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O Brasil, por ser uma república federativa constituída pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, nos termos do art.18284 da Carta Magna, contém uma estrutura de segurança pública baseada em sua organização federativa.

No âmbito federal subsistem três órgãos com atribuições na área da segurança pública: a Polícia Federal que constitui a polícia judiciária da União e exerce as funções de polícia aeroportuária, marítima e de fronteira, além de atuar na repressão dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho; Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, responsáveis pelo patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias.

Na esfera estadual e no Distrito Federal existem a Polícia Civil, responsável pelas funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais e a Polícia Militar, executora do policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, ambas vinculadas aos governos estaduais e componentes da estrutura das Secretarias de Segurança Pública.

281 C. CASTRO, Julio G. DE LA FUENTE, Aldgo R. CILLERUELO. La trata de personas um vacio em nuestra

legislación y em las técnicas de investigación. Revista de Derecho Penal y Procesal Penal, 2007, p.1676. Tradução livre.

282 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. Comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. São

Paulo: RT, 2013, p.44.

283 GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/13. São Paulo: Saraiva,

2014, p.36-37.

284 Art.18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados,

Por sua vez, os Municípios podem constituir Guardas Municipais com a função precípua de manutenção do patrimônio público.

A Polícia Federal tem atribuição exclusiva para apurar crimes transnacionais. Se for caso de tráfico interno, com repercussão interestadual, a Polícia Federal poderá atuar sem prejuízo da competência/atribuição da justiça comum/polícia civil. A Polícia Militar tem um setor de inteligência/investigação, mas não conduz as diligências determinadas no inquérito policial. Isto é, ela pode procurar obter mais dados antes de encaminhar uma denúncia, mas isto não se caracteriza como uma investigação, no sentido dado pela atribuição constitucional.285

A integração de todos os órgãos de segurança pública citados é realizada por intermédio do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), coordenado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), órgão federal vinculado ao Ministério da Justiça. Em cada uma das unidades da federação que aderiram ao SUSP, foi criado um Gabinete de Gestão Integrada (GGI), o qual contém, em sua composição, membros de todos os órgãos de segurança pública. Constitui um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia, respeitando a autonomia das instituições que o compõem. Dentre os 26 temas que norteiam as ações dos GGIs está inserido o tráfico de pessoas.286

Em âmbito internacional, a integração entre os órgãos de segurança pública brasileiros é realizada por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI),287vinculado ao Ministério da Justiça e da INTERPOL, a qual possui sede na capital do Brasil além de representações estaduais no interior das Superintendências Regionais da Polícia Federal.288

285 SPRADNEL, Márcia Anita; PENNA, Rodrigo P.M. Cooperação e coordenação policial no Mercosul e Chile

para o enfrentamento ao tráfico de pessoas – informações básicas. Brasília: OIT, 2009, p.70.

286SPRADNEL, Márcia Anita; PENNA, Rodrigo P.M. Cooperação e coordenação policial no Mercosul e Chile

para o enfrentamento ao tráfico de pessoas – informações básicas. Brasília: OIT, 2009, p.30.

287 Art.11 Decreto nº6.061/07: Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional

compete: I – articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação jurídica internacional; II – promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional; III – negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional; IV – exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional; V – coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional; VI – instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e VII – promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no País. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6061.htm. Acesso em: 29 out. 2014.

A respeito da atuação policial federal brasileira, entre os anos de 2005 e 2011, considerando os 11 estados localizados em áreas de fronteira, foram instaurados 113 procedimentos com 115 indiciamentos por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, o que significa pouco mais de um terço das ocorrências do território nacional, sendo respectivamente de 318 procedimentos e 384 indiciamentos. Por sua vez, no caso da venda ou do tráfico de crianças e adolescentes, foram 19 procedimentos instaurados na área de fronteira entre os anos de 2005 e 2011, totalizando 40% dos procedimentos instaurados no território nacional. Esses dados demonstram que nos 11 estados da fronteira, temos em média um terço dos casos de tráfico de pessoas instaurados pela Polícia Federal.289

Considerando uma perspectiva geral, em âmbito nacional, no mesmo período, a Polícia Federal indiciou 381 suspeitos por tráfico internacional de pessoas para exploração sexual, dos quais apenas 158 foram presos. O estudo identificou que esse baixo índice de punição dos criminosos é resultado de uma dificuldade em reunir provas do crime e também de falhas na própria legislação penal, que prevê somente o tráfico para fins de exploração sexual e deixa à margem do sistema outras modalidades como o tráfico para remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo e o tráfico para o trabalho escravo.290

Em São Paulo, principal centro financeiro, corporativo e mercantil da América do Sul, compete à 1ª Delegacia da Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), a atribuição de prevenir e reprimir o crime de redução à condição análoga de escravo e, através da Portaria do DGP nº20, de 29/04/2005, investigar o tráfico interno de pessoas na capital. Nesse ínterim, Márcia Heloísa Mendonça Ruiz, à época titular do órgão policial, ao buscar dados para investigar os delitos citados, coletou informações das vítimas no intuito de compilar o perfil da exploração sexual e da condição análoga de escravo em São Paulo. Foram utilizados 18 inquéritos policiais instaurados por autos de prisão em flagrante delito, entre 1999 e 2008, 12 referentes ao delito de redução análoga à de escravo e 6 de tráfico interno de pessoas. Argumentou que a pesquisa em relação ao tráfico interno

289 Pesquisa ENAFRON – Diagnóstico sobre tráfico de pessoas nas áreas de fronteira. Secretaria Nacional de

Justiça – Ministério da Justiça. Brasília, 2013, p.54.

