O processo de redemocratização do Brasil foi precedido por um longo período ditatorial que perdurou de 1964 a 1985. A ditadura militar, instaurada mediante golpe de estado pelo Comando Militar Revolucionário foi responsável pela revogação de direitos constitucionais, civis e políticos. As forças armadas tomaram o poder nas principais funções estatais, instalando uma ditadura do Poder Executivo.
Após vinte e um anos de regime ditatorial, deflagrou-se no País o processo de democratização que culminou na promulgação da Constituição de 1988, marco jurídico da redemocratização do Brasil. Nesse sentido, Flávia Piovesan discorre sobre aludido processo de redemocratização:
Ainda que esse processo se tenha iniciado, originariamente, pela liberalização política do próprio regime autoritário – em face de dificuldades em solucionar problemas internos -, as forças de oposição da sociedade civil se beneficiaram do processo de abertura, fortalecendo-se mediante formas de organização, mobilização e articulação, que permitiram importantes conquistas sociais e políticas. A transição democrática, lenta e gradual, permitiu a formação de um controle civil sobre as forças militares. Exigiu ainda a elaboração de um novo código, que refizesse o pacto político-social. Tal processo culminou, juridicamente, na promulgação de uma nova ordem constitucional – nascia assim a Constituição de outubro de 1988.118
A Constituição de 1988 é a Constituição Cidadã, tal como lembra José Afonso da Silva ao referir-se à expressão de Ulysses Guimarães, na época Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. Diz-se Constituição Cidadã, pois “teve ampla
118 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8ª edição
participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania”119.
No Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana120 destacam-se entre os fundamentos do Estado. Para Flávia Piovesan: “vê-
se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático, tendo em vista que exercem uma função democratizadora.”121
Nesse cenário, a Constituição assume relevante importância, pois, tal como expõe Jorge Miranda:
A Constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.122
Dalmo de Abreu Dallari aduz que o novo constitucionalismo possui como uma de suas características básicas a fundamentação da Constituição nos Direitos Humanos:
Um dado de grande importância quanto aos fundamentos da Constituição, no novo constitucionalismo, é que não se cuida apenas da legitimidade quanto ao estabelecimento das normas constitucionais, ou seja, a
119 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, op. cit., p. 90.
120 Jorge Miranda esclarece que “A ligação jurídico-positiva entre direitos fundamentais e dignidade
da pessoa humana só começa com o Estado Social de Direito e, mais rigorosamente, com as Constituições e os grandes textos internacionais subsequentes à segunda guerra mundial, e não por acaso. Surge em resposta aos regimes que «tentaram sujeitar e degradar a pessoa humana» (preâmbulo da Constituição francesa de 1946); quando se proclama que «a dignidade da pessoa humana é sagrada» (art.1º da Constituição alemã de 1949); e ai afirmar-se que «o desconhecimento e o desprezo pelos direitos do homem» tinham conduzido «a actos de barbárie que revoltaram a consciência da Humanidade e que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo» (preâmbulo da Declaração Universal). MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 4ª edição revista e atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p.194 e 195.
121 PIOVESAN, Flávia, op. cit., p.26. 122 MIRANDA, Jorge, op. cit., p.197.
legitimidade do poder constituinte, que é de importância óbvia, mas pode ser apenas um ponto de partida, com pouca ou nenhuma força para influir sobre a interpretação e a aplicação das disposições constitucionais. Cuida- se também da garantia de relações sociais justas no caso concreto, tendo como pressuposto inafastável a supremacia da dignidade da pessoa humana. (...) Os direitos humanos são fundamentos necessários da Constituição, de qualquer Constituição autêntica, e integram o conjunto de características definidoras do novo constitucionalismo.123
O Poder Constituinte de 1988 consagrou no artigo primeiro da Constituição o Brasil como um Estado Democrático de Direito, fundado na cidadania, na dignidade da pessoa humana, na soberania, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.
A Carta de 1988, portanto, enfatizou os direitos e garantias fundamentais, sendo considerada referência para o constitucionalismo no mundo124. Além disso, a Constituição incluiu-os logo no Título II de seu texto, antes mesmo dos dispositivos relativos à organização do Estado. As inovações do texto constitucional de 1988 refletem o paradigma decorrente do pós-Segunda Guerra Mundial, que reservou aos direitos humanos papel fundamental dentro dos objetivos do Estado e da própria Constituição.
123 A respeito da Constituição no novo constitucionalismo, continua o autor: “(...) Em conclusão, para
o novo constitucionalismo a Constituição tem fundamentos éticos, jurídicos e sociais que se encontram em todas as sociedades e sem todos os serem humanos. Evidentemente, em vista da extrema variedade de condições materiais e de características culturais, seria impossível e mesmo contraditório pretender a definição de uma Constituição-padrão, validade para todos os tempos e todos os lugares. O que se faz necessário é que em cada circunstância o constitucionalismo leve em conta o conjunto das peculiaridades éticas, jurídicas e sociais do povo, sem perder de vista e sem afrontar tudo o que é essencial À pessoa humana para preservação de sua dignidade.” DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos. Da idade média ao século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 205 a 207.
124 Cf. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, op. cit., p. 89 e PIOVESAN,