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T ILBUD OG ETTERSPØRSEL I BOLIGMARKEDET

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2. TEORI

2.2. T ILBUD OG ETTERSPØRSEL I BOLIGMARKEDET

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Estatutos da Sociedade Musical Amor à Arte Capitulo I

Da Sociedade e seus fins

Artº 1º - A Sociedade Musical “Amôr a Arte”, fundada / em Florianopolis, Capital do Estado de Santa Catharina / a 12 de Outubro de 1897, consta de uma banda musi- / cal, e do numero de sócios contribuintes que a Directo- / ria julgar necessario.

Artº 2º - A Sociedade Musicalo “Amôr a Arte” tem por / fim:

§ 1º Cultivar a arte da musica proporcionando aos / seus associados e ao publico, quando possível mo- / mentos de gosos, por meio de retretas e outras exe- / cuções.

§ 2º Por occasião de anniversarios de seus socios, es- / tes poderão solicitar a Directoria, o comparecimento / em suas residencias, da mesma banda.

§ 3º As solicitações do § anterior só serão attendidas quando / não tenha a banda / compromissos.

Capitulo II

Artº 3º - A Sociedade Musical “Amôr a Arte” / terá uma Directoria composta dos seguintes / membros: f. 2 Um Presidente. Um Vice-Presidente. Um 1º Secretario. Um 2º Dito. Um 1º Thesoureiro. Um 2º Dito. Um Orador. Um Bibliothecario. Dois Procuradores.

a) Promover o desenvolvimento da Sociedade b) Resolver sobre propostas de admissão de socios.

c) Usar de direito de petição em nome da / Sociedade dos poderes de Municipio, do Estado / e da União.

d) Proceder judicialmente se os meios amiga- / veis forem improficuos, contra quem quer / que seja, em nome da Sociedade, e quando / o interesse tanto o exigir, auctorizando o / presidente a outorgar por procuração, poderes / especiaes ou geraes, á um advogado.

e) Reunir-se em sessão ordinária uma vez por / semana e extraordinariamente sempre que o / presidente a convocar.

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f) Concorrer por fiel execução do presente Es- / tatutos, cumprindo-o a seu turno e fazendo-o / prevalecer o que os mesmos determinar.

Capítulo III

Das attribuições peculiares a cada um dos / membro da Directoria

Artº 5º - Ao presidente compete:

§ 1º Convocar e presidir as sessões da Directo- / ria e Assembléa Geral. § 2º Auctorizar com o Pague-se devidamente / rubricado pelo 1º Secretario, todas as contas de / despesas feitas pela Sociedade.

§ 3º Passar a presidencia a seu substituto legal / quando tenha de tomar a palavra para discutir / sobre qualquer assumpto.

§ 4º Rubricar os livros de escriptuação e encerral- / os.

§ 5º Dar annualmente conhecimento a sociedade / do seu estado financeiro, da segurabilidade de sua / escriptuação apresentando um relatorio cir- / cunstanciado de todo o movimento e occurren- / cias havidos em sua gestão.

§ 6º Designar socios para prehencherem os lugares vagos / quando os eleitos estiverem impedidos por mais de trez / meses.

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§ 7º Fiscar de accôrdo com os demais membros da / Directoria o ordenado do mestre da Banda.

§ 8º Contractar junctamente com o Thesoureiro e / o Mestre o preço das tocatas.

§ 9º Chamar a ordem qualquer socio que se desviar / do cumprimento de seus deveres, reprehendendo-o na / primeira vez particularmente, na segunda em reunião / da Directoria e na terceira em Assembléa Geral, que / proporá a sua illiminação.

§ 10º Convocar ás Assembléas Geraes, desde que lhe / seja requerida por escripto, com assignatura pelo / menos de 25 socios quites.

§ 11º Nomear na primeira sessão, após a posse da nova / Directoria, uma commissão composta de trez membros / para examinar os livros e todos os documentos / que se prendam a thesouraria.

§ 12º Nomear associado ou associados que na / falta do orador tenham de representar a sociedade em / qualquer solemnidade.

§ 13º Auctorizar ao 2º Thesoureiro da sociedade que / será o da Caixa Beneficente da Musica a recolher / a um deposito bancario a quota que couber / a referida caixa das tocatas pela mesma effectua- / da, e retirar quando for necessário a quantia / estipulada para beneficio de algum musico, ou /

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quando autorizada a Directoria pela referida / banda, a tomar como emprestimo para a socie / dade.

§ 14º Quando para esse fim for necessário o presi- / dente convocará uma reunião da Banda e perante / a Directoria fará o pedido do emprestimo responsa- / bilizando-se pelo pagamento no prazo determinado / e mais os juros que se achava a mesma vencendo / em deposito.

Artº 6º Ao Vice-presidente compete:

§ Único – Substituir o Presidente em qualquer im- / pedimento. Artº 7º Ao 1º Secretario compete:

§ 1º Substituir o presidente no impedimento do / vice-presidente.

§ 2º Ter a seu cargo e sob suainteira responsa- / bilidade o archivo da Sociedade entregando este / ao seu sucessor por meio de inventario.

§ 3º Abrir a correspondencia dirigida a socie- / dade bem como a corresponder-se com autori- / dade e demais associações em nome da / mesma.

§ 4º Organisar e registrar as actas das sessões fa- / zendo a leitura dos mesmos na sessão seguinte /

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§ 5º Por o visto em todos os documentos de despesas / conferindo-os e verificando a procedencia dos mês- / mos.

§ 6º Annunciar as sessões pela imprensa todas as veses / que lhe for determinado pelo Presidente.

Artº 8º Ao 2º Secretario compete:

§ 1º Substituir o 1º Secretario em seus impedimentos. § 2º Ler em sessão todo o expediente da sociedade.

§ 3º Encher os talões das mensalidades afim de se- / rem distribuídos no fim de cada mês.

Artº 9º Ao Orador compete:

§ Único – Representar a Sociedade quando para esse / fim tenha sido convidada.

Art 10º Ao 1º Thesoureiro compete:

a) receber e dar quitação aos procuradores e pessoas / que contratarem a “Banda”.

b) contractar junctamente com o presidente e o mestre / o preço das tocatas. c) contractar um cobrador quando for necessário / para coadjuvar os

procuradores.

d) Recolher a Caixa Economica-ou Banco, ás impor- / tancias liquidas das arrecadações.

e) pagar as despesas feitas pela Sociedade prehenchi- / das as formalidades legaes.

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f) Ter sob sua guarda e uimediata res- / posabilidade todos os dinheiros, títulos, moveis / uimoveis e mais haveres da Sociedade cujo / inventario será feito em um livro especial que / denominar-se-há Livro dos Capitaes da Sociedade / Musical “Amôr á Arte”

g) Organizar e submetter a apreciação da Sociedade, / trimestralmente e annualmente um balanço de / Receita e Despesa.

h) Fazer as retiradas que forem necessarias para as / despesas da Sociedade, depois das respectivas autori- / zações.

i) Assignar os recibos mensaes e entregal-os aos / procuradores para a respectiva cobrança.

§ 1º Substituir o 1º Thesoureiro em seus impedimentos.

§ 2º Ter sob sua inteira responabilidade um livro / especial da Receita e Despesa da “Caixa Bene- / ficente dos Musicos”.

Artº 12º Aos procuradores compete:

§ 1º Receber mensalmente do thesoureiro os talões / de recibos para fazer a necessaria cobrança / entregando-lhes depois ás importancias dentro / do prazo de 10 dias.

§ 2º Entregarem o correspondencia da Sociedade.

§ 3º Substituirem ao Bibliothecario em seus im- / pedimentos. f. 8

Artº 13º Ao Bibliothecario compete:

a) Ter sob sua inteira responsabilidade ás obras / pertencentes a Bibliotheca. b) Franquear os mesmos aos Associados mediante / recibo passado por elles na

occasião da retirada / destas, responsabilisando-se pelo pagamento em / caso de extravio e obrigando-se a devolvel-os / no prazo maximo de quinze dias.

c) Zelar pela conservação da mesma dando parte / ao Presidente, quando algum volume necessite / de concerto.

d) Comparecer a sede da Sociedade das 19 ás 20 / horas, afim de poder attender os pedidos dos / associados.

e) Catalogar e numerar os livros da Bibliothe- / ca, em livros especial.

Capitulo IV

Da eleição e posse da directoria

Artº 14º As eleições se realisarão no primeiro / Domingo de Setembro, sendo permettida a / representação dos associados quites que, por / qualquer circunstancia justificarem a directo- / ria, o seu não comparecimento.

Artº 15º Verificada a votação o Presidente convidará / a directoria eleita para tomar posse / em Assembléa Geral, no dia 12 de Outubro.

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§ Único – Reunida a Assembléa o Presidente, pro- / cederá a leitura do relatorio de sua gestão, / findo o que empossará a nova Directoria / que prestará o compromisso de bem cumprir / os seus deveres.

Capitulo V

Da Admissão, deveres e direitos dos socios

Artº 16º É illimitado o numero de socios contribuintes.

§ Unico - As propostas para socios serão assignadas / pelo proponente que ás enviará a directoria / para resolver como foi de justiça.

Artº 17º Haverá cinco classes de socios a saber: 1) Fundadores;

2) Contribuintes; 3) Benemeritos; 4) Honorarios

5) E Musicos de Estante.

Artº 18º - São socios fundadores os que concorreram para / a fundação da Sociedade.

a) Contribuintes são considerados os que foram / admittidos depois da installação.

b) Benemeritos e Honorarios, são as pessoas que / pelos serviços prestados a Sociedade, tenham / feito jus a esta distinção, ou aquelles que / fiserem doação a Sociedade da quantia de / 500#000 mil reis, pelo menos.

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c) Musicos de Estante são considerados os que fa- / zem ou venham a fazer parte da Banda.

Art º 19º - Os socios contribuintes pagarão a mensali- / dade de um mil reis. (1#000). § Unico – Os socios Fundadores, Benemeritos, Honorarios / e os Musicos de Estante , não são sujeitos ao / pagamento de mensalidades, porem os Bene- / méritos e Honorarios, gosarão de todos os direitos / sociaes, menos de votarem e serem votados / para os cargos da Directoria.

Art. 20º Compete aos socios:

§ 1º Desempenhar com dedicação todas as commissões / para que forem nomeados pela Directoria e os cargos / de eleição.

§ 2º Propôr em sessão de Assembléa Geral, ou da / Directoria qualquer medida julgada útil ao / progresso da Sociedade.

§ 3º Protestar contra a Directoria, quando esta lhe / falte com a devida justiça e tambem quando / os interesse da Sociedade estejam sendo preju- / dicados, por má administração.

§ 4º Em qualquer desses casos não tomando a / Directoria as devidas providencias, poderão vinte e / cinco (25) socios quites, requererem a mesma / Directoria, a convocação de uma Assembléa Geral, / para tratar do assumpto.

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§ 5º Esta Assembléa não poderá ser negada nem / prolongada a sua convocação por mais de oito / dias, a contar da data de apresentação do requerimento.

§ 6º Se estas disposições não forem ainda cumpridas / pela Directoria, os representantes terão o direito de effectu- / ar a referida reunião de Assembléa Geral extraor- / dinaria por convite publicado pela imprensa, / designando dia e hora para esse fim.

§ 7º Compete a essa Assembléa, aclamar provisoriamente / uma mesa que se comporá de um presidente / um 1º secretario e um 2º dito para presidil-a, / sendo valida a resolução tomada pela maioria / dos membros presentes, o que se communicará / a Directoria para cumprir sem mais relutancia.

§ 8º As despesas feitas com a convocação dessa Assem / bléa Geral, serão pagos pelos representantes.

Capitulo VI

Das faltas e penas dos socios:

Artº 20º Perdem o direito de socios:

§ 1º Os que se atrazarem em 3 mezes de / suas mensalidades, serão eliminados § 2º Os que extraviarem dinheiro ou qualquer / objectos pertencentes a sociedade, a quem fica o / direito de os rehaver judicialmente.

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§ 3º Os que promoverem embaraços a marcha / social ou pretendam intorpecel-a em seu desen- / volvimento.

§ 4º Os que procederem irregularmente no grêmio / da sociedade ou em desabono da mesma se depois / de admoestado pelo presidente persistirem no seu / abuso.

§ 6º O socio elliminado por qualquer dos motivos / prescriptos nos paragraphos acima, jamais / poderão pertencer a Sociedade.

Capitulo VII

Da Caixa Beneficente dos Musicos

Artº 21º Fica annexada a Directoria da Sociedade a existente / Caixa Beneficente, creada pelos músicos, cujo / fim continua a ser o soccorro exclusivamente / dos mesmos em casos extremos, isto é, a / [porpção] financeira que a mesma caixa com- / portar e a juízo da Banda.

a) Os socios de estante são obrigados a contribui- / rem para a Caixa Beneficente com uma joia / de 12#000, de uma só vês, ou em prestações den- / tro de um anno.

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b) Só tem direito as beneficências da Caixa / os músicos que tenham pago as joias estipu- / ladas a uma permanência pelo menos de / um anno na Banda. c) Os músicos com os direitos marcados na lettra / B) achando-se licenciados

até um anno pela / Directoria, gosarão dos benefícios da Caixa se / pagarem a mensalidade de 1#000 mil réis, e / não se incorporarem a outra qualquer Banda.

d) Se a licença se prolongar, cessarão os direitos de / beneficio, podendo no entretanto a Banda, reuni- / da em sessão, conceder aquellas regalias, se julgar / de justiça, ao musico que tiver licença maior / de um anno e isso tão somente quando a / licença for motivada por serias e justas rasões.

e) O socio musico, que se invalidar e achar-se no goso dos / direitos sociaes, ficam com direito a uma pensão / estipulada pela banda, paga pela respectiva Caixa Be- / neficente.

