• No results found

Tekniske sikkerhetsundersøkelser 1. Innledning

A ação civil pública, por si só, já tem o objetivo específico de atingir uma coletividade, e por isso a sua efetividade será medida através da quantidade de vezes que esse tipo de ação chegou ao STJ e obteve sucesso. Logo, o que será verificado são os acórdãos do STJ que admitiram a abusividade de uma cláusula em um contrato de plano de saúde.

Para isso, buscou-se no site do Tribunal o item “Jurisprudência do STJ”, e em pesquisa livre foi inserido o termo “cláusula abusiva” e “ação civil pública”. No campo Legislação foi inserido “Lei Ordinária (LEI)” e em número foi colocado “9656”, que é a Lei dos Planos de Saúde. Nestes termos, foram encontrados três acórdãos que dizem respeito ao combate de cláusulas abusivas, que serão examinados a seguir.

Para tornar o resultado da pesquisa mais concreto, constatou-se a quantidade aproximada de usuários que seriam atingidos por cada decisão, com o auxílio da base de dados e indicadores do setor no site da ANS72, mais especificamente no campo “beneficiários de planos privados de saúde: por operadora”.

O primeiro recurso encontrado com origem em uma ação civil pública é o REsp nº 1.330.919/MT, que tem como recorrente Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, e como recorrido o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ementado da seguinte maneira:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONDICIONAMENTO DE DEFERIMENTO DE EXAME, PROCEDIMENTO, INTERNAÇÃO E CIRURGIA À SUBSCRIÇÃO DE MÉDICO COOPERADO. CLÁUSULA ABUSIVA RECONHECIDA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, os questionamentos aventados pela recorrente

72 Disponível em http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor. Acesso em:

foram devidamente enfrentados pela Corte estadual, a qual emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.

2. A realização de exames, internações e demais procedimentos hospitalares não pode ser obstada aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado como a liberdade de escolha do profissional que lhe aprouver.

3. Assim, a cláusula contratual que prevê o indeferimento de quaisquer procedimentos médico-hospitalares, se estes forem solicitados por médicos não cooperados, deve ser reconhecida como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

4. Recurso especial a que se nega provimento73. (DJe 18.08.2016)

A ACP foi instaurada após uma denúncia do médico Marcelo Maia Pinheiro ao relatar que após o seu descredenciamento da Unimed Cuiabá, os usuários daquela cooperativa encontravam dificuldades para realizarem os exames por ele solicitados. Nesse acórdão ficou estabelecido a abusividade da cláusula que permite o indeferimento de quaisquer procedimentos hospitalares caso estes forem solicitados por médicos não cooperados, sob o argumento de que o bem-estar do usuário deve prevalecer em face do viés econômico da relação contratual, uma vez que o contrato de plano de saúde tutela o direito fundamental à saúde do usuário. Desta forma, os usuários da Unimed Cuiabá que requisitarem procedimentos solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora deverão ser atendidos.

Em setembro de 2016, data próxima à publicação do referido acórdão, cerca de 7.471 (sete mil quatrocentos e setenta e um) indivíduos constam como beneficiários de assistência médica da Unimed Seguros Saúde S/A no Estado do Mato Grosso, e, portanto, serão atingidos por essa decisão.

O segundo acórdão que será analisado é o REsp 1.554.448/PE, sendo a Sul América Seguro Saúde S/A a recorrente, e o Ministério Público do Estado de Pernambuco o recorrido. A ementa está transcrita abaixo:

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA

73 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – REsp

1.330.919/RMT. Data de Julgamento 02.08.2016. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/> . Acesso em: 25.10.2017.

DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.

1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da relevância da proteção e do alcance social.

2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

3. Todo prestador de serviços tem o dever de oferecer informações de forma clara e objetiva, de modo que o consumidor possa manifestar sua vontade livremente. 4. A inserção de cláusula de renúncia em declaração de saúde é abusiva por induzir o segurado a abrir mão do direito ao exercício livre da opção de ser orientado por um médico por ocasião do preenchimento daquela declaração, notadamente porque se trata de documento que tem o condão de viabilizar futura negativa de cobertura de procedimento ou tratamento.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido74. (DJe 26.02.2016)

