2. LITERATURE REVIEW
2.1 T HE COMPETITION - FRAGILITY HYPOTHESES
De acordo com a Resolução CONAMA nº 307 (BRASIL, 2002), alterada pela resolução nº448 (BRASIL, 2012), os aterros de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros podem ser definidos as seguinte forma:
[...] área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná- los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente (BRASIL, 2012).
A mesma resolução estipulou que os RCC deverão ter destinação final adequada, após triagem, de acordo com a categoria de classificação estabelecida por esta resolução – Classe A, B, C e D. Assim, as resoluções vigentes propõe que os municípios contemplem em seus Planos Municipais de Gestão ao menos quatro destinações finais para os RCC.
O Quadro 2.9 apresenta a destinação final ambientalmente adequada dos RCC conforme sua classificação.
Quadro 2.9 – Destinação final ambientalmente adequada dos RCC conforme a classe Classificação Destinação final
Classe A Reutilização ou reciclagem na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros. Classe B Reutilização, reciclagem ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura. Classe C
Armazenagem, transporte e destinação em conformidade com as normas técnicas específicas – esses resíduos deverão ser submetidos a tratamento e disposição final conforme a sua classificação quanto sua periculosidade segundo a NBR 10007 (ABNT, 2004).
Classe D
Armazenagem, transporte e destinação em conformidade com as normas técnicas específicas – esses resíduos deverão ser submetidos a tratamento e disposição final conforme a sua classificação quanto sua periculosidade segundo a NBR 10007 (ABNT, 2004).
Pucci (2006) relata que os municípios podem apresentar dificuldades ao estabelecer quatro destinos finais para os RCC, pois ainda muitos municípios não apresentam destinos finais ambientalmente adequados para os resíduos domiciliares.
Quanto aos resíduos Classe B, Classe C e Classe D as normatizações somente apontam critérios que recomendam o armazenamento temporário dos mesmos, enfatizando que os resíduos Classe D deverão ser armazenados em área específica dotada de cobertura.
Porém, a destinação final dos resíduos Classe C e Classe D segue as normas que regulamentam aterros de resíduos classe I ou classe IIA, a qual dependerá da classificação desses resíduos segundo a NBR 10.004 (ABNT, 2004). Contudo esses resíduos, geralmente não são classificados conforme a NBR 10.004, e quando cumprida a legislação, acabam dispostos em aterros industriais.
Com relação aos resíduos Classe A, em 2004, a ABNT elaborou uma norma técnica específica - NBR 15.113 (ABNT, 2004), em consonância com a Resolução nº 307, para estabelecer diretrizes para projeto, implantação e operação de áreas que possibilitassem armazenar e confinar os RCC Classe A e resíduos inertes sem causar danos ao meio ambiente e a saúde humana.
Segundo a referida norma técnica, os RCC classe A deverão ser dispostos para reservação de maneira segregada, de modo a possibilitar futura reutilização e favorecer a reciclagem de agregados. As cavas de reservação deverão ser categorizadas por materiais dispostos como, solos, resíduos de concreto e alvenaria, resíduos de pavimentos asfálticos e resíduos inertes.
De acordo com a supracitada normatização não existem diretrizes que estabelecem coeficientes de permeabilidade para impermeabilização do subsolo com solo ou mantas impermeáveis de geotêxtil, bem como esta não prevê a instalação de sistemas de drenagem de lixiviados.
Quanto à proteção dos recursos hídricos subterrâneos, a NBR 15.113 (ABNT, 2004f) informa que os aterros de RCC não devem comprometer a qualidade das águas subterrâneas, e nas áreas de influência do aterro, deverão atender aos padrões de potabilidade vigentes, ou usos atuais e futuros do aquífero. Porém, é necessário informar que a NBR 15.113 (ABNT, 2004f) estabelece que são dispensados de monitoramento das águas subterrâneas os aterros com área inferior a 10.000 m² e volume de disposição inferior a 10.000 m³.
A Figura 2.52 apresenta os principais componentes construtivos recomendados para esses aterros de RCC classe A, a qual enfatiza o transporte de lixiviados no solo e águas subterrâneas.
Figura 2.52 – Esquema ilustrativo de aterros de RCC Classe A Fonte: AUTOR (2014)
Quanto às águas superficiais a norma brasileira é pouco específica, e somente informa que as faixas de proteção de corpos de águas sejam respeitadas, e os sistemas de drenagem do aterro sejam compatíveis com os sistemas de macrodrenagem local, capazes de suportar uma chuva com período de recorrência de cinco anos. A norma também recomenda que o projeto do aterro deve prever medidas que impeçam o acesso de água precipitada no seu entorno, e o carreamento de material sólido para fora do aterro.
No item monitoramento de águas subterrâneas e superficiais, a normatização em questão esclarece que deve ser elaborado um plano abrangendo o período da vida útil do aterro e o período pós-fechamento. Segundo a norma, o conteúdo do plano de monitoramento deve:
Indicar os parâmetros a serem monitorados em conformidade com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
Estabelecer valores para todos os parâmetros do plano, definidos pela tomada de amostras em todos os poços da instalação e pontos estabelecidos para coleta, antes do início de operação;
Indicar e justificar tecnicamente a frequência de coleta e análise dos parâmetros a serem monitorados (ABNT, 2004f).
Contudo, a problemática em relação aos projetos, a execução e a operação de aterros de RCC pode ser agravada quando o gerenciamento desses resíduos é realizado de maneira inadequada. Esse fato ocorre devido à maioria das cidades não possuir áreas de transbordo e triagem dos RCC, nas quais seja realizada a separação completa e adequada dos mesmos. Segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico do IBGE (2008), somente cerca de 4,3% dos municípios brasileiros possuem procedimentos de triagem no serviço de manejo dos RCC.
Neste contexto, o Estado de São Paulo em 2013, possuía apenas 24 usinas de reciclagem de RCC classe A, e 66 aterros de RCC licenciados (ESTADO DE SÃO PAULO, 2014). Na Tabela 2.37 pode-se observar que as regiões de Presidente Prudente e Registro não apresentam aterros de RCC devidamente licenciados.
Tabela 2.37 – Número de aterro de RCC classe A licenciados no Estado de São Paulo
Região administrativa Número de municípios reciclagem de RCC Nº de usinas de classe A Nº de aterros de RCC classe A Araçatuba 43 – 1 Barretos 19 – 1 Bauru 39 1 1 Campinas 90 8 18 Central 26 - 2 Franca 23 1 4 Marília 51 2 4 Presidente Prudente 53 – – Registro 14 – – Ribeirão Preto 25 2 4 Santos 9 2 2
São José do Rio Preto 96 – 3
São José dos Campos 39 1 7
Sorocaba 79 2 4
Metropolitana de São Paulo 39 5 15
TOTAL 645 24 66
Aspectos práticos de operação de áreas de transbordo e triagem de RCC demonstram que apenas materiais de valor econômico são priorizados na separação por catadores de resíduos, e empresas particulares de triagem (CÓRDOBA, 2010).
No boletim técnico elaborado por Angulo e John (2006) são apresentados alguns problemas relatados na literatura com relação à presença de resíduos de outras origens e outras classes de RCC nos aterros classe A. A saber:
Compactação em aterros pode causar a dispersão de fibras de amianto, expondo funcionários, e a população local a riscos de saúde (CEC, 200247 apud Angulo e John, 2006);
Relatos de incêndio em aterros pela presença de substancias orgânica (madeira, troncos, galhos) (EPA, 1995);
Aterros de RCC podem ser utilizados como abrigo ilegal de resíduos perigosos (EPA, 1995); e
A reciclagem intensa e cíclica poderia aumentar a concentração de contaminantes nos RCC (HENDRICS, 200048 apud Angulo e John, 2006).
Tabela 2.38 – Lista de RCC admissíveis em aterros de inertes sem necessidade de ensaios
Descrição Restrições
Concreto Somente RCC triados (1)
Tijolos Somente RCC triados (1)
Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos Somente RCC triados (1)
Vidro -
Misturas de concreto, tijolo, ladrilhos, telhas e
materiais cerâmicos Somente RCC triados (1)
Solos e rochas Excluindo solo superficial e turfa; excluindo solo e rochas contaminadas
(1)
RCC triados consistem em:
i) Os que tenham baixo teor de outros tipos de materiais (como metais, plástico, solo, matérias orgânicas, madeira, borracha, etc.);
ii) Cuja origem seja conhecida;
iii) Que não provenham de construções poluídas com substâncias inorgânicas ou orgânicas perigosas, por exemplo, devido a processos de transformação na construção, poluição do solo, armazenamento ou utilização de pesticidas ou de outras substâncias perigosas, etc., exceto se ficar claro que a construção demolida não apresentava poluição significativa; e
iv) Que não provenham de materiais de construções tratados, com coberturas ou pinturas construções que contenham substâncias perigosas em quantidades significativas.
Fonte: EUROPA (2009).
47 COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES. Criteria and procedures for the acceptance of
waste at landfills. Bruxelas, 2002. 28p.
Na Comunidade Europeia o Decreto-Lei nº 183/2009, apresenta critérios técnicos para disposição de RCC em aterros de inertes. A referida lei apresenta em seu conteúdo uma lista de resíduos admissíveis em aterros de inertes sem necessidade de ensaios químicos (Tabela 2.38).
O Decreto Europeu nº 183/2009 ainda recomenda em caso suspeita de contaminação dos RCC e demais resíduos – tanto por inspeção visual, como pelo conhecimento da origem – deverão ser submetidos a ensaios ou recusados. Os RCC também não poderão ser dispostos em aterros de inertes se estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos ou substâncias químicas perigosas.
Por fim, o Decreto Europeu estabelece valores limites para admissão em aterros de inertes. Essas referências de aceitação são apresentadas em valores limite de lixiviação para substâncias orgânicas e inorgânicas (Tabela 2.39).
Tabela 2.39 – Lista de RCC admissíveis em aterros de inertes sem necessidade de ensaios
Componente mg/kg de matéria seca (1)L/S = 10 L/kg
As 0,5 Ba 20 Cd 0,04 Cr total 0,5 Cu 2 Hg 0,01 Mo 0,5 Ni 0,4 Pb 0,5 Sb 0,06 Se 0,1 Zn 4 Cloreto(4) 800 Fluoreto 10 Sulfato(4) (2)1000 Índice de Fenol 1 COD (3)500 STD(4) 4000
(1) Razão líquido-sólido para libertação total;
(2) Se o resíduo não satisfizer este valor, poderá continuar a ser considerado conforme aos critérios de
admissão desde que a lixiviação não exceda o valor de 6000 mg/kg a L/S = 10 L/kg, determinado por um ensaio de lixiviação num lote ou por um ensaio de percolação em condições próximas do equilíbrio local;
(3) Se o resíduo não satisfizer este valor relativamente ao COD ao seu próprio valor de pH, este poderá ser
alternativamente verificado com L/S = 10 L/kg e a um pH entre 7,5 e 8,0. O resíduo pode ser considerado conforme aos critérios de admissão para COD se o resultado dessa determinação não exceder 500 mg/kg;
(4)
Os valores para STD podem ser utilizados em alternativa aos valores para o sulfato e o cloreto.
No âmbito Estadual, o licenciamento de aterros de RCC está dividido da seguinte forma:
Áreas não sujeitas a licenciamento ambiental pela CETESB, conforme a Resolução SMA nº 56/2010 (ESTADO DE SÃO PAULO, 2010):
o Áreas para a recepção exclusivamente de solo com a finalidade de regularização de terreno, para ocupação por edificação ou outro uso; e o Aterros que ocupem áreas de até 1.000 m2 e volume de até 1.000 m3 cuja
finalidade seja a regularização de terreno para edificação, observada a Resolução SMA 13/10.
Áreas sujeitas ao licenciamento ambiental pela CETESB:
o Aterros de resíduos inertes e da construção civil com capacidade total até 500.000 m³ e recebimento diário de resíduos até 300 m³; e
o Aterros de resíduos inertes e da construção civil com capacidade total superior a 500.000 m3 ou recebimento diário de resíduos superior a 300 m3.
Para o licenciamento de aterros de RCC a CETESB recomenda que os projetos sejam elaborados conforme as diretrizes apresentadas na NBR 15.113 (ABNT, 2004f). No entanto, para aterros de RCC com capacidade total superior a 500.000 m3 ou recebimento diário de resíduos superior a 300 m3, o órgão ambiental exige um estudo ambiental específico.
Para realização do estudo ambiental, a CETESB elaborou algumas diretrizes técnicas especificas quanto ao monitoramento de solo e águas subterrâneas. A saber;
Locais com condições hidrogeológicas favoráveis poderão ser dispensados49 de monitoramento de águas subterrâneas, tais como:
o Locais cuja profundidade do lençol freático seja superior a 3 m (distância essa que tem como referência a base do aterro);
o Áreas com coeficiente de permeabilidade (k) inferior a 10-6 cm/s;
Aterros implantados em cavas de mineração (abaixo do nível d’água) deverão contemplar no estudo ambiental o monitoramento de águas subterrâneas;
Lista de substâncias de interesse a serem consideradas no monitoramento (Tabela 2.40).
Tabela 2.40 – Listas de substâncias de interesse a serem considerados no monitoramento, segundo a CETESB
Parâmetros de monitoramento
pH(1) N-Nitrato Cádmio Níquel
Condutividade elétrica(1) N-Amoniacal Chumbo Zinco
Temperatura(1) Cloreto Cobre VOCs
Oxigênio Dissolvido(1) Sulfato Cromo TPH
Eh Alumínio Ferro PAH’s
COD – Carbono Orgânico Dissolvido Arsênio Manganês
COT – Carbono Orgânico Total Bário Mercúrio
(1) Determinação em campo.
Fonte: CETESB (2014).
No trabalho desenvolvido por Angulo e John (2006), alguns critérios técnicos foram sugeridos para complementar a normatização nacional, com base em regulamentações de estados dos EUA, do Canadá e documentos normativos Europeus. Esses critérios definiram que os aterros de RCC brasileiros deveriam possuir impermeabilização do subsolo com coeficiente de permeabilidade entre 1 x 10-5 cm/s e 1 x 10-7 cm/s com espessura mínima de 1m, sendo também recomendado que os aterros de RCC sejam situados a distâncias mínimas de cursos de água, fontes de água potável e lençol freático.
Com base nessas discussões, percebe-se que modelos de execução e controle de aterro de RCC brasileiros merecem estratégias mais aprimoradas, baseadas na prevenção e controle da poluição, a fim de que os impactos negativos sejam minimizados, bem como os prejuízos futuros.
2.3 Histórico ambiental do antigo aterro de RCC de São Carlos
Neste item será apresentada a análise do histórico ambiental da área de influência do aterro de RCC. Para tanto, foi adotado o critério de bacia hidrográfica como unidade de planejamento, enfatizando a sua relação com os recursos hídricos. Aspectos de projeto, implantação e operação do referido aterro, bem como estudos sobre monitoramento e avaliação de riscos realizados na área serão apresentados.