Ao analisarmos o atual art.º 4.º da Lei da PMA, sob epígrafe “recurso à PMA”, verificamos que este estabelece que as técnicas de PMA são um método subsidiário e não alternativo de procriação, aliás, tal preceito legal já estava patente na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Inicialmente, o princípio da subsidiariedade no recurso às técnicas de PMA, foi pensado como forma de se evitar a instrumentalização do ser humano, assim como dos seus órgãos reprodutivos, por isso, e de acordo com a própria história, a PMA foi pensada como forma de resolver um problema de saúde reprodutiva do casal, respeitando sempre a dignidade da pessoa humana.
Nesta última alteração legislativa, também se manteve intocável o n.º 2, do art.º 4.º da Lei n.º 32/2006, segundo o qual a utilização das técnicas de PMA só pode verificar- se mediante diagnóstico de infertilidade, para o tratamento de doenças graves ou risco de transmissão de doenças de origem genética, infeciosa ou outras.
165 Considerando que o valor do indexante dos apoios sociais para o ano de 2017 é de 421,32 euros, os doadores de esperma irão receber por cada dádiva a compensação de 42,13 euros e as doadoras de ovócitos 842,64 euros.
166 Cf. o disposto no anexo IV, alínea a) da Lei n.º 12/2009.
167 Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de dezembro de 2016, encontra-se disponível no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, 29 de dezembro de 2016, em: https://dre.pt/application/conteudo/105643546, consultado a 5 de junho de 2017.
Na Lei n.º 32/2006, fazia todo o sentido que as técnicas de PMA fossem consideradas um método subsidiário, na medida em que só eram utilizadas como um segundo plano de reprodução, isto é, para resolver um problema de saúde reprodutiva.
Com a aprovação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, foi acrescentado o n.º 3, ao art.º 4.º da Lei da PMA, estabelecendo que as técnicas de PMA podem ser utilizadas por todas as mulheres, independentemente do diagnóstico de infertilidade.
Com a aprovação desta nova Lei, que prevê um acesso mais generalizado às técnicas de PMA, verifica-se que o regulado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 4º, é incompatível com o n.º 3, desse mesmo artigo.
Se as técnicas de PMA são um método subsidiário de procriação (art.º 4.º, n.º 1, da Lei de PMA), nomeadamente para a resolução de problemas de infertilidade, para o tratamento de doenças graves e não transmissão de doenças genéticas, infeciosas ou outras, como é possível que o n.º 3, desse mesmo preceito legal refira que qualquer mulher pode recorrer a estas mesmas técnicas, independentemente de cumprir com os requisitos do n.º 2, desse mesmo artigo?
Na nossa perspetiva, existe uma incongruência clara e objetiva entre os n.ºs 1 e 2
do art.º 4.º, e o n.º 3, desse mesmo preceito legal.
A fim de analisarmos e debatermos a designação do método de PMA consagrado, atualmente, na Lei n.º 17/2016, colocam-se duas questões: “Qual é a finalidade da PMA e a quem se destina a PMA?”168.
À pergunta, “qual a finalidade da PMA?”, podemos constatar que esta, atualmente, não é apenas utilizada para o tratamento de problemas de saúde, como também para a satisfação de interesses pessoais.
Como tivemos oportunidade de estudar no primeiro capítulo, a PMA surgiu como um tratamento médico, para ultrapassar um problema de infertilidade e, por isso, como um verdadeiro método subsidiário à procriação natural.
Atualmente, a finalidade da PMA ultrapassou a barreira dos tratamentos médicos, sendo permitida a sua utilização por pessoas que não sofrem de qualquer problema reprodutivo, mas desejam constituir família e ter filhos, motivos também estes legítimos.
168 Agostinho de Almeida SANTOS/ Michel RENAUD/ Rita Amaral CABRAL, Relatório: Procriação
Com as mudanças legislativas verificadas na Lei n.º 17/2016, podemos afirmar que a resposta à questão, “a quem se destina a PMA?” é completamente diferente da resposta da Lei n.º 32/2006, na sua redação original.
De acordo com a redação anterior do art.º 6.º Lei da PMA, só podiam recorrer a essas técnicas pessoas casadas, que não se encontrassem separadas de pessoas e bens ou separadas de facto, ou que vivessem em condições análogas às dos cônjuges e fossem de sexo diferente.
Compatibilizando este preceito legal (art.º 6º da Lei n.º 32/2006) com o seu art.º 4.º, estávamos perante um verdadeiro método de PMA subsidiário.
Como alargamento dos beneficiários na Lei n.º 17/2016, o método de procriação deixa de ser subsidiário, pois podem recorrer à PMA pessoas casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, heterossexuais ou casais de mulheres (homossexuais), assim como todas as mulheres independentemente da sua orientação sexual e estado civil.
Aquela mulher (ou casal de mulheres) não sofre(m) de qualquer problema de saúde, apenas pela sua própria natureza não consegue(m) procriar sozinha(s), necessita(m) de material de um homem (sémen) para engravidar.
Atendendo à análise destas duas questões, na Lei n.º 32/2006, fazia todo o sentido definir a PMA como um método subsidiário, pelo facto de o recurso a essas técnicas se realizar exclusivamente por razões médicas.
Atualmente, na nossa opinião, tal definição já não faz sentido, devido à mudança legislativa operada na Lei n.º 17/2016, onde qualquer mulher ou casal de mulheres pode recorrer à PMA com vista a concretizar um desejo pessoal ao invés de suprir um problema reprodutivo.
Considerando o alargamento dos potenciais beneficiários da PMA e a sua utilização para resolver não só problemas de saúde, como também para satisfazer anseios pessoais, coloca-se a necessidade de repensar a designação atribuída, atualmente, ao método de PMA na Lei n.º 17/2016.
Como já mencionado no primeiro capítulo, os diferentes partidos políticos, ao apresentar os respetivos projetos de Lei, que estiveram na origem da Lei n.º 17/2016, entendiam que se deveria alterar ou mesmo revogar a designação do método de PMA,
constante no art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, atendendo às modificações propostas para o art.º 6.º dessa mesma Lei, nomeadamente, o alargamento dos potenciais beneficiários.
O PAN, na sua exposição de motivos referia que o n.º 1, do art.º 4.º da Lei n.º 32/2006, deveria ser alterado, definindo-se as técnicas de PMA como um método alternativo de procriação e revogar o n.º 2, desse mesmo preceito legal, retirando, assim, a obrigatoriedade do diagnóstico de infertilidade.
Por outro lado, o BE no seu projeto de Lei propôs a revogação integral do art.º 4.º, afirmando que não deve ser necessário um diagnóstico de infertilidade para se aceder à PMA, devendo-se permitir o acesso a todos os casais e a todas as mulheres.
Por fim, referem o PS e o PEV ao longo dos seus projetos de Lei, que as técnicas de PMA deveriam ser designadas como um método complementar de procriação, de forma a eliminar os requisitos que condicionam o acesso à PMA, em razão de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil ou orientação sexual.
Como se pode constatar, os diversos partidos políticos apresentaram várias alternativas para que o art.º 4.º da Lei da PMA fosse compatível, com as modificações propostas, nomeadamente, com o alargamento dos beneficiários da PMA.
Porém, o legislador optou por não alterar o art.º 4.º, acrescentando apenas um novo número (n.º 3), gerando na nossa opinião uma controvérsia entre o disposto nos n.ºs 1 e 2
do art.º 4.º e o constante no n.º 3, assim como nas diversas normas que compõem a Lei da PMA.
O próprio CNPMA teve a oportunidade de refletir acerca desta e outras questões, no parecer elaborado acerca dos diversos projetos de Lei já referidos.
Ao longo do seu parecer, o CNPMA refere que a proposta apresentada pelo partido PAN, isto é, que as técnicas de PMA deveriam ser designadas como um método alternativo, acarretaria um problema de resolução difícil, uma vez que se estava a possibilitar “o acesso a essas técnicas por parte de um casal heterossexual não infértil”169.
169 Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Parecer: Análise das propostas de alteração
à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), contidas nos projetos de Lei n.ºs 6/XIII/1.ª, 29/XIII/1.ª, 36/XIII/1.ª e PJL.51/XIII/1.ª – Fundamentações das sugestões apresentadas, cit., p.
Refere, ainda, que a proposta apresentada pelo BE, através da revogação integral do art.º 4.º, “não iria resultar em quaisquer constrangimentos, (…), permitindo a evolução da sociedade, sem a necessidade de proceder a novas alterações do texto legal”170.
Através do estudo que temos vindo a elaborar, não podemos concordar com a opinião do CNPMA em relação ao projeto de Lei apresentado pelo BE.
A Lei deve funcionar como um todo, onde as normas devem ser compatíveis entre si, para que as pessoas as compreendam e para que surjam menos dúvidas, o quanto possível, na sua aplicação.
Não nos podemos esquecer que o art.º 6.º da Lei n.º 17/2016, foi alterado e como tal, deve ser compatibilizado com as restantes normas, incluindo o art.º 4.º dessa mesma Lei.
Na nossa perspetiva, ao revogar integralmente o art.º 4.º da Lei n.º 32/2006, abria- se a possibilidade, tal como aconteceria se o método fosse designado como alternativo, a que casais heterossexuais, perfeitamente saudáveis, recorressem às técnicas de PMA, por qualquer motivo, tendo sido esta uma das críticas apresentadas pelo CNPMA às alterações propostas.
Esta crítica apontada pelo CNPMA é de todo relevante. Se o art.º 4.º da Lei n.º 32/2006, fosse revogado integralmente, significaria que qualquer pessoa consagrada no art.º 6.º da atual Lei da PMA poderia recorrer a esta forma de procriação, mesmo que estivesse numa relação heterossexual e ambos os membros do casal fossem perfeitamente saudáveis.
De facto, parece-nos estranho numa primeira análise que casais em condições ideais de procriar recorram a este método, contudo, a Lei não deve ser elaborada com base em suposições, mas sim prever e acautelar as mais diversas situações que possam surgir.
170 Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Parecer: Análise das propostas de alteração
à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), contidas nos projetos de Lei n.ºs 6/XIII/1.ª, 29/XIII/1.ª, 36/XIII/1.ª e PJL.51/XIII/1.ª – Fundamentações das sugestões apresentadas, cit., p.
Segundo o CNPMA “é preferível a consagração prevista nas propostas do PS e PEV, ou seja, o que afirma que as técnicas de PMA são um método complementar de procriação”171.
Se o método de PMA fosse considerado como alternativo, dava àquele beneficiário a possibilidade de escolher entre a PMA ou ao método de procriação natural, mesmo que fosse uma pessoa saudável e estivesse numa relação heterossexual. Se o método for considerado complementar, como o próprio nome indica, a PMA só seria utilizado de forma suplementar à procriação natural, isto é, nos casos de infertilidade ou de casais homossexuais (que por uma destas razões não pode reproduzir de forma natural).
De entre as diversas alternativas propostas pelos diferentes partidos políticos, também nós acreditamos que a definição das técnicas de PMA como um método complementar será a melhor solução, tendo em conta as mudanças legislativas verificadas.
Ao definir as técnicas de PMA como um método complementar de procriação estaríamos a ser coerentes, desde logo entre o preceituado no n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do art.º
4.º, assim como com as restantes normas da Lei n.º 17/2016.
Se um casal heterossexual fosse perfeitamente saudável, aplicar-se-ia a regra do art.º 4.º, n.º 1, isto é, se as técnicas de PMA são um método complementar à procriação natural e não se verifica nenhum dos requisitos do art.º 4.º, n.ºs 2 e 3, deve aquele casal procriar pelo método natural, através da cópula vaginal.
Por outro lado, caso um casal heterossexual cumpra com um dos requisitos do n.º 2 do art.º 4.º da Lei da PMA, é legítimo que recorram às técnicas de PMA, aliás, tal como sempre aconteceu.
Por último, para o caso de um casal de mulheres ou de mulheres sozinhas, aplicar- se-ia o n.º 3, de art.º 4.º da Lei da PMA, como um método complementar à procriação natural.
171 Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Parecer: Análise das propostas de alteração
à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), contidas nos projetos de Lei n.ºs 6/XIII/1.ª, 29/XIII/1.ª, 36/XIII/1.ª e PJL.51/XIII/1.ª – Fundamentações das sugestões apresentadas, cit., p.