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A denominação de concubinato138 passou, com o novo tratamento dado pela Constituição de 1988, a ser designada de união estável. Quis a lei trazer nova designação para diferenciá-la do concubinato que, durante quase todo o século passado, nos termos do Código Civil de 1916, representou as ligações adulterinas.

Concubinato é dividido em duas partes: a) concubinato puro e b) concubinato impuro. Trata-se do concubinato puro a União Estável que, segundo Álvaro Villaça Azevedo139, para inaugurar nova era de compreensão aos conviventes, respeitando seus direitos e sua sociedade de fato, que sempre existiu, antes do Decreto nº 181 de 1890, sob forma de casamento de fato ou presumido. A união estável, concubinato puro, não adulterino e não incestuoso, sempre encontrou esse apoio institucional, na figura antiga do casamento de fato. Por outro lado o concubinato impuro, como concorrente e paralelamente ao casamento religioso, de modo

Data de Apresentação: 26/03/2008

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Prioridade

Apensado(a) ao(a): PL 674/2007.

Situação: CSSF: Tramitando em Conjunto.

Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, para tornar obrigatório constar das fichas cadastrais ou outro tipo de formulário de informações, quando for o caso, a opção união estável.

Indexação: Alteração, Lei da União Estável, obrigatoriedade, registro, formulário, documento administrativo, cadastro, registro, informações, estado civil, opção, união estável.

Despacho:

10/4/2008 - Apense-se à(ao) PL-674/2007. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Regime de Tramitação: Prioridade. Disponível em WWW.camara.gov.br , acessado em 02/02/2010.

138 PARADA, Deise Maria Galvão. Regime de Bens entre Cônjuges, USP

139 AZEVEDO, Álvaro Villaça, Estatuto da Família de Fato. 2ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas

excepcional e desabonador da família. Além dele, o concubinato incestuoso.

No entender de Álvaro Villaça Azevedo, pode-se dizer que a união estável sempre foi casamento de fato, porém, foi aniquilado juntamente com o casamento religioso, pelo Decreto nº 181, de 1890, ficando impossível dizer que a convivência por tanto tempo é casamento presumido. Perdeu-se assim sua força institucional após quase quatro mil anos de história do instituto do casamento de fato. Daí porque hoje não é possível ressurgir o casamento de fato.

Seguindo esse raciocínio, pode-se dizer que a lei poderia, ao invés de usar o termo união estável, novamente denominar o casamento de fato, com o intuito de direcionar os casais de que ninguém pode constituir uma família de forma irresponsável, embora haja uma liberdade maior entre os conviventes. Aqui não ocorre o estado conjugal, mas meramente o convivencial ou concubinário.

Para existência da união estável é preciso que um homem e uma mulher estejam entre si em uma relação de comunhão de vida não fundada no casamento. Os conviventes não são casados no sentido da lei140.

Ainda nesse sentido, José Lamartine Corrêa de Oliveira afirma que como comunhão de vida, o concubinato ostenta a característica de certa estabilidade chamada de estabilidade prolongada. Os tipos de manifestações mais características são a vida em comum, presença de filhos no lar, o uso pela companheira do nome do companheiro, porém, não correspondendo a imposição de deveres.

Maria Alice Zaratin Lotufo141 caracteriza o concubinato puro: relação entre homem e mulher não adulterina, ao viúvo, ao divorciado, ao separado

140 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa, MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de Direito de

Família. 4ª ed. Curitiba: Editora Juruá, p.125

judicialmente e hoje, até mesmo, ao separado de fato, em determinadas hipóteses; a comunhão de vida, que não significa morar sob o mesmo teto, mas ter o propósito de participação conjunta, ou seja, more uxório e acompanhado da affectio maritalis, dispensando a obrigatoriedade da vida sobre o mesmo teto, por força da Súmula 382 do STF, notoriedade, no sentido de que a relação seja transparente, perceptível, pública, não escondida, tenha fidelidade e constância na relação afetiva.

Entretanto, no concubinato impuro, trata-se de uma relação adulterina em que o companheiro ou a companheira esteja impedido(a), nos termos da lei civil brasileira de contrair nova relação. Segundo o artigo 1521, do Código Civil

Art. 1521: Não podem casar:

I. os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II. os afins em linha reta;

III. o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV. os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V. o adotado com o filho do adotante; VI. as pessoas casadas;

VII. o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Assim, por o concubinato impuro entende-se aquela relação escondida, desconfiada, sem ligação afetiva, mais relacionada com o sentido etimológico da palavra, que na expressão latina do vocábulo tinha o sentido de amaziar-se, amancebar-se, deitar junto.

Segundo a lei boliviana, a união estável é a vida marital do varão e da mulher, sem estarem casados, apresentando-se com caráter de instituição jurídica, dando origem a obrigações naturais, desde que de acordo com as seguintes condições: que a vida em comum seja notória e pública, que se tenha mantido com caracteres de permanência, ou seja,

durante uma etapa de tempo considerável, em relação à idade dos concubinos, que os concubinos tenham capacidade legal para contrair matrimônio, que a mulher seja honesta e que, se houver filhos, encontrem- se na posse de tal estado, ainda que não estejam reconhecidos, vedando que a concubina se case até que transcorram dez meses da morte do concubino ou de sua separação deste.