Part III – The role of oil rheology for surface spreading and solidification of thin oil films
14.3 Temperature-dependent computation of viscosity
Entende-se por “fogos de estampido” as peças e instrumentos fabricados em
atividade pirotécnica, capazes de queimar, produzindo barulho, como bombas,
provocando uma explosão; “fogos de artifício”, por seu turno, são as peças e
instrumentos fabricados em atividade pirotécnica, capazes de queimar, produzindo luzes
e fogo de caráter ornamental, como rojões. Ambos não podem ser vendidos à criança ou
adolescente por serem considerados perigosos, constituindo sua comercialização,
procedência parcial do pedido, para declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3o e 4o da Lei 15.301, de
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fornecimento e entrega a estas pessoas crime previsto na mesma legislação estatutária
(artigo 244)
243.
A dúvida que se apresenta, porém, gira em torno de saber se é possível
responsabilizar o fabricante com base no citado artigo 81, IV do ECA.
O dispositivo sob comento proíbe a venda ou comercialização à criança ou
adolescente de fogos de artifício e de estampido. Assim, à primeira vista, o fabricante –
que nem sempre se afigura na relação direta com o consumidor – somente seria
responsabilizado se tivesse se omitido no dever de informá-lo adequadamente quanto
aos riscos do produto por ele confeccionado, ou, ainda, se, por descuido ou inabilidade,
houvesse confeccionado viciadamente o produto, como quando se dá mediante a
inclusão de maior quantidade de material explosivo que o recomendado (em outras
palavras, só responderia se tivesse agido com culpa).
243AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Compra e venda de fogos de estampido. Elementos de
prova suficientes para a formação da convicção. Julgamento no estado que não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório e, ao revés, consagra o princípio da razoável duração do processo. Cerceamento de defesa não caracterizado. Existência de decisão criminal transitada em julgado reconhecendo a culpabilidade da ré pelo evento danoso. Compreensão do disposto no art. 935 do Código Civil. Dever inafastável das rés em indenizar o autor. Arbitramento de pensão mensal que se mostra razoável para o caso em epígrafe. Dano moral devidamente comprovado. Arbitramento que não se mostra excessivo para a espécie. Alteração. Inviabilidade. Recurso desprovido. (...) No que pertine à responsabilidade da empresa apelante, convém salientar que houve a prática de ato ilícito, porquanto o disposto no art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a venda de fogos de estampidos a menores (...) (TJSP, Apelação n° 0003324-48.2006.8.26.0079, Comarca de Botucatu, apelantes Maria Amélia Cespedes Zanetti e Lhiga Comércio e Distribuidora de Doces, apelado Rafael Henrique dos Santos – menor representado, 27a Câmara de Direito Privado, v.u., Des. Relator Dimas Rubens Fonseca,
j. 12-7-2011). O Projeto de Lei no 47/2013, do Senado Federal, que dispõe sobre a fabricação, o comércio
e o uso de fogos de artifício, e dá outras providências, traz, em sua exposição de motivos, importante justificativa, assinada pelo Senador Cyro Miranda, para se dar atenção à matéria. Afirma-se que, no Brasil, “os fogos de artifício são largamente utilizados em diversas ocasiões: competições esportivas de diferentes modalidades, inclusive jogos de futebol, e outras festividades de diversas naturezas”. Tem o seu glamour e sua beleza, como, por exemplo, o famoso espetáculo de queima de fogos da virada de ano na Praia de Copacabana. Desafortunadamente, porém, essas celebrações, não raras vezes, redundam em acidentes, sendo ilustrativo o verificado no Réveillon de 2001, que resultou em um óbito e em cerca de oitenta pessoas feridas, afora o trágico acidente da boate “Kiss”, em Santa Maria, RS, que colocou fim à vida de mais de duas centenas de jovens. A respeito dos acidentes com fogos de artifício, a grande maioria deles ocorre em razão de vício de qualidade do artefato fabricado em desacordo com o regulamento técnico específico ou por mau uso decorrente da inobservância às instruções fornecidas pelo fabricante. As consequências mais comuns desses descuidos são as queimaduras nos dedos, braços, tórax, pescoço, rosto e mãos, podendo ocorrer lesões mais graves como mutilações e cegueira. Muitas vezes, as vítimas são crianças. Em 2002, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) realizou a primeira pesquisa para analisar a qualidade desses artefatos. Seu propósito foi o de acompanhar e verificar se as medidas de melhoria implementadas pelo setor produtivo e pelo órgão regulamentador surtiram o resultado desejado, de modo a garantir a oferta de um produto mais seguro para o consumidor (in http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=141852&tp=1, site visitado em 24- 02-16, às 16:13h).
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Partindo desse pressuposto e distanciando o fabricante do consumidor final (no
caso, do consumidor mirim), talvez fosse o caso de isentá-lo da responsabilidade
fundada na violação do artigo 81, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por outro lado, tais atitudes não se afiguram, só por só, nítidos exemplos de
quebra do princípio da prevenção especial a merecer, portanto, aplicação direta do
referido dispositivo legal?
Nesse cenário, admitindo-se que o fabricante também faça parte da cadeia
consumerista, pois ele também comercializa
– ainda que por interposta pessoa –
referidos produtos, é seu dever não só alertar o consumidor, de forma clara e ostensiva,
quanto aos riscos porventura oriundos do manuseio de fogos (de estampido ou de
artifício), como, também, acondicioná-los em embalagens adequadas, sobre, ainda, zelar
para que sejam rigorosamente obedecidos os critérios de sua confecção.
Assim, de se reconhecer a responsabilidade do fabricante com fundamento no
artigo 81, inciso IV da legislação estatutária na medida em que a comercialização de
fogos de artifício e de estampido depende diretamente da atitude preventiva daquele,
especialmente quanto à orientação de manuseio, indicação de conteúdo e alerta
proibitivo ao público infantojuvenil.
Tal posicionamento se reforça e se eleva exponencialmente naquelas hipóteses
de fabricação artesanal, clandestina e ilegal, em que o fabricante encarrega-se
diretamente de comercializar tais produtos.
Logo, após refletir sobre o assunto, parte-se da premissa de que também o
fabricante deva responder com fundamento no artigo 81, inciso IV do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
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