SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - CADH) E SEU PROTOCOLO ADICIONAL (PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR)
Sem dúvidas, o documento mais importante do sistema interamericano de direitos humanos é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.269
Tal Convenção foi fruto da Conferência Interamericana Especializada sobre Direitos Humanos, celebrada em São José, Costa rica, entre os dias 7 a 22 de novembro de 1969. Primordialmente, veio a tratar sobre a observância e a proteção dos direitos humanos entre os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.270
Acontece que, sendo um tratado, dependeria da ratificação dos Estados para a sua entrada em vigor e, também, para a sua obrigatoriedade. Assim sendo, viera a entrar em vigor apenas em 18 de julho de 1978, quando atingiu o número de 11 depósitos de ratificações dos Estados membros da OEA.
267Em seus termos: "Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá como
função principal a de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria. Uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinará a estrutura, competência e procedimentos dessa Comissão, assim como a dos outros órgãos encarregados dessa matéria".
268BUERGENTHAL, Thomas. La Proteccion Internacional de los Derechos Humanos en las
Americas, p.40.
269SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos..., p.167. 270BUERGENTHAL, Thomas, op. cit., p.49.
Pode-se dizer que a Convenção teve sua origem em 1945, quando então da Conferência Interamericana da Cidade do México. Acontece que somente em 1959, na Quinta Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, em Santiago, Chile, é que fora tomada a decisão de redigir uma Convenção acerca dos direitos humanos nas Américas271 – desembocando na redação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
No condizente às suas características, aponta ser a Convenção um tratado internacional para a proteção regional dos direitos humanos, sendo que todos os Estados membros da OEA podem converter-se em partes da Convenção Americana.
Este é um ponto primordial a ser entendido: os Estados que fazem parte da Organização dos Estados Americanos não necessariamente fazem parte da Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que, para fazerem parte da
OEA, necessitam ratificar e depositar sua Carta constitutiva, enquanto que a referida Convenção é um documento autônomo.
De tal forma, pode-se ter Estados membros da OEA que não aceitam os termos da Convenção, não tendo que se obrigar aos seus termos. Como bem se refere Vladmir Oliveira da Silveira:
Para afirmar a responsabilização dos Estados que integram este sistema é preciso considerar que nem todos os Estados da OEA estão vinculados à Convenção Americana de Direitos Humanos. Os que aderiram apenas a OEA aceitaram a Carta dessa organização e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, mas não se encontram obrigados pela Convenção.272
Fala-se em dois subsistemas normativos em matéria de direitos humanos no âmbito do sistema interamericano de proteção, como elucida a seguinte passagem:
Dada a diversidade de fontes jurídicas, no continente americano há dois subsistemas normativos em matéria de direitos humanos, que não são incompatíveis entre si, mas se reforçam mutuamente. O primeiro subsistema deriva-se da Carta da OEA e atinge todos os Estados Membros desta Organização. Tem a Comissão Interamericana de Direitos Humanos como órgão de implementação dos preceitos primários proclamados em seu bojo.
271BUERGENTHAL, Thomas. La Proteccion Internacional de los Derechos Humanos en las
Americas, p.49.
O segundo advém da entrada em vigor da CADH e dos outros instrumentos a ela conexos. Através dela foi criado o segundo órgão supervisor do sistema interamericano de direitos humanos: a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ressalte-se que a CIDH faz parte, como órgão comum, de ambos os subsistemas.273
Argumenta-se que as obrigações da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos são justapostas em muitos casos e, além disso, aqueles Estados que aderiram a ambos os documentos legais, estão submetidos a um regime obrigacional, em território americano, similar aquele previsto pelo sistema de proteção europeu.
Precisa-se que sua estrutura está dividida entre seu preâmbulo e três partes274,
com onze capítulos, totalizando 82 artigos.
Além disso, pode-se dizer que, essencialmente, trata-se de um instrumento de proteção de direitos civis e políticos275, com o estabelecimento de dispositivos
voltados ao controle de suas obrigações. Representou, sem qualquer questionamento, o ápice do processo de codificação dos direitos humanos no continente americano.
Seu propósito, descrito no 1.o parágrafo de seu preâmbulo, é o de "consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem".
