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Tema A: Korleis lærarutdanninga er organisert

2. KUNNSKAPSSTATUS MED VEKT PÅ ALLMENN- OG

2.2. F ORSKING PÅ LÆRARUTDANNING

2.2.1. Tema A: Korleis lærarutdanninga er organisert

Agora é o momento de ingressar na definição do que vem a ser a norma jurídica tributária. Tendo em vista a homogeneidade sintática das regras de direito positivo, que se organizam estruturalmente de forma idêntica, isto é, por um juízo hipotético condicional, composto pela norma primária e pela norma secundária, a norma jurídica tributária também se reveste de similar roupagem.

A distinção para com as outras normas jurídicas penais, administrativas, comerciais et coetera situa-se meramente no plano semântico. A definição de norma jurídica tributária vincula-se ao próprio conceito do que vem ser o direito positivo tributário e do que é tributo60.

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A palavra tributo é ambígua. Buscando demonstrar os diversos sentidos utilizados para este vocábulo, Paulo de Barros Carvalho enumera os seguintes: “(i) ‘tributo’ como quantia em dinheiro; (ii) ‘tributo’ como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; (iii) ‘tributo’ como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; (iv) ‘tributo’ como sinônimo de relação jurídica tributária; (v) ‘tributo’ como norma jurídica tributária; (vi) ‘tributo’ como o complexo de norma, fato e

Desse modo, se considerarmos o direito positivo tributário como o conjunto de enunciados prescritivos válidos em um determinado tempo e espaço, que se preocupam com o exercício da tributação, ou seja, com a instituição, a cobrança, a arrecadação e a fiscalização das espécies tributárias, teremos a norma jurídica tributária como o produto da significação desses enunciados prescritivos. Mas a norma jurídica tributária engloba tanto as regras de natureza material quanto as de caráter formal ou processual. Nessa esfera, destacam-se normas tributárias que instituem tributos, que criam deveres instrumentais para os contribuintes, que imputam sanção em caso de descumprimento, que estipulam prazos de recolhimento, entre outras.

Vários critérios podem ser utilizados para classificar as normas jurídicas tributárias e, nesse caminho, precioso é o escólio de Genaro R. Carrió61, ao prelecionar que

“las clasificasiones no son ni verdaderas ni falsas, son serviciales o inútiles; sus ventajas o desventajas están supeditadas al interes que guía a quien la formula, y a su fecundidad para presentar un campo de conocimiento de una manera más fácilmente comprensible o más rica en consecuencias prácticas deseables.”

As normas jurídicas tributárias poderiam ser classificadas conforme o instrumento que as introduziu no direito positivo. Dessa forma, teríamos normas jurídicas tributárias constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, veiculadas por meio de medidas provisórias, e, de outro lado, normas tributárias contidas em atos infralegais (decretos, instruções, portarias et coetera).

Entretanto, acompanhamos Paulo de Barros Carvalho62 quando classifica as normas jurídicas tributárias de acordo com o grupo institucional ao qual pertençam.

relação jurídica. Acrescenta, ainda, uma outra dimensão atribuída por José Souto Maior Borges, qual seja, a de ‘tributo’ como processo de positivação, que tem início com as regras de competência e termina na norma individual e concreta mais próxima do comportamento humano” (Direito

Tributário: Fundamentos jurídicos da incidência, p. 77-78).

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Desse modo, as espécies que se apresentam são: (i) normas que veiculam princípios gerais, (ii) normas que instituem a incidência do tributo, estatuindo seus aspectos relevantes, tais como o fato jurídico recortado do mundo social e a conseqüente relação surgida após a sua ocorrência, e (iii) normas que estabelecem providências administrativas que viabilizam a cobrança, a arrecadação e a fiscalização tributárias.

Dessas espécies, as normas que estipulam a incidência de tributos são consideradas como as normas jurídicas tributárias strictu sensu, ou normas-padrão de incidência, ou, ainda, regras-matrizes de incidência tributária. As demais são intituladas de normas jurídicas tributárias lato sensu.

1.7.4.1 Norma jurídica tributária strictu sensu – regra-matriz de incidência

A regra-matriz de incidência tributária63 ou norma jurídica tributária strictu

sensu é aquela que define o núcleo do tributo, prescrevendo sua incidência. Trata-se de

uma norma jurídica geral e abstrata, fruto da construção do intérprete a partir dos enunciados prescritivos que compõem os textos do direito positivo tributário.

