O dano ambiental pode incidir tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial dos lesados, diretos ou indiretos. Ambos reflexos podem advir de um mesmo dano ambiental, ensejando indenizações distintas.
A ação que, por exelência, cuida da tutela ao meio ambiente, visando especificamente a restituição, a reparação e/ou a indenização civil do bem ambiental, é a Ação Civil Pública, regulamentada pela Lei. 7.347/85. Tal norma rege as ações de responsabilidade pelos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos e coletivos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 1º e 3º, da Lei 7.347/85).
A delimitação dos efeitos dos danos como morais e patrimoniais, somente foi inserta ao art. 1º da LACP por ocasião da redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994, haja vista que na redação anterior somente constava “danos”, sem mencionar a sua extensão. Destarte, percebe-se que o legislador teve a intenção de evitar qualquer dúvida ou discussão acerca da possibilidade de incidência dos efeitos da lesão ambiental tanto na esfera patrimonial, como principalmente na esfera moral.
Portanto, sempre que ocorrer uma lesão ao equilíbrio ambiental, que é direito difuso da coletividade, esta poderá gerar efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, os quais são indenizáveis, por meio de ação de responsabilidade, sendo cabível a sua cumulatividade.
Os efeitos Patrimoniais do dano ambiental são aqueles que afetam os bens materiais dos sujeitos passivos, causando perdas parciais ou integrais do bem tutelado. O dano material é arbitrado mediante a comprovação da lesão e do valor auferido aos bens corpóreos lesados.
89 Art. 72, § 3º, da Lei 9.605/98, in verbis: “§ 3º: A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. (BRASIL, 1998)
Por outro lado, os efeitos Morais ou Extrapatrimoniais90 do dano ambiental são
aqueles decorrentes de uma lesão/ofensa aos bens imateriais, não-corpóreos, afetando valores internos, de ordem espiritual, moral ou ideal, causando dor, angústia, injúria, espanto. É todo prejuízo não patrimonial, interligado à sensação experimentada pelo dano, de natureza não econômica.
Consoante entendimento majoritário, o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral. O direito deve reservar-se a tutelar fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de banalização do instituto com a constante reparação de diminutos dissabores ocorridos na vida cotidiana. Acerca do tema, preleciona Cavalieri Filho91, ad verbum:
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso especialíssimo do dano ambiental moral, o bem jurídico tutelado é sempre relevante, em virtude da importância da qualidade ambiental na saúde e sadia qualidade de vida de toda a coletividade, assegurando a dignidade da vida humana, inclusive das gerações futuras.
O maior desafio do dano moral na seara ambiental é o arbitramento do quantum debeatur, em virtude da dificuldade dos operadores do Direito em encontrar parâmetros eficientes para a apuração da justa e devida reparação de ordem moral decorrente de uma ofensa a um direito de natureza difusa, pertencente a toda coletividade, e que envolve aspectos complexos e específicos, devendo levar-se em consideração a fragilidade do meio ambiente, a duração e a intensidade da lesão, a dificuldade da reparação do bem lesado, as condições financeiras do poluidor e a importância da qualidade ambiental para o bem-estar físico e psíquico das presentes e futuras gerações.
Sobre a dificuldade do julgador da ACP no estabelecimento do quantum debeatur do
90 Alguns doutrinadores têm preferência pela utilização da terminologia extrapatrimonial, em vez de moral, para evitar confusões terminológicas, posto que dano à moral significa dano a um direito de personalidade, distintamente do dano com efeitos morais, que faz referência exata aos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. (FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 35/36).
dano ambiental de efeito moral, discorrem Fiorillo, Morita e Ferreira92, salientando quais
critérios deveriam ser adotados em tais casos:
Em que pese ser totalmente cabível a indenização por danos ambientais de efeitos extrapatrimoniais, problema surge quanto à sua liquidação. Isso porque, se já é difícil a liquidação do dano ambiental com efeito patrimonial, pois nunca há completa satisfação na reparação do meio ambiente, seja pelo cumprimento de uma obrigação específica, seja quando se trata de um valor em pecúnia, há redobrada dificuldade em se liquidar um dano “moral” decorrente de ofensa ao direito difuso ao meio ambiente.
De fato, a dificuldade encontrada reside na falta de parâmetros legais, e mesmo doutrinários, para a liquidação desse dano. De qualquer modo, podemos adotar alguns critérios a serem observados para a estipulação do quantum debeatur: circunstâncias do fato, gravidade de perturbação (intensidade de leve, moderada, ou severa; tamanho da área afetada) e condição econômica do poluidor.
Os tribunais pátrios também discorrem sobre a utilização de critérios prudentes e razoáveis com fins a reparar integralmente o bem lesado, na esfera moral. Veja-se o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AMBIENTAL - ROMPIMENTO DE POLIDUTO "OLAPA", NA SERRA DO MAR. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL - PROIBIÇÃO DA PESCA - FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA DANO MORAL VERIFICADO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESCORREITO - JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA SUA FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelante acabou por admitir na sentença que a autora exercia a condição de pescadora profissional na ocasião do acidente ambiental. 2 - De acordo com as deliberações tomadas por esta Câmara Cível, e com anuência da apelante, reconheceu-se que os pescadores que exerciam a atividade pesqueira em Guaraqueçaba, Antonina e Paranaguá tiveram prejuízos com o vazamento do derivado de petróleo, ante o rompimento do poliduto de sua propriedade, pois, caso contrário, teria restringido o reconhecimento do pagamento de defeso tão somente àqueles que pescavam na baía de Antonina. 3 - A
responsabilidade do causador de dano ambiental é objetiva, isto é, prescinde do elemento culpa (art. 225, § 3º da Constituição Federal). Diante da existência de notório sinistro ambiental, com reflexos patrimonial e moral nas comunidades das áreas atingidas, é indiscutível o dever de indenizar (225, § 3º, Constituição Federal). 4 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 5 - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios e a correção monetária incidentes nos danos morais, fluem a partir da data de sua fixação.93
Embora o julgador possa enfrentar desafios quando da estipulação de um montante
92 FIORILLO; MORITA; FERREIRA, 2011, p. 36.
93 PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Civel n. 8680020 PR 868002-0 (Acórdão), 10ª Câmara Cível 2012.
Relator: Luiz Lopes. Data de Julgamento: 26/04/2012. Disponivel em
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21573998/8680020-pr-868002-0-acordao-tjpr >. Disponível em 24 de abr. 2012. (Grifo nosso)
reparatório na esfera moral, o importante é que o mesmo aplique os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo amplamente a responsabilidade civil ambiental, eis que a própria lei da Ação Civil Pública prevê a imposição de indenização pelos danos causados ao meio ambiente tanto na esfera material quanto extrapatrimonial, protegendo efetivamente direito fundamental de toda a coletividade.
O dano ambiental decorrente de uma atividade ou de um empreendimento, esteja licenciado ou não, também pode gerar reflexos patrimoniais ou extrapatrimoniais, sendo o empreendedor que causou a lesão ao bem ambiental, e todos aqueles que contribuíram diretamente com a lesão, responsáveis por repará-lo e indenizar as eventuais vítimas, assim como o próprio direito da coletividade de ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, seja na patrimonialmente ou extrapatrimonialmente.