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É nosso papel desenvolver princípios interpretativos a partir do objetivo de garantir o funcionamento das eleições com sucesso de uma Democracia. Neste sentido, o ideal predominante de democracia tem uma ligação muito próxima com os anseios constitucionais da forma como eles foram compreendidos e almejados pelo constituinte originário. Um esforço para construir princípios interpretativos a partir desse ideal tem, portanto, a vantagem da continuidade com a estrutura e a história da Constituição136.

Nesse contexto, devemos, portanto, tentar justificar os valores substantivos da Democracia, de forma a poder apoiar a opinião de que a Democracia deveria ser a fundamentação para os princípios interpretativos137.

Dito de outro modo, a Democracia deve ser adotada como princípio interpretativo, ou seja, a análise da (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 52/2006 deve ser feita a partir dos seguintes questionamentos: referida emenda é (in)coerente138 com o ideal democrático que a Constituição cunhou? A prática nela prevista pode vir a trazer deturpações dos mecanismos de participação e representação política? Caso a resposta seja positiva a quaisquer dos questionamentos, pode-se concluir que emenda é inconstitucional. De acordo com a lição de ADILSON DE ABREU DALLARI:

“Por último, cabe apenas salientar que, em qualquer situação, com ou sem a edição de normas adequadas, com ou sem estabilidade normativa, com ou sem um bom repositório jurisprudencial, sempre será necessário solucionar as questões de direito político e eleitoral à luz do princípio democrático, afirmado no primeiro artigo do texto constitucional e necessariamente inerente à idéia de República”139.

Específica e diretamente, CASS SUSTEIN clama pela atuação do Judiciário em casos de ameaça ao sistema de participação e representação política:

135 “Chegamos a um grau tão elevado de incongruências que coligações entre partidos num Município podem não ser as mesmas no âmbito do Estado, o que deixa perplexos os companheiros partidários municipais. Isto para não se falar de uma campanha majoritária no plano federal, onde as mais estapafúrdias alianças podem ocorrer. Sempre em torno de nomes, o que impede o fortalecimento das instituições” (TEMER, 1994, p. 33). 136 SUSTEIN, 2009, p. 169.

137 SUSTEIN, 2009, p. 184.

138 “Temos dois princípios de integridade política: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto possível, seja vista como coerente nesse sentido” (DWORKIN, 2007, p.213).

“A partir do compromisso com a democracia deliberativa, segue que os argumentos são especialmente fortes para um papel agressivo das cortes em duas classes de litígios. A primeira envolve direitos que são centrais para o processo democrático e cuja violação tem poucas probabilidades de vir a ser remediada por meio da política. A interferência governamental com o direito ao voto ou com a liberdade de expressão requer uma proteção judicial ativa das condições precedentes para a deliberação política, igualdade política e cidadania. O argumento sugere que os nossos princípios interpretativos devem estar especialmente sintonizados com os efeitos danosos ao sistema de liberdade de expressão e de participação e representação política. Nesses casos, as cortes não devem adotar a atitude normal de deferência aos processos legislativos”140.

De tudo até aqui apresentado, deve ser feita uma conclusão parcial: a racionalidade do controle das leis constitui requisito exigível na produção normativa, como o é na tarefa de aplicação das leis.

Vale dizer, há um princípio constitucional, ainda que subentendido, da coerência, a ditar que a decisão institucional – seja do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo – deve estar em concordância com o sistema jurídico em seu conjunto, ou seja, a decisão em questão deve superar o teste da consistência ou imunidade de que menciona TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, no sentido de que a regra aplicável (decisão institucional que, no caso do Poder Legislativo, manifesta-se na forma da lei ou, in casu, de Emenda Constitucional) não deve estar em contradição com as demais regras do sistema jurídico, deve estar imune às demais regras do sistema141.

Esse princípio ou argumento acerca da defesa da coerência visa não somente a evitar as contradições ou inconsistências, mas aponta que é imprescindível manter em sua totalidade a ideia de sistema com um sentido ou significado não contraditório entre todos os seus elementos e objetivos. Há a necessária preservação da integridade constitucional142.

Portanto, não há blindagem em favor de qualquer tipo de norma legal ou Emenda Constitucional eventualmente aprovada. Não que o legislador não possa estabelecer política; ao contrário: deve fazê-lo, como dito anteriormente. Contudo, o que

140 SUSTEIN, 2009, p. 183

141 FERRAZ JÚNIOR, 2007, p. 43.

142 “Em um sistema federal, porém, a integridade impõe exigências às decisões de ordem superior, tomadas em nível constitucional, sobre a divisão do poder entre o nível nacional e os níveis locais” (DWORKIN, 2007, pp. 225/226).

não pode causar é uma “esquizofrenia hermenêutica” no sistema, desmontando qualquer possibilidade de busca de integridade legislativa143.