A rigor, corresponde à primeira parte da norma jurídica completa, formatada sintaticamente assim: dado um fato F qualquer, deve-ser uma conduta comissiva ou omissiva de um sujeito S’ ante o sujeito S”. Ou seja, consiste em norma jurídica primária dispositiva, a partir da qual são instituídos os tributos.

É composta pela proposição-antecedente ou hipótese, que traz a descrição de um fato de conteúdo econômico, de possível ocorrência no mundo fenomênico, e que, uma vez acontecido e vertido em linguagem competente, propiciará o nascimento da relação jurídica tributária; e pela proposição-conseqüente, ou simplesmente

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Op. cit., p. 78-79.

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A construção da teoria da regra-matriz de incidência tributária é atribuída ao mestre Paulo de Barros Carvalho, cujos primeiros postulados foram inseridos na obra Teoria da norma tributária, tendo a teoria evoluído e sido concluída na obra Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência.

conseqüente, em que é desenhada essa relação jurídica, que se instaurará onde e quando se concretizar o fato jurídico tributário64.

Ao ser recortado da realidade, o fato contido na hipótese tributária não traz consigo todas as suas propriedades, mas alguns predicados eleitos pelo legislador65.

É possível destacar alguns critérios que permitirão o reconhecimento desse fato sempre que ele venha a ocorrer.

Isolando a hipótese da regra-matriz de incidência tributária, podem-se identificar três critérios, quais sejam, o critério material – referenciado ao comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas –, o critério temporal – o tempo em que ocorrerá o fato para fins de incidência –, e o critério espacial – o local onde se sucederá o fato jurídico tributário.

De outro lado, o conseqüente dessa regra-matriz, de caráter prescritivo, também traz critérios para se determinarem os elementos de uma relação jurídica tributária, que surge a partir da concretização do fato abstratamente descrito no antecedente da regra- matriz.

Esses critérios do conseqüente normativo indicam o sujeito portador do direito subjetivo de exigir determinada prestação – sujeito ativo – , o sujeito gravado de um

64 Há que se distinguir evento e fato. O primeiro consiste nas situações que ocorrem no tempo e no

espaço e são perceptíveis pelos sentidos humanos; o segundo caracteriza-se como o evento descrito por uma linguagem, isto é, só se é fato quando a ocorrência do mundo dos sentidos é vertida em uma linguagem que o descreva. Mister, ainda, fazer a distinção entre fato social e fato jurídico, sendo aquele um evento descrito em uma linguagem qualquer, e este último requer, necessariamente, que seja constituído mediante linguagem competente do direito positivo. Neste sentido: Paulo de Barros Carvalho, Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência p. 85-89; Jürgen Habermas, Teoría

de la acción comunicativa: complementos y estúdios prévios, p. 117; e Tércio Sampaio Ferraz Junior, Introdução ao estudo do direito, p. 253.

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A esse respeito, Paulo de Barros Carvalho, citando lição memorável de Lourival Vilanova (Curso, cit., p. 252).

dever jurídico de cumprir certa prestação – sujeito passivo –, e o critério quantitativo, formado pela conjugação da base de cálculo e da alíquota, que identificam o objeto da relação jurídica, ou seja, o valor do tributo a pagar.

Importante registrar que a incidência do tributo só se verificará efetivamente quando o fato jurídico tributário – evento ocorrido no mundo fenomênico e vertido em linguagem competente – guardar completa identidade com todos os critérios contidos na hipótese tributária. É o que Paulo de Barros Carvalho66 chama de subsunção do fato à norma, lembrando que essa subsunção há de ser completa. E é nessa operação que reside o princípio da tipicidade.

A incidência tributária se dará mediante a ocorrência do fato jurídico tributário, situação de possível concretização prevista na hipótese de incidência, e do imediato e infalível surgimento da relação jurídica tributária, que é o efeito jurídico previsto no conseqüente da norma de incidência, no qual o sujeito ativo ou credor deterá o direito subjetivo de cobrar do sujeito passivo ou devedor o cumprimento de prestação de índole pecuniária.

1.7.4.2 Norma jurídica tributária lato sensu

De acordo com o critério de classificação por nós adotado, também são normas jurídicas tributárias aquelas que veiculam princípios gerais e as normas jurídicas que estabelecem medidas de ordem administrativa que possibilitem a cobrança, a arrecadação e a fiscalização tributárias.

A essas normas, que não se preocupam em definir a incidência de tributos, chamamos de norma jurídica tributária lato sensu.

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