• No results found

3.   TEORETISKE  PERSPEKTIVER

3.2   T EATERHENDELSE

ÂMBITO FEDERAL, NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

As análises técnicas realizadas pelo Ministério da Saúde, por meio da CGAVAM, são pautadas principalmente no referencial normativo: Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica da Saúde, de1990 – Lei 8080/90; Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Nº. 6.938; Resoluções CONAMA; Instrução Normativa nº. 01 de 7 de março de 2005 – Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental (SINVSA); entre outros instrumentos pertinentes.

Do ponto de vista legal, a colaboração entre os setores saúde e meio ambiente está explicitada na Constituição Federal de 1988 (art. 200, inciso VIII) e inserida no campo de atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS.

Dentro deste contexto, são destacados alguns instrumentos normativos utilizados para relacionar as questões de saúde e maio ambiente.

Com relação às Leis Federais são destacados a Lei 6.938 – Política Nacional de Meio Ambiente, que instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), que explicita a necessidade de participação dos órgãos setoriais, e a Lei 8080/90 conhecida como a Lei do Sistema Único de Saúde – SUS.

Dentro das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) são destacadas as mais importantes, correlacionadas à saúde:

 Resolução 01/86 – Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para estudos de impacto ambiental. Esta resolução define impacto ambiental como:

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete: I - a saúde, a

segurança e o bem-estar da População...” (Resolução CONAMA Nº

 Resolução 1A/86 – Dispõe sobre transporte de produtos perigosos.

 Resolução 08/90 – Estabelece limites máximos de emissão de poluentes do ar, previsto no PRONAR.

 Resolução 237/97 – Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na política nacional de meio ambiente, inclusive estabelecendo as competências de licenciamento do IBAMA e dos órgãos estaduais de meio ambiente.

 Resolução Nº. 286/2001 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária, e que considera:

“a necessidade de se evitar a potencialização dos fatores de risco para ocorrência de casos de malária nas regiões endêmicas decorrentes de ações e obras de projetos desenvolvimentistas...” (Resolução N.º286/2001)

Contudo existem outras Portarias e Resoluções são de grande importância para a observação da participação do setor saúde nesse processo, destacando-se:

 Portaria 3.214/78 – Ministério do Trabalho – Normas Regulamentadoras – NR – Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a segurança e medicina do trabalho.

 Portaria Nº. 47/2007 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Avaliação do Potencial Malarígeno e o Atestado de Condição Sanitária para os projetos de assentamentos de reforma agrária e para outros empreendimentos, nas regiões endêmicas de malária.

Este último é talvez o instrumento de maior interface entre o setor saúde e de meio ambiente, considerando o processo de licenciamento, como é disposto nos seus artigos:

“Art. 5º - Fixar que os projetos de assentamento de reforma agrária e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, localizados na Amazônia legal em área endêmica de malária, sejam submetidos à Avaliação do Potencial Malarígeno e a emissão do Atestado de Condição Sanitária e que, para sua obtenção atendam aos seguintes procedimentos: ...para empreendimentos previstos nas Resoluções Conama nº. 01/86 e nº. 237/97.... Caberá ao empreendedor buscar junto a SVS, ou outra

instituição por ela delegada, antes da solicitação de licenciamento prévio ao órgão ambiental competente, orientações para elaboração dos estudos para Avaliação do Potencial Malarígeno e o Plano de Ação para o Controle da Malária” (Portaria Nº. 47/2007 da Secretaria de

Quanto aos princípios anteriores previstos na Constituição e na Lei Orgânica da Saúde, acrescenta-se ainda, a necessidade de adoção de princípios éticos como o Princípio do Poluidor-Pagador e o Princípio da Precaução e da Prevenção adotados na regulação de condutas e de atividades lesivas à saúde pública e ao meio ambiente

Dentre os princípios norteadores do Direito Ambiental Brasileiro, o Principio da Precaução, assume um papel de destaque no procedimento de Licenciamento Ambiental, uma vez que objetiva afastar o perigo de dano ambiental em situações de incerteza quanto aos efeitos provocados por uma atividade. Fundamentalmente, esse princípio preconiza que quando existem duvidas cientificas sobre os riscos provocados por uma atividade, empreendimento, processo ou produto, devem ser adotadas medidas destinadas a evitar a concretização de danos ao meio ambiente ou à saúde pública.

Outro princípio de suma importância no Processo de Licenciamento é o Princípio da Prevenção, o qual fundamenta que efeitos adversos conhecidos de atividades antrópicas devem ser prevenidos. Ele se fundamenta que se sabendo os efeitos adversos estes devem ser prevenidos.

Os princípios e diretrizes para a atuação da Vigilância em Saúde nos processos de licenciamento ambiental fundamentam-se na Constituição Federal de 1988, como foi mencionado anteriormente, e atendendo ao estabelecido na Lei Orgânica da Saúde, Lei Nº. 8080, de 19 de setembro de 1990, que orienta a organização do SUS, e são aqui interpretados para esta atuação, como:

 Universalidade, de forma a garantir a toda população, o direito ao ambiente saudável, como fator determinante e condicionante da sua saúde;

 Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

 Igualdade de atenção à saúde da população exposta a fatores ocupacionais e ambientais de risco decorrentes da implantação de determinado empreendimento, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

 Equidade, na medida em que as ações da Vigilância em Saúde devem respeitar as particularidades e as diferenças socioeconômicas, culturais e regionais dos diversos segmentos populacionais, para cumprimento da atenção à saúde;

 Direito à informação sobre as ações da Vigilância em Saúde relacionadas a participação nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos;

 Descentralização político-administrativa, com ênfase na descentralização das ações para os municípios, garantida a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde para o desenvolvimento das ações;

 Integração das ações da Vigilância em Saúde com as áreas existentes dentro do setor saúde, meio ambiente, saneamento e outras áreas afins, para a adoção de políticas públicas de governo sobre a gestão de áreas que apresentam riscos a saúde da população exposta;

Participação social, por meio de sua representação nos fóruns oficiais de participação social definidas por Lei (Conselhos e Conferências de Saúde e outros). Assegurar a participação em Audiências Públicas quando da elaboração dos Termos de Referência e os Estudos de Impactos Ambientais para os empreendimentos a serem instalados em seus territórios.