6. CIVIL-MILITARY COOPERATION AND CHANGING ROLES
6.2 T HE NEW SECURITY AGENDA AND NEW ROLES FOR NGO S
Cumpre, antes de mais, esclarecer porque é que estamos perante uma acção e não perante uma outra figura processual qualquer.
Tal como sabemos, e já mencionamos, as garantias jurisdicionais ou contenciosas efectivam-se, tal como o nome indica, perante órgãos jurisdicionais, ou seja, Tribunais211.
De entre tais garantias podemos distinguir três importantes instrumentos, a saber: o direito de acção, o direito de oposição e o direito de recurso.
O direito de acção, direito este que é, em princípio, irrenunciável212, consiste na
possibilidade de propor, junto de um Tribunal, uma acção destinada a proteger determinada posição jurídica subjectiva, ou seja, emergente de normas substantivas.
O mais antigo conceito de acção, é da autoria de Celsus: "Nihil aliud est actio quam persequendi in judicio quod sibi debeatur", ou seja, "acção nada mais é do que o direito de reclamar em juízo aquilo que nos é devido".
211 Cfr. FABO, Diego Marín – Barnuevo, Os Tribunais economico-administrativos: uma nova forma de jurisdição no Direito Tributário Espanhol, Fisco nº 84/85, Setembro/Outubro 98, ano IX, Lex.
83 Actualmente podemos dizer que a acção é um Direito subjectivo público, diferente do Direito privado invocado, e neste sentido, abstracto e genérico.
Tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto.
É o direito de requerer ao Estado a prestação de sua actividade jurisdicional em determinada situação.
Ou, simplesmente, o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.
O mesmo é dizer que acção é o direito de solicitar a tutela jurisdicional do Estado, para ser atendida uma pretensão insatisfeita.
Dos conceitos acima expostos, pode-se então deduzir que acção nada mais é do que o direito de exigir do Estado uma prestação jurisdicional que dirima litígios decorrentes da vida em sociedade.
Dito de outro modo, acção é o meio jurídico e processual que o Estado coloca à disposição dos cidadãos por forma a restaurar os seus direitos violados ou simplesmente ameaçados.
Por isso, trata-se de um Direito público, subjectivo e autónomo.
A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao Tribunal competente, neste caso seria Tribunal Administrativo e Fiscal, de uma primeira definição do Direito aplicável a um litígio entre um particular e a Administração (Fiscal)213.
Neste âmbito, podemos distinguir duas situações distintas:
- Aqueles casos em que o sujeito recorre ex novum a Tribunal, isto é, independentemente de qualquer actuação administrativa anterior que queira sindicar. Aqui estamos perante um verdadeiro direito de acção em sentido restrito.
Será o caso, por exemplo, da acção para o reconhecimento de direitos ou interesse em matéria tributária que agora estudamos214.
- Casos em que o sujeito passivo de imposto recorre a Tribunal com o intuito de colocar em crise um acto anterior praticado pela Administração Tributária.
213 V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.10.1999 (Processo 45015) in www.dgsi.pt.
214 Para analisar da configuração da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo como acção, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.1998 (Processo 38063) in www.dgsi.pt.
84 Como podemos facilmente verificar a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses enquadra-se aqui, mais concretamente no âmbito do direito de acção em sentido restrito.
A primeira dificuldade quanto à definição da sua natureza está ultrapassada.
Resta-nos agora somente explicar, ainda que sucintamente, de que modo esta se distingue das restantes figuras processuais existentes.
Uma segunda garantia jurisdicional presente no ordenamento jurídico nacional consubstancia-se no direito de oposição. Um exemplo paradigmático deste meio processual prende-se com a oposição em sede de execução fiscal. Aqui, após a execução ter sido instaurada pelo competente órgão da Administração Tributaria, o executado (quer seja o sujeito passivo de imposto ou responsável subsidiário) é notificado para contestar. Esta é a forma processual de resposta mais comum, pois é através da contestação215 que o réu impugna o
pedido formulado pelo autor da acção.
Essa defesa pode ser directa (quando o facto constitutivo do direito alegado pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou indirecta (quando o réu invoca um novo facto, seja este modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor). É, portanto, através da contestação/oposição que o réu apresentará defesa sobre o próprio mérito da acção, razão pela qual, caso não apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela acção, cujo efeito é a presunção de que são verdadeiros (presunção relativa) os factos alegados pelo autor. É neste instrumento processual que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda.
Cumpre, ainda, referir o direito de recurso216 que também não se confunde com a
natureza desta nossa acção de reconhecimento. Passamos a explicar porquê.
O recuso configura-se como um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores e visa modificar a decisão recorrida. Trata-se, por outras palavras, de sindicar uma decisão de um órgão jurisdicional por parte de um outro órgão jurisdicional superior. O recurso é a forma processualmente consagrada de provocar uma nova análise sobre uma decisão judicial com a qual não se concorda.
215 Quanto ao princípio do contraditório, v. BALBI, Celso, Assistenza técnica obbligatoria ed effettivitá del contraddittorio nel processo tributário, Tomo I, Padova, Cedam, 1997.
216 Note-se que o recurso que aqui abordamos é o recurso apelidado de jurisdicional, recurso este que se distingue quer do recurso hierárquico (onde se procura sindicar uma decisão administrativa dentro da própria administração), quer do recurso contencioso (em que se procura impugnar uma decisão administrativa junto de um Tribunal).
85 O mesmo é dizer que é o poder de provocar o reexame de uma decisão por uma autoridade judiciária hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação.
No sentido técnico e restrito, é o meio idóneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial. Não se deve nunca confundir o recurso com a acção, na medida em que naquele há apenas um prolongamento da relação processual. Dito isto, só uma breve nota para relembrar que, em matéria de recursos jurisdicionais tributários vigora um princípio de duplo grau de decisão, ou seja, não pode a mesma decisão jurisdicional (seja esta uma sentença ou um acórdão) ser objecto de mais de um recurso.
Analisados que estão os 3 principais meios processuais, entendo que é ainda relevante fazer menção de outros: os procedimentos cautelares217.
São vias mais céleres e agilizadoras na medida em que são especificamente pensadas para casos de urgência.
Mais não são do que meios de tutela que tem por objectivo garantir o efeito útil, em tempo, de determinadas actuações processuais. Com elas procura-se evitar lesões graves e irrecuperáveis que, provavelmente, surgiriam se tivesse de se esperar pela decisão final do processo.
Em geral, e em face da celeridade que se exige ao Juiz para a respectiva decisão, os procedimentos cautelares218 revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos
qualquer outro serviço judicial não urgente219, bastando a mera aparência da existência do direito
e a antevisão, em termos de prognose, do dano a que ele pode estar sujeito.
Naturalmente que as providências cautelares decretadas pelo Tribunal, e apenas a estas nos estamos a referir presentemente220, são revestidas de uma força jurídica equivalente à
conferida a uma comum sentença, vinculando todas as entidades publicas e privadas221.
217 De notar que os vários estudos até hoje conhecidos sobre as acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos são totalmente omissos em relação à admissibilidade de providências cautelares neste novo meio contencioso. No entanto, parece que não se pode contestar a possibilidade de o Autor requerer uma providência cautelar para assegurar o efeito útil de uma acção para o reconhecimento de um seu direito ou interesse, resta só saber qual a providência cautelar que ele pode solicitar ao Tribunal.
218 Em jeito de curiosidade, refiramos que, tipologicamente, os meios cautelares podem ser classificados como meios cautelares antecipatórios (cujo objectivo é precipitar os efeitos, antecipando-os, de determinada decisão ou sentença que apenas surgirá mais à frente no tempo) e meios cautelares conservatórios (cujo objectivo é manter o estado presente de determinada situação jurídica ou fáctica). Além disso e tendo em vista a sua previsão normativa, pode-se falar em meios cautelares nominados ou inominados: os primeiros estão previstos num tipo legal prévio e vêem a sua tramitação e os seus efeitos desenhados por via legal; os segundos não estão legalmente previstos e a respectiva tramitação e os efeitos são recortados pelo Juiz no caso em concreto.
219 Artigo 382.º do Código de Processo Civil.
220 Quanto às medidas cautelares adoptadas pela Administração Tributaria, v. artigo 51.º da Lei Geral Tributária. 221 Artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
86 Por todos os motivos acima mencionados, compreendemos a razão de ser ou natureza da acção para reconhecimento de direitos ou interesses em matéria tributária.
São a via, por excelência, não só para a defesa e reconhecimento dos direitos e interesses dos cidadãos, bem como para o acesso à Justiça.