155 The law and policy of World Trade Organization, p. 39. Tradução nossa: Direito Internacional Econômico pode ser definido amplamente como aquele que abrange todas as normas internacionais relativas a transações e relações econômicas, bem como aquelas relativas à regulamentação das questões econômicas. Como tal, o Direito Internacional Econômico inclui regras internacionais sobre o comércio de bens e serviços, desenvolvimento econômico, direitos de propriedade intelectual, direcionamento dos investimentos estrangeiros, finanças internacionais e questões monetárias, commodities, alimentos, saúde, transportes, comunicações, recursos naturais, transações comerciais privadas, energia nuclear etc. Comércio internacional de bens e serviços, ou seja, Direito Comercial Internacional, constitui o “núcleo duro” do Direito Internacional Econômico.
156 Challenges facing the WTO and policies to address global governance. In: SAMPSON, Gary P.
The role of the World Trade Organization in global governance. Tóquio: United Nations University
Press, 2001, p. 81. Tradução nossa: é a mais importante ferramenta de gestão global e de desenvolvimento que possuímos.
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Os dois princípios básicos da OMC são os mesmos do antigo GATT, ou seja, o da nação mais favorecida (NMF) e o do tratamento nacional. A eles, somam-se as regras básicas, como transparência, lista de concessões e eliminação das restrições quantitativas.
O princípio da NMF está estampado no artigo I do GATT, no artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e no artigo IV do Acordo sobre Aspectos Relacionados ao Comércio de Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS). Em cada um desses Acordos, o princípio adquire nuances diferentes, mas, de forma geral, estabelece que não se deve discriminar qualquer parte contratante do Acordo Geral. Ou seja, toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade afetando direitos aduaneiros ou outras taxas que são concedidas a uma parte contratante devem ser estendidas, imediata e incondicionalmente, a produtos similares comercializados com qualquer outra parte contratante.
O segundo princípio, chamado de tratamento nacional, ou princípio da “não discriminação entre produtos”, previsto nos artigos III do GATT, XVII do GATS e III do TRIPS, estabelece que o produto nacional e o importado – depois de internalizado – devem receber o mesmo tratamento. Assim, quaisquer taxas e impostos internos, e legislações que afetem a venda interna, a compra, o transporte e a distribuição, não devem ser aplicados a produtos importados de modo a permitir a proteção dos produtos domésticos.
A regra da transparência (artigo X do GATT) estabelece a obrigação da publicidade de todos os regulamentos relacionados ao comércio internacional; qualquer ato normativo, incluindo leis, decisões judiciais ou qualquer regulamento administrativo, deve ser publicado para que as demais partes tomem conhecimento do mesmo.
A regra da lista de concessão (artigo III do GATT) prevê a consolidação das tarifas máximas que devem ser praticadas no comércio internacional.
A regra da eliminação das restrições quantitativas (artigo XI do GATT) determina que somente poderão ser utilizadas tarifas como restrições ao comércio internacional; qualquer barreira não tarifária é inconsistente com o Acordo. Assim, nenhuma restrição ou proibição, como quotas e medidas administrativas de ordem aduaneira, são permitidas.
Existem algumas exceções a esses princípios e regras básicas, como quando da criação de Uniões Aduaneiras e Zonas de Livre Comércio (artigo XXIV), o
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Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento (Parte IV do GATT), as Exceções Gerais (artigo XX), as Salvaguardas ou Ações Emergenciais sobre Importações (artigo XIX), e as Salvaguardas à Balança de Pagamentos (artigos XII e XVIII).
Tais princípios e regras embasam todos os acordos que resultaram das negociações na Rodada do Uruguai. A Ata Final dos Resultados da Rodada do Uruguai e o Acordo Constitutivo da OMC são a base do sistema, que é completado pelos seguintes anexos, classificados em Acordos Multilaterais, de adesão obrigatória, e Plurilaterais, de adesão voluntária:
O Anexo 1, classificado como multilateral, é dividido em três partes. O Anexo 1.A incorpora os Acordos Multilaterais sobre Comércio de Bens (13 acordos, sete entendimentos e o Protocolo de Marraqueche) e o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (do qual consta a definição do GATT 1994). O Anexo 1.B incorporou o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), e o Anexo 1.C, o Acordo sobre Aspectos Relacionados ao Comércio de Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS).
Os Anexos 2 e 3, ambos também multilaterais, se referem, respectivamente, ao Entendimento sobre Regras e Procedimentos de Solução de Controvérsias e ao Mecanismo de Revisão de Política Comercial (TPRM).
O Anexo 4 reúne os Acordos Plurilaterais de Comércio, que são o Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis (Anexo 4.A), o Acordo sobre Compras Governamentais (Anexo 4.B), o Acordo Internacional de Produtos Lácteos (Anexo 4.C) e o Acordo Internacional sobre Carne Bovina (Anexo 4.C). Desses acordos de adesão não obrigatória, o Brasil aderiu apenas ao último.
A estrutura organizacional da OMC é composta pela Conferência Ministerial, que é o órgão máximo de deliberação; o Conselho Geral, o qual constitui o corpo diretor da OMC; o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), criado para a resolução de conflitos em matéria comercial; o Órgão de Revisão de Política Comercial, o qual examina periodicamente as políticas de cada membro; os Conselhos para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual, criados para acompanhar a implementação de cada uma das regras negociadas; os Comitês, por meio dos quais as atividades da OMC se desenvolvem; o Secretariado, chefiado pelo diretor- geral e composto pelo corpo técnico; e os outros órgãos que podem ser criados pela Conferência Ministerial com objetivos específicos.
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Ante a todo o exposto, não cabe mais ao Brasil utilizar os modelos seguidos por Estados Unidos e Inglaterra quando do início de sua industrialização. Com toda a integração internacional experimentada pelo país nos últimos anos, em especial na OMC, devem ser buscadas formas de se melhorar os padrões de vida, sem perder de vista os compromissos assumidos multilateralmente.
Também é verdade que a internalização dos Acordos resultantes da Rodada do Uruguai e das decisões do OSC resultaram em algumas restrições para o estabelecimento de políticas industriais e comerciais para o Brasil. No entanto, a partir do momento em que tais Acordos foram incorporados ao ordenamento jurídico nacional, esses devem ser interpretados e aplicados conforme os princípios constitucionais brasileiros, i.e., visando à concretização dos objetivos fundamentais contidos no artigo 3º da Constituição Federal, em especial o constante do inciso II, ou seja, garantindo o desenvolvimento nacional.
O próximo capítulo tratará das teorias e exemplos práticos das referidas políticas industriais e comerciais, buscando, para o Brasil, um modelo que seja condizente com os compromissos internacionais e com a sua realidade.
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2 AS POLÍTICAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS ESTRATÉGICAS E O DESENVOLVIMENTO
“Existem situações em que o livre comércio não é a melhor opção para o desenvolvimento.”
(LAURA D’ANDREA TYSON, conselheira-chefe no governo do ex-presidente Bill Clinton)