290 United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC). Disponível em: http://www.unodc.org/lpo-

brazil/pt/frontpage/2013/04/08-unodc-e-ministerio-da-justica-reunem-dados-sobre-trafico-de-pessoas-no-brasil-e- lancam-nova-metodologia-de-pesquisa.html. Acesso em: 25 mar.2014.

teve seu marco inicial em 2005, ano em que a Lei nº11.106/2005 instituiu este delito em nosso ordenamento pátrio.291

A partir de importante pesquisa, a Autoridade Policial demonstrou:

A análise dos inquéritos policiais pesquisados demonstra que as vítimas de exploração sexual na cidade de São Paulo sabiam que iriam trabalhar em prostituição. Já as de trabalho análogo ao de escravo nem sempre tinham conhecimento das condições que iriam enfrentar. Portanto, os dados concretos compilados das ocorrências policiais confirmam as práticas dos crimes de exploração sexual e trabalho escravo em São Paulo e tangibilizam a questão com detalhamento suficiente para permitir o planejamento de ações para combater de forma estratégica este mal que permeia nossa sociedade, que é a exploração de seres humanos. Ações estratégicas para coibir este fenômeno partem do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa. Dentre elas: a estruturação de uma Delegacia Especializada para prevenir e combater o tráfico de seres humanos; a criação do banco de dados específico de tráfico de seres humanos na Unidade de Inteligência Policial que processará as ocorrências registradas pela Polícia de São Paulo com aplicativos modernos, onde será registrado o perfil da vítima, dos aliciadores e demais envolvidos na exploração sexual e laboral. Aliado a estas iniciativas, destacamos o trabalho de proteção à pessoa executado pela 3ª Delegacia de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, onde as vítimas que estão sendo ameaçadas ou temerosas pelos problemas enfrentados pela exploração recebem proteção do Estado por intermédio da Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA/SP). É necessário que as pessoas tomem consciência de que o problema existe e deve ser enfrentado e combatido, afinal a sociedade detém papel fundamental para combater as violações de direitos humanos. Sem dúvida, conscientizar, eliminar as formas de discriminação, promover o trabalho sério e com competência é uma tarefa difícil, mas totalmente possível se a sociedade e órgãos públicos se unirem para atuar. Urge a necessidade de se realizar um trabalho de transformação da mentalidade, da cultura e do modo de agir, que hoje permitem a naturalização da situação de exclusão absoluta de certos segmentos da sociedade, como é o caso das pessoas exploradas sexualmente. A conscientização é um dos pilares nesta mudança e as medidas visando romper esse perverso ciclo de violações precisam tomar cada vez mais assento em nossa sociedade.292

Por sua vez, realizada no ano de 2002, a pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial identificou que:

Analisando os casos dos estados do Pará, Roraima e Tocantins, sobre os quais há cópias de documentos oficiais de inquéritos e processos, percebe-se que a descoberta da ocorrência de tráfico, nem sempre resultou de investigações estratégicas, como no caso de Roraima, mas acontecia por denúncias das próprias vítimas (Pará) ou por um policial atento na ocasião da emissão de passaportes (Tocantins). O flagrante é difícil de realizar no país de origem, pois o crime se materializa no momento da saída do país. Importante seria um trabalho integrado entre as forças policiais de ambos

291RUIZ, Márcia Heloísa Mendonça. Tráfico de seres humanos. In: Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa DHPP. São Paulo: Roca, 2008, p.59.

292 RUIZ, Márcia Heloísa Mendonça. Tráfico de seres humanos. In: Polícia Civil do Estado de São Paulo.

países para poder intervir nos dois pontos da linha de tráfico, no recrutamento e na recepção e alojamento. Os inquéritos e processos fundamentam-se, praticamente, nas provas testemunhais, tanto das vítimas quanto dos indiciados. Não se percebe nos inquéritos a coleta de informações através das polícias, nos países de destino do tráfico, de gravações, de ligações ou outros elementos que poderiam dar mais fundamentos para incriminar as pessoas envolvidas diretamente no tráfico e até chegar a outras pessoas que atuam de forma mais oculta ou indiretamente. 293

É inegável a importância da investigação policial no combate a este tipo de delito. Muitos esforços têm sido feitos, embora ainda tenhamos muito a avançar. A falta de uma rede verdadeiramente articulada em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional causa empecilhos no enfrentamento ao tráfico de seres humanos.

Ademais, a subnotificação em virtude de as vítimas ou seus familiares raramente formalizarem denúncias, registros de ocorrências, seja por não se considerarem nesta qualidade aliada à falta de informações suficientes sobre os mecanismos de denúncia, o medo de represálias ou em virtude de quando há atendimento de seus interesses econômicos o explorador/aliciador passar a ser visto como um aliado, em nada colaboram com as investigações para a repressão ao delito, o qual permanece na obscuridade, ausente dos dados estatísticos oficiais, dificultando a elaboração de políticas públicas adequadas à temática.

Inobstante resta imprescindível a necessidade premente de constante formação continuada dos policiais para terem conhecimento necessário para investigar e reprimir esta prática delituosa, utilizando modernas técnicas investigatórias, além da abolição da errônea qualificação dos fatos narrados nas ocorrências policiais. Nesse sentido, também é imperioso combater a carência ou inscipiência de dados estatísticos sobre o tráfico de seres humanos nos Estados, o que dificulta a formulação de políticas e estratégias pertinentes à atuação policial.

293 LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima (Orgs.). Pesquisa sobre o tráfico de mulheres, crianças e

adolescentes para fins de exploração sexual comercial. PESTRAF: Relatório Nacional – Brasília: Cecria, 2002, p.199.

8 DISCIPLINA DO TRÁFICO DE PESSOAS NA TRÍPLICE FRONTEIRA: