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Teori

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O devedor-fiduciante, no ambiente da lei do SFI, transfere ao credor- fiduciário o imóvel objeto da propriedade fiduciária. Este, por sua vez, torna-se proprietário com a finalidade de garantir sua própria condição de credor da relação obrigacional principal. É estabelecida tal garantia fiduciária sobre coisa própria do credor. É fato que, no próprio dispositivo legal que trata de sua constituição, há indicação de que a garantia fiduciária é constituída em caráter resolúvel.

Entretanto, a natureza resolúvel da propriedade fiduciária está relacionada com a condição legalmente estabelecida de garantia, ou seja, com a situação jurídica de adimplemento ou inadimplemento do fiduciante. Nessa concepção, o fiduciário é titular de uma propriedade sob condição resolutiva, pois há previsão de término a depender do comportamento do fiduciante.

No Capítulo 4 foi feita especial análise sobre qual a natureza da propriedade do fiduciário e a conclusão é a de que ela se filia ao gênero da propriedade transitória ou temporária e limitada; a propriedade do fiduciário não é plena, pois é titulada sob condição resolutiva. Essa estrutura, frise-se, decorre da estrutura legal e não do título de constituição ou de um fato superveniente. Essa concepção de resolubilidade decorrente do termo legal é diametralmente oposta àquela da propriedade resolúvel dos artigos 1.359 e 1.360 do Código Civil.

Também a obrigação do fiduciário de realizar os leilões públicos privados extrajudiciais em caso de inadimplemento do fiduciante é nota de distinção entre a propriedade fiduciária e a propriedade resolúvel. Isso porque naquela persiste, em caso de inadimplemento do fiduciante, a obrigação do credor realizar a venda do imóvel. Apenas a condição resolutiva não é suficiente para consolidar a propriedade plena na esfera patrimonial do credor.

E considerando, como faz Melhim Namem Chalhub, que os leilões privados extrajudiciais são realizados em benefício do devedor, pois tem como objetivo obter recursos para restituir as quantias por ele pagas no contrato de mútuo, não se pode considerar o conceito de propriedade resolúvel na hipótese da propriedade fiduciária. Afinal, o fiduciário não tem o domínio pleno da propriedade e, portanto, não poderá alienar a coisa como e quando desejar, uma vez que seu direito está limitado ao objetivo de garantia.

Ao contrário da propriedade resolúvel, em que ocorre a transferência efetiva da propriedade plena, na fiduciária há apenas a constituição de uma propriedade especial com o escopo de garantia, distanciando-se da conceituação de propriedade plena. Na propriedade fiduciária o fiduciante não tem o objetivo de transferir a plena e definitiva propriedade da coisa, mas tão somente garantir a dívida que assegura, porém submetida aos efeitos da resolubilidade570.

8.

AP

ROPRIEDADE

F

IDUCIÁRIA DE

C

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MÓVEL E O

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D

EFESA DO

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ONSUMIDOR

O tema relativo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos negócios jurídicos em que é constratada a propriedade fiduciária como garantia real não é novo, nem de fácil ou simples solução. É preciso fazer a conjugação de determinados elementos para uma melhor interpretação e conclusão sobre ser ou não possível aplicar as regras consumeristas à referida espécie de garantia real.

Alguns autores afirmam que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas decorrentes da alienação fiduciária de coisa imóvel, e tal entedimento decorre da expressa previsão contida no art. 53 da Lei Federal nº 8.078/1990.

Esse dispositivo legal estabelece que nos:

(...) contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante

pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que

estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado571.

A leitura do dispositivo legal transcrito acima indica expressamente a aplicação do CDC às garantias fiduciárias e declara nulas as cláusulas que estabeleçam, nas situações de resolução contratual por inadimplemento do devedor consumidor, a perda total das parcelas pagas ao credor. Há, no referido texto normativo, referência direta à operação de alienação fiduciária instituída nos contratos de compra e venda de imóveis em que o pagamento do preço é pactuado a prazo ou em prestações.

Eduardo Arruda Alvim572 destaca que o quanto estipulado pelo caput do

art. 53 já seria inegavelmente nulo de pleno direito pela regra geral contida no inciso IV do art. 51 do próprio CDC, mas o legislador, na opinião do autor, ao especificar a regra da proibição das perdas de todas as prestações ou do decaimento, pretendeu evitar controvérsias nas interpretações de tais situações, provavelmente pela recorrência do tema no cotidiano das relações de consumo.

571 Destaques acrescidos.

José de Mello Junqueira573 afirma que inexiste qualquer antinomia entre o

art. 53 do CDC e as disposições da lei do SFI, especialmente em relação ao § 2º574 do

art. 27.

Também Zilda Tavares575 salienta:

Da mesma forma que não é correto que o fiduciante tenha a restituição integral dos valores pagos, pois usufruiu do bem imóvel durante todo o contrato, entendo que, para manter o equilíbrio da relação de consumo, deveria ser aplicado o art. 53 do CDC, abatendo-se, caso a caso, as perdas e danos do bem imóvel, como ocorre nos consórcios e compra e venda de imóveis.

Já para Cláudia Lima Marques576 os contratos decorrentes da lei do SFI

estão incluídos no campo de aplicação do CDC. Registra expressamente a autora: ―Para o consumidor, parece-me, salvo melhor juízo, altamente prejudicial a criação desta nova base de direito real (propriedade fiduciária de imóvel), pois a possibilidade de alienação fiduciária da ‗sonhada casa própria‘ beneficia desnecessariamente o fornecedor-credor, ao evitar o atual trâmite judicial exigido para as hipotecas‖577.

Aqui a autora deixa evidente sua preocupação com a celeridade do procedimento extrajudicial. Chega mesmo a afirmar que o credor tem um benefício desnecessário com a não utilização do trâmite procedimental exigido pelo Código de Processo Civil nas execuções hipotecárias.

Pelo que expõe, parece ser possível concluir que a respeitável doutrinadora presume que o procedimento judicial representa maior segurança para o

573 Junqueira (1998, p. 51).

574 ―No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.‖

575 Tavares (2005, p. 139). 576 Marques (2002, p. 372).

577 Importa destacar, também, a posição adotada por Oliveira Yoshikawa (2010, p. 40), da qual discordamos, no sentido de que a consolidação da propriedade no fiduciário, em caso de inadimplemento do fiduciante, por se desenvolver em mecanismo extrajudicial, tem natureza de autotulela, pois não apresenta o efetivo controle de um terceiro com imparcialidade que, no caso, seria o registrador imobiliário. Não concordamos com essa posição, pois, além de o fiduciante ter acesso ao Poder Judiciário a qualquer momento, o procedimento de alienação extrajudicial está exaustivamente previsto na lei do SFI, do qual o fiduciário não poderá se desviar se quiser garantir uma perfeita e tranquila execução da garantia que contratou. Ademais, se analisarmos as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 11.382/2006, em especial a redação dada ao art. 647, é possível notar que o legislador pretendeu possibilitar ao credor, antes da venda em hasta pública (venda forçada), a alienação por iniciativa particular (inciso II), o que demonstra conformidade de entendimentos do legislador entre os textos legais, pois a alienação extrajudicial que é feita nos termos da lei do SFI é considerada, como já se fez referência, uma alienação privada.

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