5 Hvordan gjøre det tryggere og mer attraktivt å sykle?
5.3 Sykling i byer og tettsteder
4.6.1. Lesão e erro
Diferencia-se a lesão do erro em função de ambos os elementos que compõem aquela, o objetivo e o subjetivo. O erro ocorre quando há “uma falsa representação que influencia a vontade no processo
ou na fase da formação”287 do negócio jurídico.
No erro não encontra-se presente a necessidade da discussão do elemento objetivo “desproporção das prestações”, embora posse haver tal desproporcionalidade em decorrência da falha na formação da vontade em função do erro ou ignorância. Entretanto, apesar de tal possibilidade, tem-se que a configuração do erro ou da ignorância passa necessariamente pela falsa percepção ou ausência de percepção sobre elementos conformadores do negócio jurídico, seja em seu objeto, seja em relação aos elementos secundários que o cercam. “Enquanto o primeiro corresponde à
falsa noção de uma realidade negocial, incidindo sobre a natureza ou objeto principal da avença, a segunda incide sobre o seu respectivo valor,
286 Neste sentido, o Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho de Justiça
Federal, afirma: “Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá
conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §2°, do Código Civil de 2002.”
tendo a parte consciência deste último, bem como da desproporção das prestações, e não uma falsa noção como ocorre no erro.”288
Assim, o que importa na configuração do erro como defeito do negócio jurídico não é o valor do negócio assumido, mas sim a falsa percepção sobre os elementos de formação do negócio.289 Estabelece-se, assim, a primeira diferença entre a lesão e o erro, já que todas as modalidades de lesão passam, necessariamente pela apreciação da desproporção entre o valor estabelecido no negócio e o valor real ou média de mercado. Pagar mais caro ou mais barato por um objeto não pode acarretar, por si só, o erro, mas pode configurar-se como elemento essencial da lesão.
No que diz respeito ao elemento subjetivo, também se mostram diversos os efeitos em questão.
O erro caracteriza-se pela falsa idéia ou ausência de informação sobre características essenciais do negócio, mas sem que haja qualquer interferência externa na formação de tal vontade. Assim, no erro, a análise subjetiva passa ao largo do outra parte contratante, concetrando-se na figura do manifestante da vontade que erra. Erra por sua culpa e responsabilidade, não havendo, no plano teórico, responsabilidade de outra parte face aos prejuízos causados pela manifestação eivada de erro.
No erro, o nexo entre a manifestação de vontade e o vício está concentrado na pessoa que erra, sendo o fundamento social de tal vício o fato do ordenamento não considerar socialmente válido que alguém se
288 Marcelo Guerra Martins, Lesão, cit. p. 104.
obrigue sem clareza de consciência sobre tal objeto. Há exclusiva análise da vontade de quem a manifesta com erro, sendo irrelevantes aspectos objetivos da declaração. Se na lesão há uma combinação entre a condição subjetiva do lesado, aliada a uma desproporção objetiva da prestação, no erro há uma análise exclusivamente da vontade do agente.
4.6.2. Distinção entre lesão e teoria da imprevisão
Ambos os institutos têm, como base de construção, a busca do equilíbrio contratual ou a manutenção da equivalência de prestações, “sendo que a lesão ocorre no momento da realização do negócio, enquanto
que a teoria da imprevisão é aplicada depois, ou seja, na execução do contrato, quando este restar excessivamente oneroso para uma das partes.”290
Há na aplicação da teoria da imprevisão a existência de um desequilíbrio posterior à formação do negócio jurídico. Não haveria que se falar, no caso de onerosidade excessiva, de anulação, mas de resolução ou revisão judicial, já que no momento da formação do contrato não havia qualquer vícios em seus elementos constitutivos, formando-se a relação jurídica de forma correta, havendo sim o surgimento de seus elementos constitutivos em momento posterior, durante o cumprimento do contrato de trato sucessivo.291
Assim, o que diferencia os institutos não é o elemento objetivo que as caracteriza, qual seja, a existência da lesão ou desproporção das
290 Marcelo Guerra Martins, Lesão, cit. p. 140.
prestações, mas sim o momento e a causa das mesmas. Na lesão, tal desproporção é cotemporânea à manifestação da vontade, sendo decorrente de uma manifestação de vontade inicialmente viciada pela necessidade ou inexperiência, gerando um defeito do negócio jurídico. Na onerosidade excessiva, não existe tal desequilíbrio das prestações no momento da formação do contrato, mas sim em decorre do desenvolvimento e cumprimento do outro; não há nenhuma interferência na vontade das partes, sendo esta livre e consciente, ocorrendo a desproporção por causas extrínsecas ao negócio, caracterizadas pelos eventos imprevisíveis e inevitáveis, de caráter extraordinário, gerando a possibilidade de revisão ou resolução do contrato.
4.6.3. Distinção entre lesão e estado de perigo
Apesar de possuírem o mesmo efeitos de acordo com a legislação positiva brasileiro, ou seja, a anulabilidade do negócio jurídico, bem como uma semelhança quanto ao seu fundamento de fato, qual seja, a existência de um desquilíbrio econômico do conteúdo do contrato, guardam diferenças absolutas os institutos.292
O estado de perigo é definido pelo art. 156 do Código Civil brasileiro, ocorrendo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Tem como requisitos a existência de um mal iminente, grave e conhecido da outra parte contratante; que o bem jurídico ameaçado seja a pessoa que pratica o ato
292 Humberto Theodoro Júnior (Comentários, cit. p. 204), afirma, com base em Trabucchi, que tais
que lhe seja excessivamente oneroso, ou pessoa ligada proximamente à ele; e que o risco de tal dano, ou seja, a busca da salvação ou impedir o dano, seja a causa do negócio jurídico.293
A primeira diferença que salta aos olhos entre os institutos é a qualificação da necessidade que caracteriza a lesão e o estado de perigo. Naquela, como já se afirmou, tem-se a necessidade de contratar para se evitar um efeito econômico lesivo. Ou seja, para se evitar um prejuízo de ordem patrimonial maior, aceita-se a realização de um negócio lesivo.
Ao contrário, no estado de perigo, a necessidade caracterizadora é “personalíssima, isto é, ligada às condições físicas da
pessoa.”294
A diferença entre a lesão e o estado de perigo é que neste, o grave dano ameaçado diz respeito à pessoa do contraente, naquele, o seu patrimônio.295 Para Humberto Theodor Júnior, no estado de perigo, há um risco pessoal, caracterizado pelo perigo de vida ou de grave dano à saúde ou à integridade física de uma pessoa, enquanto que no estado de necessidade ou lesão, “o risco provém da iminência de danos patrimoniais,
como a urgência de honrar compromissos, de evitar a falência ou a ruína dos negócios.”296
Para Marcelo Guerra Martins, em ambos os casos há estado de necessidade, mas qualificada de formas diversas em ambos os institutos. No estado de perigo, o estado de necessidade que contamina a atuação da
293 Humberto Theodoro Júnior, Comentários, cit. p. 211. 294 Marcelo Guerra Martins, Lesão, cit. p. 148.
295 C. Massimo Bianca, Diritto, cit. p. 647.
parte é de cunho personalíssimo, enquanto que na lesão, o mesmo estado de necessidade é ligado a uma necessidade econômica de contratar.297 Apesar da diferença, ambos os institutos têm fundamentos em comum: a boa-fé, a eqüidade contratual e a comutatividade das prestações.
5. LESÃO NO DIREITO COMPARADO