Dåp I den hellige Ånd:
Kapittel 6: Teoretiske perspektiver
A proposta da terceira seção da Fundamentação é a de que “o conceito da liberdade é a chave para a explicação da autonomia da vontade” (KANT, 2009, p. 347 - GMS, AA 04: 446). A seção começa enunciando uma série de considerações preliminares sobre a liberdade e sobre a vontade. Esta é considerada como uma espécie de causalidade de todos os seres racionais. Logo em seguida, Kant faz uma distinção
entre o conceito de uma liberdade em sentido negativo e o conceito de uma liberdade em sentido positivo. Conforme o primeiro conceito, a “liberdade seria aquela propriedade dessa causalidade na medida em que esta pode ser eficiente independentemente da determinação por causas alheias” (KANT, 2009, p. 347 - GMS, AA 04: 446). Mas essa independência apenas fornece uma causalidade livre de leis naturais, ou em outros termos, que a vontade não seja determinada por condições empíricas. Por conseguinte, a partir do conceito de uma liberdade negativa não se descobre a essência da liberdade ou o conceito de liberdade como conceito chave para explicação da autonomia da vontade. Pois, como já foi enunciado no primeiro capítulo, uma ação pode ser iniciada sem nenhum elemento empírico, mas não se pode determinar que ela seja moral, uma vez que a vontade pode ser entendida em sentido geral.
Na seqüência do texto, Kant afirma que se todo conceito de causalidade implica o de leis, a liberdade positiva também não pode estar livre de leis. Mas a lei de uma liberdade positiva necessariamente deve ser imutável, isto é, deve comandar a vontade de modo incondicional. Porém, em face desses conceitos, Kant não mostra a realidade objetiva da liberdade, apenas vincula o conceito de imperativo categórico e o de autonomia à liberdade da vontade.
Contudo, tais conceitos de autonomia e de incondicionalidade não apresentam a realidade objetiva da liberdade independentemente do princípio moral, que é a lei prática. Pois, como diz Kant no prefácio da Crítica da Razão Prática, “a liberdade é sem dúvida a ratio essendi da lei moral, mas [...] a lei moral é a ratio cognoscendi da liberdade.” (KANT, 2003, p. 7 - KpV, AA 05: 5). Ora, os conceitos de incondicionalidade e de autonomia sob a idéia da liberdade se fundam em uma hipótese, ou seja, em suposições da razão pura. Kant parece reconhecer esse problema, ou seja, para mostrar a realidade objetiva da liberdade é necessário estabelecer um vínculo entre os conceitos de autonomia e de incondicionalidade, visto que, analisados individualmente não se consegue retirar deles a realidade objetiva da liberdade. Assim, no final do terceiro parágrafo da terceira seção da Fundamentação, Kant explicita a necessidade de deduzir uma moral absoluta da razão pura prática sob a idéia da liberdade:
Que terceiro termo é esse, ao qual nos remete a liberdade, e do qual temos a priori uma idéia, não é possível ainda indicá-lo aqui de imediato, tornando compreensível a dedução do conceito da liberdade
a partir da razão prática pura (e, com ela, a possibilidade de um imperativo categórico), mas precisa ainda de algum preparativo. (KANT, 2009, p. 351 - GMS, AA 04: 447).
Parece-nos que Kant atribui a resolução do problema à suposição de um mundo inteligível, expondo a distinção entre fenômeno e noumenon. Com relação ao fenômeno (mundo sensível), a vontade está subsumida às condições empíricas e, portanto, disto resultam apenas imperativos hipotéticos, dos quais jamais se obtém o sentido positivo da liberdade e o fundamento da moralidade, como já fora exposto. Mas a razão se vê forçada, sob a idéia da liberdade, a pressupor um mundo no qual as leis empíricas não prevalecem73. E parece que Kant sugere como terceiro termo, ao qual a liberdade nos remete, o mundo inteligível. Kant enfatiza que o mundo inteligível “é, pois, apenas um ponto de vista que a razão se vê necessitada a tomar fora das aparências para se pensar a si mesma enquanto prática” (KANT, 2009, p. 391 - GMS, AA 04: 458). Considerando que uma razão prática pura determina a vontade a agir segundo uma lei a priori, podemos conceber que no mundo inteligível ela encontra o seu refúgio.
