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Igualdade é termo vago, pois a igualdade requer referência. É igual a alguma coisa, e é aqui onde reside o grande problema da igualdade. O ponto de comparação tomado nos levará à conclusão de que há ou não igualdade entre sujeitos, coisas.

Aristóteles talvez seja um dos mais antigos autores que tratou com grande profundidade sobre a questão da igualdade. Para o autor, a igualdade pode ser vista como tratamento igual àqueles que vivenciem situações semelhantes. Vale a pena relembrarmos os ensinamentos de Aristóteles em Política:

A igualdade parece ser a base do direito, e o é efetivamente, mas unicamente para os iguais, e não para todos. A desigualdade também o é, mas apenas para os desiguais. Ora uns e outros põem de lado essa restrição e iludem, já que é sobre eles próprios que sentenciam; pois de maneira bastante ordinária os homens são maus juízes a seu próprio respeito. A igualdade da qual resulta a justiça ocorre, como igualmente o demonstra a nossa Ética, nas pessoas e nas coisas. Concorda-se facilmente sobre a igualdade das coisas. Sobre a das pessoas erguem-se protestos, porque mais uma vez os homens tornam-se cegos sobre si mesmos e tendo, de uma e de outra parte, razão até certo ponto, querem dar a seu direito uma extensão ilimitada.36

Igualdade pode também ser entendida como tratar a todos de forma idêntica sem levar em consideração qualquer argumento que possa ser possível à determinação em classes. Todos são estritamente iguais, portanto terão o mesmo tratamento.

É o caso da aplicação da lei. Não se pode levar em conta índices sociais, padrões de riqueza ou títulos acadêmicos para que o juiz pondere a pena a ser aplicada a um contraventor. Dada a ocorrência de um fato delitivo, deverá incidir sobre isso uma punibilidade, sendo irrelevante o status social desse autor.

A igualdade pode ser vista pelo tratamento igual daqueles que mais carecem de apoio, ou seja, quem precisa mais, recebem mais. Isso porque no contexto de uma sociedade todos são obrigados a contribuir para o atingimento dos programas estatais. Nesse sentido, quem necessita de maior apoio deveria recebê-lo do Estado.

36 ARISTÓTELES, Política http://books.google.com.br/books?id=uqqSxvmShs4C&printsec=frontcover&hl=pt-

Esse receber mais é fundamentado naqueles valores determinados na carta constitucional. Assim, se a saúde é um bem da vida para uma determinada sociedade, todos os gastos necessários para o bem viver de seus tutelados deverão ser integralmente custeados pelo Estado.

No nosso sistema, tal questão é pacífica. O Estado deve fundear todas as despesas médicas dos indivíduos. E isso acontece. Tomemos como primeiro exemplo a possibilidade de o contribuinte poder abater despesas médicas sem limites, no cômputo do Imposto de Renda da Pessoa Física. Nessa hipótese, a igualdade é tratada de forma linear àqueles sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda, o que, de alguma forma, distorce o sistema.

Por outro lado, os tribunais, quando obrigados a se pronunciar, têm exarado sentenças a favor do necessitado. São diversos os julgados que obrigam o Estado a fornecer meios para tratamentos que os hospitais públicos não possuem capacidade para atender. (RE 607385 21-06-2011 RE 628422 AgR RE 628343).

Igualdade, por último, poderia ser também pela contribuição para o Estado de acordo com as possibilidades de cada indivíduo. Ou seja, quem tem mais contribui mais.

Esse é um dos traços mais importantes que suporta o sistema tributário. É o princípio da capacidade contributiva. O cidadão deve contribuir nos limites de sua capacidade econômica. Essa é uma das qualificações dos impostos. Desdobrado o princípio, chegaremos, por exemplo, à progressividade do Imposto de Renda e do IPTU; este último cobrado de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, que não realizem sua função social ou mesmo em função do seu valor.

Para Sacha Calmon Navarro Coêlho:

A capacidade contributiva é a possibilidade econômica de pagar tributos (ability to pay). É subjetiva quando leva em conta a pessoa (capacidade econômica real). É objetiva quando toma em

consideração manifestações objetivas da pessoa (ter casa, carro do ano, sitio numa área valorizada etc.). Aí temos “signos presuntivos de capacidade contributiva”. Ao nosso sentir, o constituinte elegeu como princípio a capacidade econômica real do contribuinte.37

Ou seja, é a aplicação do conceito de igualdade na tributação das pessoas que apresentam maior capacidade para contribuir com a sociedade.

Teceremos rápidos comentários sobre a isonomia quando comparamos o tratamento dado aos lucros obtidos por empresas investidoras em investidas localizadas no Brasil e no Exterior.

No Brasil, os dividendos pagos a pessoas física e jurídica são isentos. Quanto à pessoa física, a legislação em vigor tem a seguinte dicção:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

XXIX – os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);38

Nesse sentido, os lucros pagos por empresas aos seus sócios passaram a não mais compor a base de cálculo dos rendimentos brutos, sejam oriundos de empresas cujo regime de apuração escolhido foi o lucro real, presumido ou arbitrado.

No caso da pessoa jurídica titular dos direitos da percepção de dividendos advindos de empresas investidas, a legislação em regência é a seguinte:

Lei 8.981/95

Art. 32. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo determinada na forma dos arts. 28 ou 29, para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta seção.

37 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010, 11ª ed.

p. 71.

38

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.

Já com relação aos lucros auferidos no exterior, tal regra não se aplica. Isso porque, a partir da Lei 9249/96, o legislador optou pela tributação dos lucros auferidos no exterior pelo beneficiário localizado no Brasil, nos seguintes termos:

“Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.”39

A nosso ver, esse tratamento interfere na livre concorrência. Caso um empresário adquiria empresas no Brasil que estejam no lucro presumido, o resultado líquido será bem melhor se forem adquiridos investimentos no exterior, onde a alíquota mínima será sempre de 34%.

Isso porque pode ser um fator decisório na aquisição de um investimento, o que distorce o processo de tomada de decisão. A aquisição de empresa no exterior, nos termos da atual legislação, levará o investidor brasileiro a uma carga tributária muito maior se o mesmo investimento fosse praticado no Brasil.

Tal situação pode desfavorecer o país, principalmente no que toca a ingressos de dividendos, ou seja, capital novo para fortalecer a balança de capitais.