Em favor da distinção entre o direito de ação e o direito de petição, impõe-se salientar que direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) não se confunde com direito de petição (5º,
_______________
145 –BUZAID, Alfredo apud COUTURE, Eduardo J. Estudios de derecho procesal civil. 2 ed. Tomo I. Buenos Aires: Depalma, 1978. p. 37.
XXXIV, ‘a’, CF). Este último é um direito político, sujeito a iniciativa de qualquer pessoa, caracterizado pela informalidade, que consiste na faculdade outorgada ao cidadão de apresentar reclamação aos órgãos públicos em defesa de seus direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder. Diferencia-se, já aqui do direito de ação, pois, enquanto este é dirigido ao Judiciário, o direito de petição é também formulado perante autoridades não-judiciárias, possuindo, nesse caso, caráter administrativo.
Para COUTURE146, o direito de petição é o gênero, do qual o direito de ação é espécie e se caracteriza justamente pelo fato do pedido ser dirigido ao Judiciário. Esclarece mencionado processualista, que o direito de petição - que antigamente abarcava quase de maneira inseparável as pretensões deduzidas em face dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mesmo porque, até o século XVIII, as diversas funções do Estado encontravam-se confundidas - passou por um processo de diversificação, o que explica o seu estado atual.
Nesse passo, ressalta que se o direito de petição perdeu boa parte de sua importância ante os Poderes Executivo e Legislativo, sua significação perante o Poder Judiciário se tornou bastante considerável, assumindo uma característica particular. Até porque, enquanto perante os outros poderes configura somente uma relação entre o particular e a autoridade, no âmbito do judiciário envolve um terceiro que se vê, assim, ainda que contra a sua vontade, envolvido na relação processual147(Tradução Livre).
Ainda que sinteticamente, invoque-se o ensinamento de CANOTILHO, para quem o direito de petição distingue-se do direito de ação, na medida em que o primeiro também se
_______________
146 – COUTURE, Eduardo J. Estudios de derecho procesal civil. 2 ed. Tomo I. Buenos Aires: Depalma, 1978. p. 34-37.
147 – COUTURE, Eduardo Ob cit., p. 39. Texto Original: tradicionalmente, aún muchísimo antes de que el
derecho de acceso ante el tribunal fuera involucrado entre los derechos de petición, el debate forense haya sido reglamentado mediante la ley procesal y haya creado de parte del poder público un deber jurídico de expedirse respecto de la pretensión.
alinha dentre os meios de defesa não jurisdicionais, consistindo, pois, na:
faculdade reconhecida a indivíduo ou grupo de indivíduos de se dirigir a quaisquer autoridades públicas apresentando petições, representações, reclamações ou queixas destinadas à defesa dos seus direitos, da constituição, das leis ou do interesse geral148.
Mais precisamente no âmbito do judiciário e, particularmente na defesa dos direitos da personalidade, se faz oportuno lembrar que o exercício do direito de petição encerra contornos de extrema relevância do ponto de vista prático. Sobretudo quando se tem presente que a petição inicial se constitui ato de vontade do autor, através do qual se transforma o direito abstrato de acionar, no direito concreto de ação, objetivando segundo CHIOVENDA149, se concretize a vontade da lei.
O direito de petição pode, assim, ser tido como o eixo da árvore do judiciário, uma vez que assim como tronco rege toda árvore a petição inicial direciona todo o processo, inclusive o juízo. Por isso mesmo esse direito de petição deve ser exercido sob a conciência da importância das suas inafastáveis três partes a tese, que representa disposição do direito (narra mihi factum, dabo tibi jus)150, a hipótese que se constitui a aplicabilidade do direito ao fato e, por último a conclusão, com respectivo pedido do direito ao fato. Como se vê, um silogismo que não deve ser omitido sob pena de negativo e prematuro desfecho.
Ainda que o presente trabalho não sugira um aprofundado estudo em torno do direito de petição, forçoso assinalar que de pouco terá adiantado o avanço objetivado pelo legislador constituinte, ao assegurar a efetividade dos direitos da personalidade caso não sejam
_______________
148 - CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 512.
149 – CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. 2 vol, São Paulo: Saraiva, 1996. p 297. 150 – Mencionado brocardo latino expressa, com perfeição, a idéia de que oferecidos os fatos cumpre ao juiz dizer o direito aplicável àqueles fatos.
observados os requisitos ínsitos a esse direito de postulação. Sobretudo aqueles considerados essenciais, como é o caso da condição inerente ao mérito da causa, voltado para impositiva menção aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Compreendido este, não como a indicação do dispositivo legal que ampara a pretensão do autor, mas como a exposição dos próprios fatos que se têm como tutelados pela ordem jurídica.
Noutras palavras, fundamento jurídico do pedido, é a declinação explicitada pelo autor da ação, quanto à natureza do direito reclamado em juízo. Os fatos151, portanto devem ser a causa do direito peticionado. Sem prejuízo, evidentemente, para os demais requisitos tais como elencados pelo artigo 282 do Código de Processo Civil.
Remarque-se, por fim, que no campo do direito de petição, o superior tribunal de justiça firmou entendimento que, de certa forma, quebra a rigidez desse requisito atinente a descrição fática. E o fez no âmbito de matéria relativa ao direito da personalidade. Trata-se de um daqueles casos em que os fatos, se revelados de logo, podem comprometer as partes (a família por envolver a honra e a boa fama...). Para tanto, tem sido admitido que uma possível vexatória exposição seja objeto de um aditamento da petição inicial, caso frustrada ou impossibilitada a conciliação152.
Em síntese, no âmbito judicial, a petição inicial constitui-se peça solene e formal, onde o autor manifestará sua intenção exercendo seu direito de exigir em juízo o que lhe é devido. Ou seja, o direito de petição constitui-se gênero do qual o direito de ação é espécie.
_______________
151 - No REsp n 2.403- RS, relatado pelo Min. Silvio de Figueiredo restou assentado que “Segundo esmerada doutrina, ´causa retendi´ é o fato ou conjunto de fatos sucetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor” (in Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor. NEGRÃO, Theotônio. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 401)