Deve-se ter em mente, ainda, que a interpretação constitucional deve ser feita do texto e a partir de seu contexto histórico e atual. Vale dizer, embora o texto da Emenda Constitucional veicule aparentemente conteúdo político, passível de ser modificado pelos representantes do povo mediante procedimento formal qualificadamente previsto, a interpretação que poderá levar à conclusão pela sua (in)constitucionalidade deve ser feita a partir do contexto do Sistema Eleitoral Brasileiro constitucionalmente previsto, em respeito aos princípios da coerência e da integridade.

Neste sentido, a interpretação constitucional deve ser feita a partir de uma ideia unitária e lógica de Constituição, conforme nos ensina CELSO RIBEIRO BASTOS:

“É que a Lei Maior, recamada de princípios que se derramam sobre todos os seus dispositivos, conecta de modo mais estreito os respectivos títulos formais e, assim, contra-indica uma interpretação isolada dos institutos, figuras e mandamentos nesses títulos embutidos. Esta a razão da peremptória asserção de Willoughby, traduzida na idéia de que a ‘Constituição corresponde a um todo lógico, onde cada provisão é parte integrante do conjunto, sendo assim logicamente adequado, senão imperativo, interpretar uma parte à luz das provisões de todas as demais partes’”144.

Fazendo uso da doutrina de LÊNIO STRECK, citando Dworkin:

“Uma das exigências do direito no Estado Democrático é a manutenção de sua integridade e de sua coerência. Veja-se que a integridade é duplamente composta, conforme Dworkin: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto possível, seja visto como coerente nesse sentido. A exigência da integridade (princípio), no dizer de Dworkin, condena, veementemente, as leis conciliatórias e as violações menos clamorosas desse ideal como uma violação da natureza associativa de sua profunda organização. A integridade é uma forma de virtude política, exigindo que as normas públicas da comunidade sejam criadas e vistas, na medida do possível, de modo a expressar um sistema único e coerente de justiça e equanimidade na correta proporção, diante do que, por vezes, a coerência com as decisões anteriores será sacrificada em nome de tais princípios (circunstância que assume especial relevância nos sistemas jurídicos como o do Brasil, em que os princípios

143 STRECK, 2013, p. 706. 144 BASTOS, 1982, p. 22.

constitucionais transformam em obrigação jurídica um ideal moral da sociedade)”145.

Além disso, sempre tem se pensado que, dentro da mesma Constituição, existam normas mais importantes que outras, isto é, que a própria Constituição tende a adotar a mesma forma piramidal que se alega amoldar o sistema jurídico como um todo.

Obviamente, a afirmação não pretende suscitar que existem diferenças de classe ou formais entre as normas constitucionais (tanto que a alteração de normas constitucionais não pressupõe qualquer diferenciação), apenas se presta a informar que há normas constitucionais materialmente mais relevantes que outras, por transmitir e assegurar a validade a outras normas constitucionais, formando um conjunto concatenado de cadeias de validade.

Nesse contexto, uma norma constitucional apresenta-se mais relevante materialmente que outra se a cadeia de normas por ela subjugada for maior, tanto em quantidade quanto em conteúdo veiculado.

Podemos imaginar, segundo esta teoria, que umas normas arrastam outras, de maneira que a supressão da norma fundante ocasiona a supressão material das normas invalidaria as normas cuja validade estavam fundadas na norma extirpada. De acordo com as lições de GERALDO ATALIBA:

“No Brasil, os princípios mais importantes são os da federação e da república. Por isso, exercem função capitular da mais transcendental importância, determinando inclusive como se deve interpretar os demais, cuja exegese e aplicação jamais poderão ensejar menoscabo ou detrimento para a força, eficácia e extensão dos primeiros”146.

Neste contexto, a Emenda Constitucional n.º 52/2006 causa a derrocada de todas as demais normas que fundam a Democracia e o Sistema Eleitoral, o que demonstra a importância material do fundamento de validade da verticalização de candidaturas e coligações.

Ademais, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar íntegra a coerência da Constituição, que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa. Essa orientação torna imperiosa a assunção de uma visão crítica das

145 STRECK, 2013, p. 706/707 146 ATALIBA, 2004, p. 36.

reformas constitucionais, como no presente caso, que criou uma ilusão desconexa de uma conduta tão relevante ao preceito democrático, pois nada seria mais perigoso que permitir o surgimento de ilusões sobre questões fundamentais para a vida do Estado147.