Capitulo VIII Das tocatas

Artº 22º Das tocatas effectuadas a sociedade terá 20% / a Caixa Beneficente dos Musicos, 10%, dividindo- / se em partes igaues aos musicos o restante.

§ Único – As tocatas de procissões, recepções etc etc, quando / for no perímetro urbano não haverá / dividendo para os musicos, revertendo 20% / unicamente, para a Caixa Beneficente e fora / deste será o dividendo feito de conformida- / de com o presente Artº.

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Capitulo IX Do Capital Social

Artº 23º O Patrimonio Social será illimitado e di- / vidir-se-há: em fundos permanentes e disponivel.

§ 1º O fundo permanente será constituído do que / formar o patrimônio da Sociedade como sejam, / moveis utensilios, e um prédio a Rua Tira- /dentes nº 37, no valor de Reis 5.000#000.

§ 2º O fundo disponível será formado da receita / que se verificar proveniente de entradas de novos / socios, mensalidades, juros de apolices, multas / e donativos, e qualquer receita extraordinaria / que a Sociedade tenha ou possa ter.

Disposições Gerais

Artº 24 – A Banda não será obrigada a fazer tocatas nos dias / úteis antes das 6 da tarde, no verão e antes / das 5 no inverno.

a) Fazer retretas no logar determinado pela Directoria uma / ves no minimo por mes.

b) A Banda ensaiará as segundas, quartas e sextas, / das 7 ás 9 horas no inverno, e das 8 às 10 no / verão.

c) A Banda só poderá ser cedida gratuitamente / para a procissão de Passos, kermesses em be- / neficios a estabelecimentos Prós, ou a casos / imprevistos tambem de caridade e festas de / grande data a juízo da directoria.

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d) Os musicos são obrigados a ceder as resoluções da / Directoria nos casos de compromissos da mesma, / salvo os impedimentos por força maior quando / justificado.

e) O Presidente não poderá comprometter-se com as / tocatas sem consultar ao mestre, se a banda acha- / se em condições.

f) A Banda tocará em manifestações políticas por / meio de contractos.

g) Os musicos promptos, vindos de outras corporações / só serão acceitos socios de estante com a appro- / vação da banda em escrutinio secreto communi- / cando a directoria.

h) Os musicos são obrigados a faserem uniformes de / brim a sua custa, podendo a sociedade auxilial-os / se estiver em condições.

Artº 25 – O Mestre da banda só poderá ser admittido / ou demitido depois de prévio accordo da banda / e directoria.

Artº 26 – A Sociedade terá uma escola de musica / para augmento da banda, dirigida e fisca- / lisada pelo mestre, cujo regulamento uinterno / será feito pelo mesmo de accôrdo com / a directoria.

§ Unico – O Aprendiz de musica enquanto não passar a musico de estante está sujeito ao Artº / 18.

Artº 27 – É dever do mestre: f. 16

§ 1º Ensaiar a acompanhar a banda nas tocatas /e organisar o respectivo repertorio da mesma.

§ 2º Communicar a Directoria com antecedencia / o impedimento da banda. § 3º Revistar o instrumental todas as veses que se tornar / necessario, dando parte ao Presidente dessa / occurrencia, requisitando se preciso por ordem / para fazer os respectivos concertos.

Artº 28 – Ao contra-mestre compete: Substituir o mestre em seu impedimento.

Art. 29 – A Sociedade não poderá dissolver-se enquanto / contar cinco socios. Art. 30 – Não poderá ser substituidos os presentes Estatutos / sem terem occorido dez annos / de sua approvação.

Artº 31 – Revoga-se as disposições em contrario.

Sala das Sessões da Sociedade Musical “Amôr / à Arte” em 29 de Agosto de 1916.

Á Directoria

Roberto Moritz – vice-presidente Herondino Moreira – 1º Secretario João d‟Oliveira – 2º “

Nuno Gama d‟Eça – Orador

Frederico J. de Sousa – 1º Thesoureiro Marçal Cardoso – 2º “

Orlando Conceição - Procurador José Fonseca – “

Edmundo José de Sousa – Bilbliothecario

Á Commissão Adalberto Cidade

João d‟Oliveira Barbosa Herondino de P. Moreira Leopoldo Pires

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