Ainda, a Convenção esclarece quais são os dois órgãos com competência "para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Membros nesta Convenção", sendo eles: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Nesse ponto, a Convenção veio reorganizar a Comissão, prevendo novas funções, competências e procedimentos, cujos quais serão analisados em momento posterior.
273SANTOS, Janara Pereira César. Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: um
sistema jurídico pouco conhecido. Revista da Esmese, Sergipe, n.9, p.192, 2006.
274Em termos gerais, a primeira parte é caracterizada como porção substantiva da Convenção e as
duas últimas de porções processuais.
275Segundo os termos da própria Convenção, no que tange aos direitos econômicos, sociais e culturais,
os Estados devem "adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional,especialmente econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos [...], na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados".
Além disso, também em decorrência da Convenção, a Comissão de Direitos Humanos encontrou-se nos ditames de um novo Estatuto, cujo qual veio a lhe fortalecer, dando-lhe maior capacidade para atuar ante denúncias, além de prever uma intercomunicação necessária e efetiva entre esse organismo e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.276
Também, pela primeira vez se previu a necessidade de uma autorização específica para possibilitar investigações in loco e, ainda, a possibilidade da Comissão solicitar opiniões consultivas em relação à interpretação da Convenção.
Na realidade, a Comissão fortaleceu-se em sua posição, autoridade e capacidade no trabalho de proteger os direitos humanos, mas, infelizmente, ainda reside um problema no âmbito de tal sistema: nem todos os Estados membros da
OEA tornaram-se partes constitutivas da Convenção, uma vez que há a necessidade da expressa ratificação e depósito pelos Estados para que os termos obrigacionais desta venham a valer de maneira efetiva e eficaz na interface do sistema americano.
Além disso, identificou-se outro quadro a ser solucionado: a Convenção Americana de Direitos Humanos, como outrora já fora dito, tratava, especificamente, dos direitos civis e políticos, enquanto deixava à parte e a cargo dos Estados os direitos econômicos, sociais e culturais.
Prevendo ser o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos um sistema completo, imprescindível faria se ter um documento – já que a Convenção não viera a tratar – sobre os direitos referidos, neste estudo tratados como direitos de segunda geração.
Assim sendo, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em seu 18.o Período Ordinário de Sessões, em 1988, baseando-se nos trabalhos
da Comissão, propôs o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador).
276BUERGENTHAL, Thomas. La Proteccion Internacional de los Derechos Humanos en las
Já em seu preâmbulo, nota-se claramente a aproximação entre ambos os grupos de direitos, quando se diz que "porquanto as diferentes categorias de direitos constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção permanente [...]".
Assim sendo, ao aderirem ao Protocolo, os Estados
se comprometem a adotar as medidas necessárias até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta o seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente, e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.277
O sistema americano, em termos genéricos, pode ter natureza múltipla, jurídica convencional ou semi-jurídica, dependendo do grau de comprometimento dos Estados, como se prevê na seguinte passagem:
O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos tem, em resumo,
natureza múltipla: jurídica e convencional, para os Estados-partes do "Pacto
de São José"; semijurídica, para os demais membros da OEA; judicial, para os que reconhecem a competência contenciosa da Corte Interamericana, e
política, por sua capacidade de ação sobre situações nacionais que extrapolam
casos individuais.278
De tal forma, pode-se reconhecer a existência de documentos obrigatórios aos Estados279, no âmbito do sistema interamericano, na proteção e efetivação dos
direitos humanos.
Finalmente, apenas a título exemplificativo, cita-se a existência de outros instrumentos no sistema interamericano, tais como: a) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985); b) Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, relativo à Abolição da Pena de Morte (1990); c) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994); d) Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994);
277Os direitos a que se refere são: direito às condições dignas de trabalho, à previdência social, à
saúde, ao meio ambiente sadio, à alimentação, à educação, aos benefícios da cultura, à família e aos direitos das crianças, deficientes e idosos.
278ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global, p.83.
279Lembra-se, mais uma vez, que tal obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos em aderirem à Convenção Americana de Direitos Humanos e seu Protocolo Adicional.
e) Convenção Interamericana sobre Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Contra a Mulher (1995).