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Taksameterforskriften

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6.1 Taksameterforskriften

2.5.1. Limitações voluntárias, conformação do objecto do direito pelo seu titular e não exercício do direito: distinção

Importa distinguir duas outras situações que, podendo embora ter implicações em sede de exercício de direitos de personalidade, não se devem confundir com limitações voluntárias a estes.

Uma de tais situações consiste, pura e simplesmente, no não exercício do direito, ou seja, no não exercício das faculdades jurídicas do mesmo integrantes. O não exercício não implica nem a extinção, nem qualquer limitação ao direito.

qualidade de vida, como direito de personalidade que é, prevalece perante direito de carácter económico. — No Acórdão do STJ, de 26 de Abril de 1995 (CARDONA FERREIRA), decidiu-se que num conflito de valores e interesses entre a laboração de uma instalação fabril e um ambiente de vida humana, sadio e equilibrado, deve dar-se prevalência a este último. Apud Tiago Soares da Fonseca, A tutela judicial civil dos direitos de personalidade - Um Olhar Sobre a Jurisprudência, (em linha), (consultado em 18.05.2016), disponível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=47773&ida=47781.

205 Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo III …, op.cit., pp. 140-142. 206

60 Caso diferente é o da possibilidade de conformação do objecto do direito pelo seu titular207.

A determinação do maior ou menor alcance dos bens ou interesses de personalidade, tais como a vida, a integridade física ou a imagem de uma pessoa - tutelados e protegidos pelos respectivos direitos de personalidade - opera-se de forma independente da vontade ou actuação do titular de tais direitos, uma vez que se trata de direitos que protegem bens determináveis independentemente de tal vontade ou actuação208.

Pode, no entanto, acontecer de forma diversa em relação a certos direitos de personalidade, de que constitui exemplo elucidativo o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Aqui a definição do alcance da sua vida privada é, em certa medida, função do próprio titular. Com efeito, este pode desde logo modelar o objecto de protecção do direito à reserva em termos diferentes do que se passa, por exemplo, no direito à vida ou no direito à integridade física.

Assim209, parece inegável a distinção entre o alcance (o conjunto dos aspectos integrantes) da vida privada de uma pessoa que tenha reduzido ao mínimo a sua interacção social e mantenha deliberadamente resguardada dos outros a sua esfera privada, e a de uma pessoa que leve uma vida mundana, de grande interacção social, sem segredos para ninguém. A diferença tem, aliás, suporte legal no artigo 80º nº 2 do Código Civil, ao prescrever que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”. Parece inegável que não estaremos, então, perante uma limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, uma vez que o que está em causa é a definição, por actuação do titular, do objecto210 do direito. Ou seja, do que se trata é da conformação do objecto do direito a que se refere a autodeterminação informativa em apreço – a vida privada – pelo seu próprio titular. Tal conformação opera-se, normalmente, por actos

207 Sobre esta matéria, v. Paulo Mota Pinto, A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da

vida privada, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Volume II, Coimbra Editora, 2001, pp. 528- 533.

208 Mesmo que o respectivo conteúdo inclua igualmente, além da inviolabilidade perante agressões externas,

um controlo sobre informação, como aliás se passa no direito à imagem.

209 Sem sequer trazer à colação a problemática particular das figuras públicas.

210 De qualquer modo, tratar-se-ia apenas de limites internos, que resultam do próprio objecto e conteúdo do

direito, e não de limites extrínsecos (definidos por confronto com outros bens ou direitos igualmente tutelados).

61 materiais ou reais (simples actos jurídicos), que produzem efeitos ex lege e são, portanto, relevantes no âmbito da própria previsão legal do direito.

A relevância deste entendimento não é despicienda. Não se tratando de limitação voluntária, fica dispensada a vontade de consentir na limitação do direito.

Por outro lado, não se reconduzindo a determinação pelo próprio titular do que integra a sua vida privada à situação de limitação voluntária, hão-se daqui retirar-se consequências práticas no que se refere à inaplicabilidade dos limites dos bons costumes ou da ordem pública (artigo 81º do Código Civil), bem como à revogabilidade. Dito de outro modo: uma pré-existente notoriedade de certos aspectos da vida privada, molda os contornos do objecto e âmbito do direito, deixando tais aspectos de ser privados, sendo certo que a referida conformação do objecto do direito pela própria pessoa211, não está – “sob pena de restrição intolerável da liberdade de conformação da vida privada”212 – sujeita aos limites de ordem pública ou bons costumes.

2.5.2. Limitações voluntárias aos direitos de personalidade

O artigo 70º, n.º 1 do Código Civil dispõe que “a lei protege os indivíduos contra qualquer

ofensa ilícita ou moral à sua personalidade física ou moral”.

Mas no artigo 81º do CC prevê-se expressamente a possibilidade de limitação voluntária dos direitos de personalidade (essa é precisamente a epígrafe do preceito), desde que respeitados os critérios ali enunciados:

“1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.

2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte”.

211 Pressupõe-se, assim, que a notoriedade dos factos resultou de conduta lícita e imputável ao próprio titular

do direito.

212

62 Atendendo às suas características, nomeadamente a sua indisponibilidade, poderia pensar- se que pelo menos alguns direitos de personalidade (os que comporiam o núcleo duro213 desta), estariam fora da esfera de autonomia do seu titular e, nessa medida, não admitiriam qualquer limitação.

Mas, no nosso entender, não é assim. Não é assim porque o artigo 81º do CC não exclui (da previsão de limitação) nenhum dos direitos da personalidade. E também porque tal possibilidade de limitação (embora em termos e com os contornos de que dará conta o longo deste estudo) decorre da ponderação de diversos institutos, direitos e princípios, com aqueles conexos, ponderação que importa fazer.

Embora a propósito dos direitos fundamentais (muitos dos quais são direitos de personalidade214), MAC CRORIE215 vem mesmo defender a possibilidade de renúncia (e não mera limitação) de direitos fundamentais, não sendo sequer sensível à (possível) distinção entre renúncia ao exercício e renúncia à titularidade, mas apenas considerando relevante a distinção (quanto a terminados direitos fundamentais, como o direito à vida) entre renúncia definitiva e irreversível e renúncia não definita ou reversível216. Adoptando posição que subscrevemos (e que é perfeitamente transportável para o universo dos direitos de personalidade), defende que “o poder de disposição individual sobre posições de direitos fundamentais deriva do princípio da dignidade da pessoa humana, de um autónomo direito ao desenvolvimento da personalidade, destes dois em conjunto, ou ainda do conteúdo de autonomia presente em cada um dos direitos fundamentais em especial”217

.

213 Não é pacífica a posição sobre o que constituirá tal núcleo duro.

214 A relação entre direitos de personalidade e direitos fundamentais já foi abordada supra, embora de forma

sucinta.

215 Benedita Mac Crorie, Os Limites da Renúncia a Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares,

op. cit., 2013.

216 Op.cit., pp. 52-56. 217

63 CAPÍTULO IV–ARELEVÂNCIA DA VONTADE

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