Na origem, trata-se de uma ACP com o objetivo de declarar a nulidade da cláusula de renúncia de acompanhamento médico para o preenchimento da "declaração de saúde", constante de todos os contratos firmados pela parte ré, a qual foi julgada procedente. No STJ, quanto ao mérito, restou acordado que a dita cláusula é inválida, pois, de acordo com o Ministro Relator do caso João Otávio de Noronha, “induz o contratante a renunciar aos esclarecimentos do profissional de saúde, o que vale dizer, não lhe possibilita o exercício da faculdade assegurada em lei/atos normativos75” e salientou ainda que “a transparência e a informação são deveres dos prestadores de serviços e constituem direito do consumidor de ter pleno conhecimento acerca do produto ou serviço que está adquirindo”. Por tudo isto, foi assegurada a necessidade de uma melhor formulação de cláusulas incertas, para que o usuário tenha consciência dos riscos assumidos, para que possa exercer a opção de dispensar ou não a orientação médica por ocasião do preenchimento do documento.

Deve-se acrescentar que em fevereiro de 2016, mês em que o acórdão foi publicado, 1.697.598 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, quinhentos e

74 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – REsp

1.554.448/PE. Data de Julgamento 18.02.2016. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/> Acesso em: 25.10.2017.

75 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Voto do Rel. Min. João Otávio de Noronha –

REsp 1.554.448/PE. Data de Julgamento 18.02.2016. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/> Acesso em: 25.10.2017.

noventa e oito) indivíduos eram segurados pela Sul América76, o que representa um número bastante significativo.

O último acórdão analisado é o REsp 995.995/DF, sendo recorrente a Amil Assistência Médica Internacional Ltda, e como recorrido o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.

2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade.

3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.

4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.

5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista.

6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.

7. Recurso especial não provido77. (DJe 16.11.2016)

A ação civil pública que deu origem ao acórdão tinha como finalidade tutelar os interesses de todos os consumidores sujeitos à cláusula contratual de reajuste de mensalidade do plano em 165% (cento e sessenta e cinco por cento) para o caso do

76 Disponível em:

http://www.ans.gov.br/pentaho/api/repos/:public:Sala%20Externo:SalaPrincipal.wcdf/generatedConten t?codOperadora=006246. Acesso em: 25.10.2017

77 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi – REsp 995.995/DF.

Data de Julgamento 19.08.2010. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/> Acesso em: 25.10.2017.

beneficiário atingir a faixa etária de 60 (sessenta) anos. No STJ, a controvérsia versava sobre o prazo prescricional aplicável à ACP em que se discute a ocorrência de prática abusiva. Diante da ausência de previsão dessa questão na Lei 7.347/85 e no CDC, aplicou-se subsidiariamente o Código Civil, devendo ser aplicado ao caso concreto o prazo de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC, e não o prazo quinquenal do art. 27 da Lei Consumerista.

Segundo dados da ANS78, em novembro de 2016, época da publicação do acórdão mencionado, 3.845.369 (três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove) pessoas eram beneficiárias da Amil Assistência Médica Internacional Ltda em todo o Brasil, o que significa que essa parcela da sociedade seria atingida por tal decisão, que admitiu o prazo prescricional de 10 (dez anos) aplicável à ACP para discussão de ocorrências de práticas abusivas, consistente no reajuste de plano de saúde no percentual de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) para o beneficiário a partir de 60 (sessenta) anos.

78 Disponível em

http://www.ans.gov.br/pentaho/api/repos/:public:Sala%20Externo:SalaPrincipal.wcdf/generatedConten t?codOperadora=326305. Acesso em: 30.10.2017

Conclusão

O presente estudo buscou constatar que o direito à saúde evoluiu ao longo das décadas e se tornou um direito social fundamental de cunho prestacional, de acordo com a Constituição da República de 1988. Como o Estado não consegue satisfazer todas as demandas da sociedade, foi dado outro passo importante na seara da saúde com o advento da Lei n.º 9.656 de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Os contratos de planos de saúde são celebrados geralmente por meio de adesão, no qual o segurado – considerado consumidor pela doutrina e jurisprudência brasileira – é obrigado a aceitar os termos impostos pela seguradora. Assim, torna-se comum o surgimento de cláusulas consideradas abusivas nesta relação contratual, o que realça a necessidade de proteger o consumidor, sobretudo através da garantia de um controle judicial. É por isso, que é permitido ao consumidor ingressar com ações individuais e coletivas para a sua defesa, sendo a ação civil pública considerada a principal via de tutela coletiva.

Frente às inúmeras vantagens da ação civil pública, esse estudo se predispôs a analisar a sua efetividade em relação às ações individuais. Para que isso fosse possível, optou-se por observar as decisões no âmbito do STJ que atingiriam um número maior de pessoas, evitando o acesso individual à Justiça.

Primeiramente, foi necessário verificar as origens de repetitivos e súmulas que enfrentam as cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde, uma vez que esses institutos permitem que grande parte da sociedade seja atingida. Nesse sentido, o Repetitivo n.º 952 e a Súmula n.º 302 do STJ foram identificados, e constatou-se que ambos tiveram origem em ações individuais. Dentro da nossa amostragem, portanto, as ações individuais estão sendo mais efetivas que as ações civis públicas quando o critério é a fixação de repetitivos e súmulas, institutos importantes que podem auxiliar no desafogamento do Poder Judiciário. O fato das ações individuais chegarem em maior quantidade ao STJ pode ter influenciado nessa amostragem.

Noutro giro, para investigar a afetividade das ações civis públicas, foi preciso pesquisar a quantidade de vezes em que elas chegaram ao STJ e obtiveram sucesso

em seu objetivo, isto é, de afirmar a abusividade de cláusulas contratuais em planos de saúde. Nesses termos, foram encontrados três acórdãos (REsp nº 1.330.919/MT, REsp 1.554.448/PE e REsp 995.995/DF) e com o auxílio do site da ANS, foi possível apurar a quantidade de indivíduos que seriam atingidos por tais decisões, que chega ao total aproximado de 5.550.438 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e oito). O fato de serem celebrados termos de ajustamento de conduta em ações civis públicas pode ter contribuído para tal amostra.

Portanto, torna-se evidente que não é possível extrair conclusões exatas, nem tampouco afirmar que a ação civil pública sempre será mais eficaz devido às diversas vantagens que proporciona. Isso porque apesar das ações individuais terem o efeito

inter partes, o que poderia nos levar a concluir que não são tão efetivas para a

sociedade, essa característica tornou-se relativa com o advento dos repetitivos e súmulas, tendo em vista que influenciam em todos os outros processos com teses idênticas, o que as torna tanto ou até mais efetivas que as ações civis públicas.

Dessa forma, conclui-se, que a ação civil pública pode ser eficaz no combate às cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde, principalmente pelo fato de sua decisão favorável atingir uma coletividade, um grupo de pessoas. No entanto, a afirmativa de que esse tipo de ação sempre será mais eficaz em relação às ações individuais não é verdadeira, pois conforme visto, os institutos dos repetitivos e súmulas podem causar um efeito ainda maior na sociedade, que por sua vez, podem ser originados em ações individuais. Tanto é assim que os repetitivos e súmulas podem acabar esvaziando a função da ação civil pública.

Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Colisão de direitos fundamentais e realização de direitos fundamentais no estado de direito democrático. Revista de direito administrativo n. 217, jul-set.1999. ed. Renovar e Fundação Getúlio Vargas.

ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação). São Paulo: Editora Saraiva. 2003.

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção jurídica do consumidor. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 9 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993. CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça Civil. Revista de Processo, São Paulo, vol. 5, 1977.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 5. Ed. São Paulo: Editora Malheiros. 1996.

DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação Civil Pública. São Paulo: Saraiva, 2001.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3º Volume. 10. ed. aumentada e atual. São Paulo: Saraiva, 1995.

GOMES, Orlando. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Método, São Paulo. 2005. LOUREIRO, Caio Márcio. Ação Civil Pública e o Acesso à Justiça. São Paulo: Editora Método, 2004.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. rev., atualizada e ampliada, São Paulo: RT, 2006.

MARTELLI, Ana Laura Teixeira. A Boa Fé Objetiva e os Limites da Rescisão Unilateral dos Contratos Administrativos por Razões de Interesse Público. Londrina: Revista de Direito Público, 2011.

MAZZILLI, Hugro Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Editora Saraiva,2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos. 1998.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 2.Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2011. 10. ed. revisada, atualizada e ampliada.

SCARTEZZINI, Ana Maria. Ação Civil Pública. In Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, coord. Arnold Wald. São Paulo: Saraiva: 2003.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

VIEIRA, Marcelo Milano Falcão; VILARINHO, Paulo Ferreira. O campo da Saúde Suplementar no Brasil. Revista Ciências da Administração - RCA, v.6, n. 11, p.09-34, jan./jul. 2004. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina – Centro Socioeconômico/Departamento de Ciências da Administração.