e julgamento do recurso caberá ao Tribunal de Justiça, o que poderia ensejar o cabimento de recurso especial145.
Ocorre que a criação das Turmas Recursais por parte dos Estados da Federação não é opcional, tratando-se de imposição constitucional contida expressamente no inciso I do artigo 98 da Carta Política, que não deixa dúvidas de que, em nenhum Estado, Território ou Distrito Federal poderá deixar de existir o Juizado Especial, o que engloba tanto os Juizados propriamente ditos como as Turmas Recursais componentes de sua estrutura146. O desrespeito a essa obrigação configura omissão inconstitucional, que deverá ser combatida pelos meios de controle de constitucionalidade cabíveis.
143 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias et alii. Op. Cit., p. 411. 144 CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Op. Cit., p. 76. 145 Idem, p. 77.
Milita, igualmente, em favor da permissão do recurso especial nos Juizados Especiais Cíveis, o argumento de que não se pode afastar do conhecimento do STJ, órgão detentor da primazia da guarda da legislação federal e da uniformidade jurisprudencial, uma decisão que ofenda qualquer desses institutos, com supedâneo na garantia da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV)147.
Há que se atentar, porém, para o direito ao processo sem dilações indevidas, no sentido de que os agentes do Poder Judiciário têm a obrigação de julgar as causas dentro dos limites e dos termos em lei previstos, e que a prestação jurisdicional, mormente em sede de Juizados Especiais, deve ser efetivada dentro de um prazo razoável, o que restaria seriamente comprometido no caso de admissão do recurso especial148.
Em que pese haver ainda certa celeuma doutrinária a respeito da matéria, o fato é que o entendimento se encontra pacificado desde a referida Súmula nº. 203 do STJ, restando apenas a reflexão sobre o tema, para, quem sabe, no futuro, haver a possibilidade de modificação da orientação do Superior Tribunal de Justiça, ou, pelo menos, da fundamentação norteadora da conclusão a que chegaram os eminentes Ministros149.
5.5.2 A utilização do pedido de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais