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Tanker- tenkning -bevissthet

3.2 Intervjuene og sentrale temaer

3.3.1 Tanker- tenkning -bevissthet

O Estatuto, em seu artigo 7, concede ao Tribunal jurisdição sobre indivíduos maiores de 15 anos que tenham tomado parte nas hostilidades. Tal dispositivo reflete os achados do Secretário-Geral das Nações Unidas e sua equipe quando das negociações para o estabelecimento da Corte. Em suas palavras:

199

U.N SECRETARY-GENERAL. Report S/2000/915, parágrafo 19. “[...] Embora a maioria dos crimes cometidos no conflito serra-leonês durante o período relevante sejam governados pelas provisões do direito internacional estabelecidas nos artigos 2 a 4 do Estatuto, o recurso à lei serra-leonesa tem ocorrido nos casos em que uma situação específica, ou um aspecto desta, foi considerado como não regulado, ou regulado inadequadamente, pelo direito internacional. Os crimes considerados relevantes para tal propósito e incluídos no Estatuto são: ofensas em relação ao abuso de garotas, pelo o Ato de Prevenção à Crueldade com Crianças de 1926, e ofensas relacionadas à destruição arbitrária de propriedade, particularmente incêndio culposo, pelo Ato sobre Danos Maliciosos de 1861”. Tradução livre.

200

TESL. Decision on lack of jurisdiction/abuse of process [SCSL-2004-14-AR72(E)]: amnesty provided by the Lomé Accord, 2004, p. 6-7.

35. The Government of Sierra Leone and representatives of Sierra Leone civil society clearly wish to see a process of judicial accountability for child combatants presumed responsible for the crimes falling within the jurisdiction of the Court. It was said that the people of Sierra Leone would not look kindly upon a court which failed to bring to justice children who committed crimes of that nature and spare them the judicial process of accountability. […]201

A bandeira da criminalização foi, então, aceita pelo Secretário-Geral. Todavia, este tentou ainda relativizá-la frente ao dever internacionalmente reconhecido de proteção das crianças e também frente às investidas da Comissão de Verdade e Reconciliação no sentido de reabilitar e reintegrar tais menores ex-combatentes. Como resultado, o dispositivo 7(2) indica penas alternativas ao encarceramento para casos envolvendo menores ex-combatentes, como serviço comunitário, aconselhamento, programas vocacionais e educativos, entre outros.

A decisão de incluir no Estatuto a prerrogativa de processar crianças envolvidas em conflitos armados está na contramão da moderna doutrina internacional e da prática dos Estados no âmbito internacional. A Assembléia Geral das Nações Unidas reconhece que uma das maiores obrigações morais do Estado é proteger as crianças e colocar o bem-estar destas acima de outros interesses202, assim a pedra angular da justiça juvenil são a reabilitação e a primazia do bem-estar da criança.203 De fato, a Assembléia Geral adotou, em novembro de 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual Serra Leoa é parte desde junho de 1999. Ademais, adotou o Protocolo opcional sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, em maio de 2000, do qual Serra Leoa é signatário desde maio de 2002.

É necessário atentar ao contexto no qual estão inseridos tais jovens, de modo a melhor compreender as circunstâncias de seu alistamento. Inseridos em um cenário de extrema pobreza, dentro de um Estado devastado por crises políticas e econômicas, tais jovens são verdadeiras vítimas da guerra civil, visto que muitos foram forçados a servir nas forças armadas beligerantes, ou mesmo raptados204, e muitas vezes obrigados a tomar parte nos conflitos sob o efeito de entorpecentes.205 Esclarecida é a colocação de Tasneem Deo:

201

U.N SECRETARY-GENERAL. Report S/2000/915, parágrafo 35. “O Governo de Serra Leoa e representantes da sociedade civil de Serra Leoa claramente desejam ver um processo judicial de

responsabilização para crianças combatentes presumidamente responsáveis pelos crimes sob a jurisdição da Corte. Foi dito que o povo de Serra Leoa não veria com bons olhos para uma corte que deixasse de trazer à justiça crianças que tenham cometido crimes desta natureza e os poupasse de um processo judicial de responsabilização. [...]”. Tradução livre.

202

U.N. GENERAL ASSEMBLY. Convention on the rights of the child, 1989. Artigo 3. Disponível em: <http://www.ohchr.org/Documents/ProfessionalInterest/crc.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2013.

203

DEO, Tasneem. Restorative juvenile justice and the child soldier: protection of the perpetrator?, 2009. p. 1. Disponível em: < http://www.unicef.org/tdad/2tasneemdeo.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2013.

204

SRIRAM, 2005, p. 484-485.

205

[…] It is this current generation that we have lost to wars not merely as victims, but worse yet, as forced perpetrators; and it is upon them that we now wish to impose responsibility for our failures as an international community.

It is essential when we discuss these mutual responsibilities of children and their States that we draw attention to the correct moral question: whether children will be treated like people, not whether they will be treated like adults, the usual benchmark. Even in the area of child protection, research has often focused on credibility of child victims and the reliability of professional reporting, to the neglect of more fundamental policy issues; those of responsibilities of the State to provide for children; not by virtue of their age, but by virtue of their citizenry. For only if they were treated as the latter does the State gain the privilege to hold them reliable as the same.206

Acertada, então, a decisão da Promotoria do TESL em não indiciar menores perante o Tribunal. Em verdade, David Crane, então Promotor, planejava estabelecer “crimes contra crianças” como um crime contra a humanidade.207

De fato, o Tribunal Especial para Serra Leoa foi o primeiro a processar indivíduos pelo crime de alistamento de menores como crime internacional.208

Todavia, apesar do patente avanço positivo para a proteção pelo direito internacional de jovens inseridos em conflitos armados, o enunciado inserido no Estatuto do TESL foi alvo de críticas, tendo em vista a possível interpretação de que haveria mais de um crime inseridos dentro do artigo 4(c), quais sejam o de recrutamento de menores e o de uso dos menores, de naturezas completamente diferentes.209 O Tribunal afirmou, porém, que há apenas um crime, passível de ser cometido de três diferentes formas: alistamento compulsório, alistamento e uso.210