O conceito de diversidade cultural pode ser compreendido em termos da sua relação entre os Estados, sociedades ou culturas: “nesse sentido a diversidade cultural é entendida como um princípio representante das necessidades para um intercâmbio equilibrado de bens e serviços culturais entre Estados e/ou culturas” (OLBUJEN, 2005, p.122).
O artigo 1º da Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais trata dos objetivos do documento, os quais ressaltam a necessidade de preservar a diversidade das expressões culturais, de incentivar o intercâmbio e o diálogo intercultural, de reafirmar a importância da ligação entre cultura e desenvolvimento, reconhecer os valores e significados das produções culturais como veículo de identidade e incentivar a cooperação internacional. Tais objetivos tangenciam as fronteiras de várias questões importantes e retomam os antigos debates acerca do desenvolvimento (BARACAT, 2012).
Ao mesmo tempo é possível identificar os interesses de alguns países europeus, em especial da França, com a intenção de fazer um contrapeso à concepção norte- americana de proteção da cultura (BARACAT, 2012). A concepção dos Estados Unidos prevaleceu nas negociações do GATT e o conceito de exceção cultural defendida pelos franceses não foi incluída nos documentos normativos elaborados pela OMC:
A tese da exceção cultural, cara especialmente aos franceses desde o final da II Guerra Mundial e cujo significado político-conceitual ampliou-se, a partir do início deste século, com a adoção da tese da diversidade cultural, é de que os Estados têm o direito de aplicar políticas nacionais destinadas a promover e proteger as suas indústrias culturais, algo que se choca frontalmente com os interesses livre cambistas que informam a posição norte-americana. (MIGUEZ, 2007, p.4)
O conceito de exceção cultural também pode ser entendido como uma posição contrária aos rumos que estavam tomando as negociações internacionais sobre o comércio do patrimônio intelectual no pós-guerra:
O período de pós-guerra foi pontuado por uma pulverizada ofensiva americana de procurar brechas de penetração e bloquear as tentativas dos países europeus de limitar os mercados e taxar seus lucros. Os anos cinquenta e sessenta conheceriam o triunfo da indústria de cinema americano e criariam as condições para a o surgimento da resistência a essa hegemonia na formulação do conceito de “exceção cultural”. A exceção cultural surge porque a decidida agressividade das iniciativas
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norte-americanas de promoção de uma de suas mais lucrativas indústrias acabou por dar legitimidade à situação em que as políticas culturais internas não são concebidas apenas para incentivar os setores culturais, mas sim, em grande parte como um sistema de defesa de mercados (ÁLVAREZ, 2009, p.262).
Nas negociações da Rodada do Uruguai para a criação da OMC, a posição da exceção cultural foi defendida pela França. Entretanto, essa posição não prevaleceu de forma concreta contra os interesses liberais.
Essa questão foi retomada com as negociações da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Entende-se que as negociações multilaterais que deram origem a essa Convenção da UNESCO de 2005 representam a consolidação de princípios alternativos aos vigentes até então, estabelecidos pelos acordos da OMC. De acordo com Álvarez (2009, p. 262):
O novo instrumento internacional de cunho normativo e referencial foi percebido como necessário pela comunidade de países reunidos na UNESCO a fim de que a conflituosa interface entre comércio e cultura recebesse tratamento de um ponto de vista que procurasse equacionar positivamente a complexa relação entre o processo de globalização e a defesa das identidades culturais. O instrumento foi concebido para fornecer um arsenal de princípios e definições àqueles países que desejam evitar que os compromissos internacionais engendrados pela interdependência comercial, política e econômica contemporânea e as contradições do processo de globalização reduzam sua margem de flexibilidade para implementar políticas de promoção cultural interna.
O cenário das posições defendidas pelos grupos de países durante as negociações da Convenção de 2005 era o seguinte: a) os interesses dos países europeus, que refletiam tanto a preocupação econômica e necessidade de expansão do comércio internacional frente à concorrência dos produtos culturais norte-americanos (principalmente no setor de produção audiovisual), quanto à preocupação com a preservação dos patrimônios históricos e artísticos nacionais que abrangia grande parte dos serviços mais tradicionais do setor cultural como é o caso dos museus (BARACAT, 2012); b) os interesses dos países em desenvolvimento que defendiam a necessidade de proteger as expressões da cultura e do conhecimento nacionais através de outras categorias, tais como o conhecimento tradicional e o folclore, que não as tradicionais, designadas pela propriedade intelectual; c) interesses de oposição dos Estados Unidos em defender e preservar a hegemonia de sua indústria cultural com base nos preceitos do livre comércio.
Nas palavras de Álvarez (2009) esse cenário pode ser descrito como o antagonismo de duas visões acerca do tratamento que deve ser conferido aos produtos
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A descrição desse cenário torna evidente o embate entre a posição liberal dos Estados Unidos, que não aderiram à Convenção, e o protecionismo europeu (NICOLAU, 2005). A Convenção foi aprovada em 20 de outubro de 2005, com 148 votos a favor, 2 contra (Estados Unidos e Israel) e 4 abstenções (Austrália, Honduras, Nicarágua e Libéria).
É importante notar que, embora os Estados Unidos não tenham aderido à Convenção, seus interesses representam forças efetivas no sistema internacional. Isso significa que a indústria cultural norte-americana, participante de boa parte do PIB desse país (em torno de 10%), desempenha um papel determinante na política econômica global, e por consequência, a não participação dos Estados Unidos na referida Convenção da UNESCO ainda é um fator de influência que dificulta a implementação dos dispositivos previstos no documento por parte de outros países.
A Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais é, portanto, uma representante do desdobramento da complexa rede de interesses observados no sistema internacional desde as negociações do GATT (BARACAT, 2012).
O conceito de diversidade cultural, entretanto, não deve ser analisado apenas sob a visão dos interesses de países europeus. Embora esse conceito seja fortemente utilizado para defender interesses econômicos do setor cultural dos países europeus, existe ainda uma interface dele que contribui para a noção de desenvolvimento socioeconômico e humano de determinados países em diferentes estágios de desenvolvimento. E é essa análise que interessa ao Brasil, uma vez que se aproxima mais de sua realidade. Álvarez (2009, p. 268) aponta alguns questionamentos acerca desse conceito:
Já se disse da chamada “guerra não declarada” pelo controle da indústria mundial de cinema e o consequente temário da “Diversidade Cultural”, que tudo isso não passaria de uma disputa entre países “ricos”, em defesa de suas já ultraprotegidas indústrias culturais. Outros diziam que o tema era de pouco interesse para o Brasil porque seria uma birra de franceses, agastados com a invasão da “banalização à americana”; alguns apontaram também, com alguma razão, que aliar-se incondicionalmente às bandeiras
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da União Europeia, por mais corretas que parecessem no que diz respeito aos embates entre cultura e comércio, seria concordar com teses que preconizavam restrições de acesso a mercados, as quais poderiam afetar as exportações brasileiras de conteúdo para aquele continente no futuro. Também já se disse que o Brasil, mesmo sendo um país ainda em desenvolvimento, é, sem dúvida, uma “potência cultural”. Então, quais seriam os interesses do Brasil na qualidade de produtor de conteúdo, com grande potencial de desenvolvimento? Que orientação de fundo deveria seguir o Brasil em futuras negociações internacionais que toquem no tema, tanto na esfera cultural quanto comercial?
Fica claro, a partir dos questionamentos apontados pela autora, que o Brasil deve encontrar um caminho próprio e que não esteja atrelado às posições não representantes de forma absoluta de sua realidade econômica, social, cultural e política.
Como já foi apontado, o papel desempenhado pela UNESCO na política internacional é pouco efetivo uma vez que suas atuações são abrangentes e os conceitos utilizados em seus documentos normativos são amplos. Alcançar a efetividade, isto é, colocar em prática as ações normativas propostas neste documento depende das ações tomadas em nível nacional e em outras organizações internacionais que versam sobre o tema. Essas ações devem estar em conformidade com a LDA, que, por sua vez, está atrelada ao regime de propriedade intelectual.