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Tabell: Rapportering av styringsparametre 2013

5. Vedlegg

5.1 Tabell: Rapportering av styringsparametre 2013

O Sistema Regional que agora nos propomos analisar – o sistema africano de proteção dos direitos humanos – tem algumas particularidades que o distinguem dos demais sistemas regionais, concretamente dos sistemas europeu e interamericano.

O instrumento jurídico que serve de pedra basilar no continente em matéria de proteção dos direitos humanos, adotado ainda sob a égide da Organização de Unidade Africana (OUA), é a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos408. Embora não seja nosso objetivo dissecar este documento ao detalhe, a Carta Africana tem algumas particularidades com um relevo incontornável, nomeadamente na proteção dos jornalistas, e é um contributo valioso da

407 Como afirmou o TIJ, referindo-se à aplicabilidade, em situação de conflito armado, da norma do PIDCP que consagra relativa direito à vida, “[i]n principle, the right not arbitrarily to be deprived of one's life applies also in hostilities. The test of what is an arbitrary deprivation of life, however, then falls to be determined by the applicable lex specialis, namely, the law applicable in armed conflict which is designed to regulate the conduct of hostilities”(TIJ Rep., 1996,

Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons, Advisory Opinion, p. 240, par. 25).

408 Também conhecida como Carta de Banjul, aprovada a 27 de junho de 1981 e em vigor desde 21 de outubro de 1986.

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“especificidade africana do significado dos direitos do homem”409 para uma reflexão mais profunda da proteção dos direitos humanos.

Este instrumento jurídico regional é composto por um preâmbulo curto e um articulado relativamente extenso, dividido em 3 parte, a saber: Parte 1 – dos direitos e dos deveres (artigo 1.º ao artigo 29.º), composta por um capítulo dedicado aos direitos humanos e dos povos, e outro capítulo dedicado aos deveres; Parte II – das medidas de salvaguarda (artigo 30.º ao artigo 62.º), que dispõe a propósito da composição, competências e outros aspetos relativos ao funcionamento da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; e por último a Parte III – disposições diversas.

Um facto que salientamos é a ausência de uma cláusula de derrogação dos direitos e deveres consagrados na CADHP410, como acontece no PIDCP (artigo 4.º) por exemplo. Ora, alguns autores sustentam que este facto possa ser interpretado como uma porta para que os Estados suspendam, de forma arbitrária, a proteção prevista na Carta. Por outro lado, como salienta Maria José Morais, a inexistência de uma cláusula derrogatória na Carta pode ser interpretado como “um reforço da protecção dos direitos”411, ou seja, todos os direitos consagrados na Carta são inderrogáveis, visão com a qual concordamos.

De facto, esta tem sido a orientação da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que, nas palavras de Marcolino Moco, “tem assumido que a falta da cláusula de derrogação não significa que os Estados possam proceder a derrogações indiscriminadas, quer em tempo de guerra ou situação de emergência quer em tempo de paz, devendo caber-lhes geralmente o ónus de apresentar justificações plausíveis”412.

Uma inovação da Carta Africana, que é de facto uma novidade num instrumento desta natureza, traduz-se na indistinção entre direitos civis e políticos e direitos económicos, sociais e culturais413. Deste modo, estes direitos surgem na Carta Africana com “igual força jurídica”414 e são submetidos ao controlo da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em igual consideração415.

409 Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Gabinete de Documentação e Direito Comparado, p. 336, disponível em http://www.gddc.pt/actividade-editorial/pdfs-publicacoes/7980-b.pdf [08/08/2014].

410 Cf. Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção. As Particularidades do Sistema Africano, Coimbra, Almedina, 2010, p. 139.

411 Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cit., p. 338. 412 Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 139. 413 Cf. Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 137. 414 Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cit., p. 336. 415 Cf. Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cit., p. 336.

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A Carta Africana revela-se, na verdade, um instrumento bastante vanguardista em matéria de proteção dos direitos humanos. Isto porque introduz um capítulo específico a respeito dos deveres dos cidadãos416, sobre o qual Marcolino Moco esclarece que na “CADHP quando se fala em deveres deve entender-se por obrigações do indivíduo perante a família, a comunidade e as instituições nacionais”417. Este facto – a “autonomização”418 dos deveres num instrumento jurídico como a Carta Africana – materializa uma visão africana do conceito de direitos humanos, que comporta em si uma clara cisão face àquela que é a conceção ocidental de direitos humanos419 e que está patente nos mais importantes instrumentos jurídicos desta matéria.

Uma outra novidade que a Carta Africana introduz no panorama dos direitos humanos a nível internacional é a consagração dos direitos dos povos. Incluídos no capítulo I da Carta Africana, sob a égide “dos direitos humanos e dos povos”, estes últimos estão concentrados nos artigos 19.º ao 25.º. No que ao nosso trabalho diz respeito, cabe-nos frisar a consagração do direito à paz, no artigo 23.º, que refere o seguinte:

1 – Os Povos têm direito à paz e à segurança, tanto no plano nacional como no plano internacional. O princípio da solidariedade e das relações amistosas implicitamente afirmado na Carta da Organização das Nações Unidas e reafirmado na Carta da Organização da Unidade Africana deve dirigir as relações entre os Estados.

(….)

Em sentido semelhante aponta o artigo 24.º:

Todos os povos têm direito a um ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento.

Assim, a Carta Africana experimenta a consagração da paz e da segurança como um direito de que os povos devem gozar, numa lógica de relações amigáveis entre os Estados420. No entanto, nos dias que correm, a instabilidade política de vários países em África, como o caso do Mali, da Somália, do Sudão do Sul e da Nigéria, esta última afetada pelo grupo extremista islâmico do Boko Haram, mostram que a paz ainda está longe de ser uma realidade para além da palavra da Carta Africana, sendo portanto uma disposição legal que se tem revelado completamente ineficaz421.

416 Cf. Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 137. 417 Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 137. 418 Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cit., p. 337. 419 Cf. Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cit., p. 337. 420 Cf. Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cit., p. 348. 421 Cf. Maria José Morais Pires, Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cit., p. 348.

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No que aos direitos elencados na Parte I, Capítulo I da Carta Africana, dedicada aos Direitos Humanos e dos Povos, importa analisar, de forma breve, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º 6.º e 9.º. Relativamente ao artigo 1.º, que “consagra uma orientação geral”422 dos direitos, deveres e liberdades da Carta Africana, os Estados Parte “reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados [na] Carta e comprometem-se a adotar medidas legislativas ou outras para os adotar”423. A este respeito, Marcolino Moco afirma que a doutrina impõe aos Estados a obrigação negativa de o Estado se abster de impedir que os cidadãos gozem dos direitos, deveres e liberdades consagrados na CADHP, assim como um dever positivo de o Estado proteger, promover e criar condições para o pleno gozo dos direitos elencados424.

O artigo 2.º é consagrado à proibição da discriminação, em corpo e espírito semelhantes à encontrada no Pacto de Direitos Civis e Políticos, de 1966425. O artigo 3.º é consagrado ao princípio da igualdade de todos os indivíduos.

Também o direito à vida está consagrado no artigo 4.º da CADHP. O artigo, que se estende ainda ao direito à integridade física dos indivíduos, dispõe o seguinte:

A pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.

A consagração do direito à vida na Carta Africana, que adota uma redação que remete para uma inviolabilidade da pessoa humana em detrimento de uma inviolabilidade da vida humana, é de si curiosa. Note-se ainda que é sob a forma de “[t]odo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida”, diferente da Declaração Universal dos Direitos Humanos cujo artigo 3.º afirma firmemente que “[t]odo o indivíduo tem direito à vida […]”, ou até a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cujo artigo 2.º reza que o “direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida [...]”, salvo nas situações previstas na Lei. A forma consagrada na Carta Africana, embora numa “formulação bastante lacónica”426, parece-nos querer afirmar não apenas o direito à vida dos indivíduos, mas sim o direito a uma vida que dignifique a sua humanidade427.

422 Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 138. 423 Artigo 1.º CADHP [interpolação nossa].

424 Cf. Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 139. 425 Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 142. 426 Marcolino Moco, Direitos Humanos e seus Mecanismos de Protecção, cit., p. 143.

427 O que, de resto, é consagrado no artigo 5.º da Carta Africana, que afirma, entre outros, que “[t]odo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana [...]”.

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O direito à liberdade e à segurança dos indivíduos está consagrado no artigo 6.º428, da Carta Africana. Este direito está redigido de forma “simplista”429 e não providencia quaisquer “garantias dos detidos”430, facto que é apontado como uma fraqueza na proteção do indivíduos contra detenções “sem motivo e indefinidas no tempo”431. Em todo o caso, saliente-se, a Carta proíbe as detenções arbitrárias, facto que não se verifica na prática, já que no caso concreto dos jornalistas, estes são frequentemente alvo de detenções arbitrárias e indefinidas no tempo.

Por último, nesta breve análise, debruçamo-nos sobre o artigo 9.º, relativo à liberdade de expressão. Esta está, parece-nos, consagrada de uma forma muito simplista para um direito tão complexo e essencial para uma sociedade livre, plural e democrática. Dispõe este artigo 9.º o seguinte:

1. Toda a pessoa tem direito à informação.

2. Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.

Na perspetiva de Maria José Morais Pires, o direito à informação e à liberdade de expressão estão contemplados na Carta de modo “sucinto e sem limitações precisas”432, ao remeter o número 2 daquela disposição para o quadro das “leis e dos regulamentos”. Alerta Marcolino Moco, a respeito do art. 9.º, n.º 2, que os Estados podem contornar o disposto neste artigo, pois podem elaborar legislação que, na prática, anula por completo o gozo deste direito433. Ora, no que aos jornalistas concerne, e como veremos adiante, a legislação adotada por alguns Estados Africanos tem sido bastante dura e violenta em relação aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social. Por isto mesmo, o artigo 9.º não confere uma real proteção da liberdade de expressão aos profissionais do jornalismo em África.