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In document Kapittel 1- Innledning (sider 9-23)

Apesar de hoje não mais existir (uma vez que fora substituída pelo Conselho de Direitos Humanos), a Comissão de Direitos Humanos (CDH) desempenhou um papel primordial, tanto dentro, como fora da Organização das Nações Unidas no papel da proteção dos direitos humanos.

Desde sua criação, em 1946, no interior do Conselho Econômico e Social, a Comissão foi, então, o principal órgão da ONU com objetivos específicos de promoção e proteção dos direitos humanos, contando com a elaboração de um programa mínimo que os Estados, então membros da organização, deveriam obedecer.203

A CDH tem, nos artigos 55, alínea c, e 56 da Carta das Nações Unidas, sua base jurídica, comprometendo seus Estados-membros à cooperação internacional para a implementação da promoção dos direitos humanos mundo afora.204

Composta, inicialmente, por 53 Estados, fora auxiliada pela Subcomissão de Promoção e Proteção aos Direitos Humanos, por experts na área, representantes e relatores especiais. Reunia-se uma vez por ano, por seis semanas, em Genebra, podendo contar, ainda, com "Sessões Especiais", mediante solicitação.

202THE UNIVERSAL DECLARATION OF HUMAN RIGHTS. Disponível em: <http://www.un.org/

rights/50/carta.htm>. Acesso em: 10 jan. 2011.

203Este seria, de fato, o mecanismo não-convencional de proteção dos direitos humanos da Comissão

de Direitos Humanos.

Seus objetivos eram, essencialmente, em número de três, quais sejam: elaborar e redigir ao Conselho Econômico e Social proposições, recomendações e relatórios sobre a proteção dos direitos humanos, por intermédio da composição de grupos de trabalho; prestar assistência ao ECOSOC na coordenação das atividades de proteção dos direitos humanos, criando o serviço de consultas por especialistas; exercer, diretamente, a proteção dos direitos do homem, recebendo declarações de vítimas ou de seus familiares.205

Deve sempre ser observado o fato da CDH não ter tido competência judicial e, muito menos, capacidade de ação compensatória quando do recebimento das declarações individuais. De tal maneira, para o desenvolvimento de seus trabalhos e o alcance de seus objetivos, a Comissão contava com três métodos: o sistema de petições, de relatórios e o de investigações.

O sistema de petições206, como anteriormente citado, era o recurso de que se

valiam as vítimas – ou seus familiares – para comunicar as violações de um Estado à Comissão. Ainda, o sistema de petições poderia valer, além de um sistema individual, aos próprios Estados denunciarem violações de terceiros, mas, infelizmente, por questões políticas e diplomáticas, tal recurso não era recorrentemente utilizado.

No que tange ao sistema de relatórios, a Comissão viera a determinar, em 1956, a periodicidade de tais, quando então os Estados-membros da ONU deveriam informar os progressos implementados em relação aos direitos humanos em seu próprio território. Com sua sistemática reformulada já no ano de 1965207, os relatórios

deveriam se valer de três fases: primeiro ano, deveriam versar sobre direitos civis e políticos; no segundo, sobre os direitos econômicos, sociais e culturais; no terceiro, sobre as liberdades fundamentais.

O sistema de investigações poderia decorrer por intermédio de irregularidades apontadas pelo sistema de petições ou pela verificação dos relatórios apresentados

205GODINHO, Fabiana de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos. Belo

Horizonte: Del Rey, 2006. p.25.

206O sistema de petições deveria obedecer ao previsto na Resolução n.o 728F, de 1959 (ONU).

207O exame direto de violações de direitos humanos pelas Nações Unidas inicia-se em 1965 e é

produto da atuação do Terceiro Mundo diante do apartheid da África do Sul, uma vez que, ao ser advertido pelo Comitê de Descolonização sobre comunicações de torturas e maus tratos aos prisioneiros sul-africanos, o ECOSOC decidiu, na data, recomendar à CDH a consideração urgente sobre o assunto.

pelos Estados. Nesses casos, poder-se-ia formar-se comissões ad hoc para verificarem as situações in loco.

Além de tais objetivos, a Comissão monitorava a implementação de seus parâmetros estabelecidos, tendo tido, como instrumentos, uma série de procedimentos especiais e permanentes. Os procedimentos especiais foram missões de investigações, mecanismos temáticos e serviços consultivos, enquanto que seus procedimentos permanentes repousavam em dois: Procedimento 1503 e Procedimento 1235.

O Procedimento 1503 fora aprovado em 27 de maio de 1970, pelo ECOSOC, intitulado como Procedimento para lidar com comunicações relativas a violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, ficando conhecido como "procedimento confidencial".

Como bem dito, é um procedimento confidencial, contando com todo cuidado para não infringir a soberania dos Estados, uma vez que não requer a anuência do Estado onde irá atuar. É utilizado quando a Comissão recebe comunicação sobre violações sistemáticas e graves dos direitos humanos208 e tem, por excelência,

tal funcionamento:

Aplicado pela primeira vez em 1972, o procedimento estabelecido pela Resolução 1503 é extremamente cauteloso com as soberanias nacionais. Funciona através de diversos estágios de filtragem das comunicações recebidas na ONU e de consultas aos Estados envolvidos, executados por grupos de trabalho, que devem decidir se as alegações tendem a revelar um padrão sistemático de violações. Uma vez que se identifique tal tendência, a situação é examinada primeiro pela Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias e, se nesta confirmado o entendimento sobre a gravidade do caso, pela própria Comissão. As deliberações são mantidas em sessões fechadas, sem acesso ao público ou a observadores de qualquer espécie, limitando-se o Presidente da Comissão a anunciar em sessão aberta os países objeto de consideração. A não ser, naturalmente, que se tenha decidido, nas sessões fechadas, "punir" o governo recalcitrante, passando o caso à consideração em sessão ostensiva.209

Acontece que, a partir do momento que o Procedimento 1503 não consegue, de fato, colocar fim à violação de direitos humanos investigada, a Comissão poderia invocar a aplicação do Procedimento 1235.

208Como exemplo, pode citar-se o genocídio, o apartheid, a discriminação étnica e racial, a tortura, a

migração em massa forçada, a prisão em massa sem julgamento, entre outras.

O Procedimento 1235, adotada em 1967, flexibilizou os requerimentos de confidencialidade, tornando possível a realização de um debate público anual sobre as graves violações de direitos humanos. O referido Procedimento trouxe muitos avanços no embate ao fim das violações de direitos humanos, mas, ainda, guarda muitos problemas, especialmente quando "permite aos diplomatas jogar com as palavras com o que podem ser violações maciças dos direitos humanos, mas não 'um padrão', ou um padrão de violações maciças, mas não realmente 'constantes'".210

Mesmo assim, caso ambos os Procedimentos não tragam efeitos à finalização das violações, seria cabível, ainda, a solicitação da Comissão ao ECOSOC para aprovar alguma resolução que condene os infratores, sendo uma condenação pública que poderia por em risco a reputação, tanto nacional, quanto internacional, dos líderes do Estado condenado.

Esquematizando os procedimentos especiais211, as missões de investigação,

que só poderiam ocorrer com o devido consentimento do Estado a ser analisado, contam com um expert ou grupo de experts para a análise dos direitos humanos, procurando as violações e reunindo informações para os Procedimentos supracitados.

Um segundo procedimento especial é o mecanismo temático, composto por relatores e/ou grupos de trabalhos, os quais investigam como violações de direitos humanos podem vir a produzir problemas globais.

Igualmente importante era o serviço de consultoria prestado pela Comissão aos Estados-membros que o solicitava.

Ainda que com diversos problemas e pontos, especialmente no que condiz à excessiva politização e influências diplomáticas, indubitável foi a relevância da Comissão de Direitos Humanos no desenrolar da proteção dos direitos humanos.

210MENDEZ, Juan E. Proteção internacional dos direitos humanos, p.233.

211HUMAN RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES. Disponível em: <http://www.hrea.org/index.

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