• No results found

System C3

In document NSB Bane Region Vest (sider 13-0)

5.5 System C (NSBs radiosystemer, Mobiltelefon NMT 450, Nødradio)

5.5.3 System C3

Há uma base no direito internacional consuetudinário que obriga os Estados a investigar e a processar os crimes ocorrido no território sobre sua jurisdição, seja cometidos por agente estatais ou por particulares que se pode extrair dos documento internacionais constantes no sistema global e regional de proteção aos direitos humanos. Para que haja o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal não basta que concorra apenas a grave violação aos direitos humanos e o risco de descumprimento de obrigações internacionais. Também se exige a necessidade de se comprovar a inércia dos Estados membros da federação consistente em proceder a arquivamentos indevidos de inquéritos policiais e dá causa a omissão ou demora injustificável da prestação jurisdicional.

É bem verdade que não existe uma fórmula universal para se identificar a inércia dos Estados da Federação, todavia parece razoável o critério adotado pelo Ministro Jorge Mussi no IDC nº 3, senão vejamos:

O fator primordial para o deslocamento de competência é, sem dúvida, a ineficácia dos órgãos estatais encarregados da investigação, persecução e julgamento dos crimes. Não se trata de medida adequada aos casos de ineficiência, situação em que o Estado não utiliza os melhores recursos para atingir um resultado ou não mantém uma relação de coerência adequada entre os meios empregados para o alcance de seus objetivos e fins visados. Por isso, é preciso a verificação objetiva e indelével da total ineficácia dos órgãos envolvidos, de tal modo que não consigam mover sua máquina, a fim de

garantir que boa parte dos elementos fundantes do Estado Democrático de Direito possam se fazer valer.63

A falta de operacionalidade da máquina estatal, que significa a desarmoniosa correspondência entre os trabalhos realizados pela polícia judiciária e os atos processuais praticados pelo Ministério Público e o Poder Judiciário, por vezes, acaba por inviabilizar ou tornar impossível o resultado satisfatório da lide, que se relaciona com a justiça social da decisão.

Por outro lado, a má vontade e a falta de interesse no andamento das investigações e do desenvolvimento regular do processo podem estar também relacionadas com o envolvimento direto ou indireto de agentes estatais e de políticos da região que influenciam sobremaneira na condução desses atos de natureza pública, como é o caso dos inquéritos policiais inconclusos e desaparecidos da delegacia de Pedras de Fogo/PB conforme denunciado no Relatório Final da CPI dos Grupos de Extermínio da Câmara de Deputados.

Outrossim, algumas delegacias e Comarcas ainda possuem uma defasagem muito grande em relação a materiais e pessoas para auxiliarem no trabalho da Administração Pública. As cidades de Itambé/PE e Pedras de Fogo/PB eram totalmente abandonadas quanto aos recursos periciais diante das infrações que deixavam vestígios, sendo que os exames cadavéricos eram mal periciados, e o de balística era raramente realizado64.

Tais realidades fáticas geram a plena ineficácia das investigações e dos processos judiciais instaurados. Nessas situações, a federalização dos crimes contra os direitos humanos deve ser a pronta medida estatal a ser adotada. Com efeito, diante de omissão, leniência, excessiva demora, conluio ou conivência dos órgãos de persecução criminal do Estado membro ou do Distrito Federal somado ao caso de grave violação de direitos humanos por descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos pode o Procurador Geral da República propor o incidente de deslocamento de competência (ARAS, 2005).

63 INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 3. Disponível em: < https:// ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGeneric a&num_registro=201301380690> acesso em 30 jul 2015, p. 38.

64 RELATÓRIO FINAL DA CPI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE OS GRUPOS DE

Ressalte-se que, os Estados que fazem parte do sistema interamericano de direitos humanos têm o dever de investigar e punir, em um prazo razoável os responsáveis por ofensas aos direitos humanos, bem como proceder a indenização da vítima ou familiares.

A Corte, para aferir a razoabilidade do prazo excedido pelo Estado reclamado, considera, em vários de suas sentenças: as circunstâncias particulares de cada caso e a complexidade do litígio; a conduta processual das partes ou, mais proximamente, do acusado; a conduta das autoridades responsáveis pela condução do processo, sejam elas administrativas ou judiciais.

Se, deveras, as autoridades e as instituições estaduais manifestarem plena diligência em proceder a toda persecução penal esperada pela caracterização do delito, não há o que se falar em federalização de crimes contra os direitos humanos. Em tempo, vale lembrar que foi por estas razões que se indeferiu o pedido de federalização do assassinato da missionária americana Dorothy Stang no IDC nº 1 proposto em desfavor do Estado Pará. Até então, só se considerava como pré-requisitos para a propositura do IDC a grave violação dos direitos humanos e o risco de descumprimento de Tratado Internacional de Direitos Humanos em que o Estado brasileiro fosse parte, passando a se considerar, por força do precedente informado, a incapacidade dos Estados membros por negligência, inércia, falta de vontade política dos Estados em proceder adequadamente nas investigações e nos processos judiciais em curso no que se refere a toda sua extensão.

Por fim, deve-se acreditar na capacidade das instituições públicas tais como a polícia, o Ministério Público e a Justiça Estadual de desempenhar, sem falhas ou avarias, suas tarefas legais e constitucionais dentro de um determinado período de tempo, conforme prescreveu o Ministro Arnaldo Esteves no IDC nº 1, essa confiabilidade “deve ser apoiada e prestigiada, só afastando sua atuação, a sua competência, excepcionalmente, ante provas induvidosas que revelem descaso, desinteresse, ausência de vontade política falta de condições pessoais ou materiais etc65.”.

65 INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 1. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br /processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisa

In document NSB Bane Region Vest (sider 13-0)

RELATERTE DOKUMENTER