Mas a dificuldade de demonstrar a realidade objetiva da liberdade permanece, pois não basta conceber um mundo inteligível, para deduzir dele a liberdade. Resta, então, a Kant, admitir “que temos de pressupô-la” se pretendemos “conferir a todo ser dotado de razão e vontade essa propriedade de determinar-se a agir sob a idéia de sua liberdade” (KANT, 2009, p. 357 - GMS, AA 04: 449). Desse modo, Kant procura resolver a questão atribuindo a liberdade a todos os seres racionais, afirmando que “todo ser que não pode agir senão sob a idéia da liberdade é, por isso mesmo, de um ponto de vista prático, realmente livre” (KANT, 2009, p. 353 - GMS, AA 04: 448). Porém, tal argumento empregado por Kant ainda assim não é suficiente para demonstrar, de fato, nem a realidade objetiva da liberdade positiva e nem a realidade do imperativo categórico (princípio da moralidade). Pois a demonstração da realidade objetiva da liberdade seria deduzida de uma suposição, de que todos os seres racionais podem agir sob a idéia da liberdade. Pode-se dizer, então, que se a pretensão de Kant se concentrou em uma possível demonstração por meio dessa suposição, o resultado não foi satisfatório, pois essa a demonstração estaria somente no campo da suposição. Disto
73 Lebrun enuncia que o mundo inteligível é solicitado a partir de um ponto de vista prático. Desse modo,
devemos “[...] nunca esquecer que o mundus intelligibilis jamais se desvenda sob a forma de uma posse garantida, - toda a presença que ele tem mede-se pelo fato de que é solicitado pela determinação prática de minha vontade.” (LEBRUN, 1986, p. 83).
resulta a pergunta: sob essa suposição, de que todos os seres racionais podem agir mediante a idéia de liberdade, poder-se-ia fundamentar uma lei válida para todos eles?
A resposta que Kant propõe é a de que a liberdade é uma idéia da razão, pois a razão se vê forçada a supor a idéia da liberdade para conceber-se como prática. Se uma razão pura deve ser prática, isso significa que ela é capaz de operar com princípios que expressam autonomia, universalidade, incondicionalidade e a priori. E a possibilidade de uma lei com tais propriedades somente é possível sob a idéia da liberdade, uma vez que “[...] liberdade e legislação própria da vontade são ambas autonomia” (KANT, 2009, p. 361-362 - GMS, AA 04: 450). Portanto, o argumento de uma dedução do imperativo categórico na Fundamentação se fundamenta na própria razão pura prática, na medida em que por meio da idéia da liberdade é possível pensar em uma vontade que possa ser livre.
Contudo, o único dado que a razão pura prática poderia pensar em uma ordem do inteligível é a lei moral, uma vez que o fundamento da lei moral reside na própria razão pura prática. E, apesar da idéia da liberdade desempenhar um papel muito relevante na terceira seção da Fundamentação, pois remete a razão a um mundo isento de condições empíricas e coloca a possibilidade de todo ser racional de se conceber como livre em relação às leis advindas da sensibilidade, no entanto, o conceito de liberdade apenas indica uma possibilidade da razão de pensar-se em um campo do inteligível, sem que com isso seja demonstrada a realidade objetiva desse conceito. Mas, com a suposição de um mundo inteligível, a vontade de todo ser racional pode ser considerada livre e autônoma.
Concebido dessa forma, pode-se pensar que o problema da liberdade tenha sido solucionado. Entretanto, o problema ainda permanece, pois a realidade objetiva somente pode ser admitida mediante uma idéia da razão prática pura. Kant parece ter procurado na Fundamentação garantir a possibilidade do imperativo categórico sob um terceiro termo, ao qual a liberdade nos remeteria, ou seja, para a concepção de um mundo inteligível. Contudo, na Crítica da Razão Prática, Kant parece abandonar o terceiro termo concebido na Fundamentação como um mundo inteligível, capaz de demonstrar a possibilidade de uma moral universal. Recorrerá, ao invés, ao Fato da Razão como o termo capaz de fazer uma ligação entre a vontade e a universalidade da lei. O Fato da Razão seria o fundamento ideal para a liberdade positiva e, por conseguinte, a sustentabilidade de uma possível moralidade universalmente válida.